TJRN - 0804233-12.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804233-12.2020.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), ALBUQUERQUE MELO ADVOGADOS REQUERIDO: LUIZA GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ao ser intimada a realizar o pagamento, requereu o benefício da justiça gratuita, sob a justificativa de que é estudante e não possui fonte de renda própria, tendo, na oportunidade, juntado a declaração de isenção do imposto de renda, conforme consta no id. 145031231.
Após, no id. 146378057, a parte exequente manifestou-se, impugnando o referido pedido e a declaração apresentada.
Por fim, pleiteou a improcedência do pedido e, na hipótese de seu deferimento, a aplicação de sua irretroatividade.
Em seguida, no id. 156769529, o exequente reiterou o pedido de irretroatividade do benefício da justiça gratuita da executada, apresentou o valor atualizado e requereu o prosseguimento da execução mediante bloqueio de numerário via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Pois bem.
Concedo o benefício da justiça gratuita à executada, visto que a declaração de isenção do imposto de renda goza de presunção de veracidade e, considerando que atualmente é estudante, presume-se que não possui fonte de renda própria.
Entendo, portanto, estarem presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Todavia, a concessão do benefício produz apenas efeitos ex nunc, de modo que sua eficácia se dará apenas a partir de seu requerimento.
Vejamos o entendimento consolidado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO.
PEDIDO APÓS A CONDENAÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
DESCABIMENTO.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária produz efeitos 'ex nunc', ou seja, a partir de então, não tendo o condão de fazê-los retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação imposta na sentença, devendo seus efeitos compreender todos os atos a partir do momento em que foi concedido o benefício, consoante entendimento consolidado do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e deste egrégio Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.000047-9/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 10/11/2017)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO" EX NUNC "- CUSTAS JUDICIAIS.
A concessão da gratuidade da justiça tem efeito" ex nunc "não alcançando as despesas já atribuídas à parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.166319-4/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO" EX NUNC ". - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita possui efeitos" ex nunc ", e não exonera o beneficiário do pagamento de encargos processuais anteriores ao requerimento do benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.281981-3/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024)" Ou seja, a condenação imposta à executada foi anterior ao requerimento da gratuidade da justiça, razão pela qual não alcança os encargos decorrentes da decisão transitada em julgado, mas apenas aqueles que possam surgir após o referido pleito.
Desse modo, mantém-se a obrigação de pagamento disposta na decisão de id. 143611492.
Considerando que não houve pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 do CPC, proceda-se à pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a praticar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:24
Outras Decisões
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22/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA SOARES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de BRENA SILVA LEMOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA SOARES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA SOARES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA SOARES em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2025 12:47
Processo Reativado
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21/02/2025 09:55
Outras Decisões
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04/12/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 14:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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03/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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24/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:15
Juntada de despacho
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12/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 04:56
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA SOARES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 23/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:58
Outras Decisões
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13/09/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA SOARES em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 16:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2022 16:15
Audiência conciliação realizada para 12/12/2022 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2022 14:28
Audiência conciliação designada para 12/12/2022 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2022 15:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:19
Conclusos para julgamento
-
28/05/2022 05:45
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 01:46
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 18/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 11:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/07/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 10:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/05/2020 09:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/05/2020 09:55
Audiência conciliação não-realizada para 21/05/2020 11:30.
-
22/04/2020 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2020 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2020 07:30
Audiência conciliação designada para 21/05/2020 11:30.
-
11/02/2020 14:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/02/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:32
Distribuído por sorteio
-
06/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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