TJRN - 0822795-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:13
Juntada de intimação de pauta
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18/02/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822795-30.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA DECISÃO Recebo a apelação nos seus efeitos legais.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, através de sua Secretaria competente, observadas as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:04
Outras Decisões
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12/02/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 17:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822795-30.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual, diante da ausência de citação do réu.
O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de julgamento equivocado; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso em tela, o embargante aduz que houve decisão surpresa.
Todavia, vê-se em diversos atos a consignação de que não dando impulsionamento ao feito no que lhe cabia, a parte autora poderia sofrer a pena da extinção do feito, a exemplo dos ID 137591400 e 126818861; sendo a via recursal eleita inadequada à modificação da decisão pretendida pela embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0822795-30.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 10:00
Juntada de diligência
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24/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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24/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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12/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0822795-30.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 25 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 23:48
Juntada de diligência
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09/07/2024 12:58
Desentranhado o documento
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08/07/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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