TJRN - 0804233-12.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0804233-12.2020.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), ALBUQUERQUE MELO ADVOGADOS REQUERIDO: LUIZA GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ao ser intimada a realizar o pagamento, requereu o benefício da justiça gratuita, sob a justificativa de que é estudante e não possui fonte de renda própria, tendo, na oportunidade, juntado a declaração de isenção do imposto de renda, conforme consta no id. 145031231.
Após, no id. 146378057, a parte exequente manifestou-se, impugnando o referido pedido e a declaração apresentada.
Por fim, pleiteou a improcedência do pedido e, na hipótese de seu deferimento, a aplicação de sua irretroatividade.
Em seguida, no id. 156769529, o exequente reiterou o pedido de irretroatividade do benefício da justiça gratuita da executada, apresentou o valor atualizado e requereu o prosseguimento da execução mediante bloqueio de numerário via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Pois bem.
Concedo o benefício da justiça gratuita à executada, visto que a declaração de isenção do imposto de renda goza de presunção de veracidade e, considerando que atualmente é estudante, presume-se que não possui fonte de renda própria.
Entendo, portanto, estarem presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Todavia, a concessão do benefício produz apenas efeitos ex nunc, de modo que sua eficácia se dará apenas a partir de seu requerimento.
Vejamos o entendimento consolidado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REQUERIDO A QUALQUER TEMPO.
PEDIDO APÓS A CONDENAÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
DESCABIMENTO.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária produz efeitos 'ex nunc', ou seja, a partir de então, não tendo o condão de fazê-los retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação imposta na sentença, devendo seus efeitos compreender todos os atos a partir do momento em que foi concedido o benefício, consoante entendimento consolidado do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e deste egrégio Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.000047-9/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 10/11/2017)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO" EX NUNC "- CUSTAS JUDICIAIS.
A concessão da gratuidade da justiça tem efeito" ex nunc "não alcançando as despesas já atribuídas à parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.166319-4/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO" EX NUNC ". - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita possui efeitos" ex nunc ", e não exonera o beneficiário do pagamento de encargos processuais anteriores ao requerimento do benefício. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.281981-3/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024)" Ou seja, a condenação imposta à executada foi anterior ao requerimento da gratuidade da justiça, razão pela qual não alcança os encargos decorrentes da decisão transitada em julgado, mas apenas aqueles que possam surgir após o referido pleito.
Desse modo, mantém-se a obrigação de pagamento disposta na decisão de id. 143611492.
Considerando que não houve pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 do CPC, proceda-se à pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a praticar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804233-12.2020.8.20.5001 Polo ativo LUIZA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA LUIZA MAIA SOARES, BRENA SILVA LEMOS Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO Apelação Cível nº 0804233-12.2020.8.20.5001 Apelante: Luiza Gonçalves de Oliveira Advogada: Dra.
Brena Silva Lemos Apelada: TAP - Transportes Aéreos Portugueses Advogado: Dr.
João Roberto Leitão de Albuquerque Melo Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
MUDANÇA DE AERONAVE POR RAZÕES TÉCNICAS.
ATRASO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
EMBARQUE COM HORÁRIO DE SAÍDA NO MESMO DIA APRAZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
ABALO À HONRA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o atraso do voo, em razão de ocorrência técnica de manutenção da aeronave, foi inferior a 4 (quatro) horas, e, embora tenha ocorrido o atraso, a apelante embarcou no mesmo dia, não configurando o ato ilícito imputado a ensejar a reparação moral pretendida. - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar. - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Gonçalves de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais movida contra TAP - Transportes Aéreos Portugueses, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a reparação do dano alegado, em razão do atraso do voo.
Em suas razões, alega que sofreu abalo moral, em razão da falha na prestação de serviços de transporte aéreo pelo atraso de 4 (quatro) horas, em viagem internacional, cujo horário previsto do voo era às 17h do dia 15 de dezembro de 2019, tendo ocorrido, o voo, tão somente, às 21h.
