TJRN - 0800107-90.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800107-90.2024.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO NOGUEIRA DE CARVALHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO SA em face da execução promovida por RAIMUNDO NOGUEIRA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
A parte executada sustentou, em síntese que, há excesso de execução, e apontou como correto o valor de R$ 3.892,63 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), realizou depósito judicial no importe de R$ 21.336,75 (vinte e um mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) à título de garantia do juízo (ID 154336895).
Instada a se manifestar a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada e, por conseguinte, requereu a expedição de alvará nos termos do ID 156166852. É o relatório.
Decido.
Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na planilha de cálculos confeccionada pela parte executada (ID 154336896), diante a anuência expressa do exequente aos cálculos.
Pelo que foi exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo Banco Bradesco, e HOMOLOGO os cálculos por ele trazidos (ID 154336896) de modo a considerar devido à exequente o valor de R$ 3.892,63 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), a ser liberado via alvará de transferência, após o trânsito em julgado, por conseguinte, reconheço o excesso de R$ 17.444,12 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), a ser devolvido ao executado, também após o trânsito em julgado.
Considerando que já há nos autos, depósito judicial no importe de R$ 21.336,75 (vinte e um mil reais, trezentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) e que essa quantia é suficiente para a satisfação do débito, autorizo que se proceda às devidas transferências conforme delineado alhures e consoante os dados bancários e proporções constantes no ID 156166852 após o trânsito em julgado.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso executado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
No mais, declaro a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15.
Inexistindo custas a serem cobradas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800107-90.2024.8.20.5125 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO NOGUEIRA DE CARVALHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que nos autos existe apenas a procuração de ID nº 115383246 - Pág. 1, na qual o Sr.
Raimundo Nogueira de Carvalho outorgou poderes para o causídico Dr.
Francisco Canidé Gomes de Oliveira – OAB/RN sob nº 20.396.
Outrossim, este Juízo não visualizou procuração em favor da causídica Dra.
Maria Andreza Costa de Oliveira – OAB/RN sob o nº 22.006.
Ocorre que, no ID nº 156166852, a retromencionada advogada manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, bem como requereu a expedição de alvará.
No ID nº 156166853 - Pág. 1, anexou cópia de contrato de honorários advocatícios.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por meio de sua defesa técnica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender pertinente.
Diligências e expedientes necessários.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, fica a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CP.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Patu/RN, 16 de maio de 2025 KARISIA ANDRADE DANTAS Chefe de Secretaria -
16/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800107-90.2024.8.20.5125 Exequente: RAIMUNDO NOGUEIRA DE CARVALHO Executado:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar os seus cálculos por estimativa, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença.
MARIA JOSE MAIA SANTOS Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA ANDREZA COSTA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 22:10
Processo Reativado
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29/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/09/2024 16:27
Juntada de decisão
-
25/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE GOMES DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 06:01
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NOGUEIRA DE CARVALHO.
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19/02/2024 19:42
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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