Informa que o atraso do voo foi motivado por “falhas mecânicas na aeronave” e que durante o atraso do voo, a companhia aérea apelada não forneceu qualquer suporte material Ressalta que seria devida a condenação por dano moral, decorrente dos transtornos causados; que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva e, ainda, que seria necessária a uniformização da jurisprudência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26324873).
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse em intervir no feito (Id 26385013). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a reparação do dano moral alegado, haja vista o atraso do voo.
Em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regula os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que a empresa aérea se configura como fornecedora de serviços e o passageiro é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a aplicação do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, nos moldes do art. 14, sendo desnecessária a comprovação da existência de culpa, admitindo, porém, a excludente de ilicitude, nos casos de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima ou nos casos de caso fortuito ou de força maior.
In casu, no curso da instrução processual restou demonstrado que o voo de volta, com destino a Natal/RN, saída em 15/12/2019, às 17h, e chegada às 21h40min (Id nº 26324151) sofreu atraso de 3h49min, por motivo de “mudança da aeronave por razões técnicas” (Id nº 26324826 – pág. 7).
Restou demonstrado também, que o voo partiu no mesmo dia, com um atraso de 3h49min (Id nº 26324826 – pág. 8).
Com efeito, inobstante as alegações recursais, o atraso do voo, em razão de ocorrência técnica de manutenção da aeronave, foi inferior a 4 (quatro) horas, e, embora tenha ocorrido o atraso, a apelante embarcou no mesmo dia, não configurando o ato ilícito imputado a ensejar a reparação moral pretendida.
Importante consignar que o atraso/cancelamento de voo, em si, não leva o prejudicado a beneficiar-se de reparação por danos morais, eis que, de experiência comum, sabe-se que este fato é transtorno suportável pelo homem médio, levando em conta que, diariamente, vários fatos dessa natureza ocorrem.
Não se tem como caracterizado, dessa forma, o dever de indenizar em decorrência dos contratempos que teriam sido enfrentados pela demandante, de maneira que o dano moral não é consequência automática, não se evidenciando o abalo à honra capaz de gerar dano de natureza moral.
De fato, depreende-se que o abalo moral alegado não restou demonstrado, a ensejar a reparação pecuniária pretendida, tendo em vista que o evento relatado é considerado mero dissabor, não caracterizando dano extrapatrimonial passível de reparação, sobretudo por não se mostrar suficientemente danoso a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido, devendo a parte autora demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não se vê no caso concreto.
Vale lembrar que se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Nesse sentido, são os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO QUE PROVOCOU ATRASO DE 14 HORAS AO DESTINO FINAL. (…).
DEMORA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA A ENSEJAR OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DESEMBARQUE REALIZADO NA MESMA DATA PREVIAMENTE APRAZADA.
INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE DENOTA MERO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELO DEMANDANTE.
FATO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À HONRA OU DIGNIDADE A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0816571-13.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 22/01/2024 – destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ALTERAÇÃO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
ATRASO DO NOVO EMBARQUE INFERIOR A QUATRO HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE CONTRATADO. (…).
ATRASO DE VOO QUE NÃO PRESSUPÕE O NECESSÁRIO DANO À PERSONALIDADE DA PASSAGEIRA. (…).
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
ABALO NÃO PRESUMIDO.
AFETAÇÃO PSÍQUICA NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
NÃO CARACTERIZADA.
SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA ABALO MORAL. (…).” (TJRN – RI nº 0818563-97.2023.8.20.5004 – Relator Juiz José Conrado Filho – 2ª Turma Recursal – j. em 14/05/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A ENSEJAR ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA REQUERENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0816423-17.2019.8.20.5106 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2022 – destaquei).
Portanto, inexistindo o ato ilícito imputado, não se vislumbra a existência do dever de indenizar.
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majorado os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804233-12.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
15/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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