TJRN - 0806355-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806355-24.2024.8.20.0000 Polo ativo JUIZO DE DIREITO DA 23ª VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (SUSCITANTE) E A 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNDADA NO ENTENDIMENTO DE QUE A CASUÍSTICA ENVOLVE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA NÃO EXECUTIVA.
CHEQUES APRESENTADOS PARA PAGAMENTO NO ANO DE 2021.
OBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 7.357/1985.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma comarca, ora suscitado, para processar e julgar a Ação de Locupletamento Ilícito - Cheque n. 0844129-91.2022.8.20.5001, movida por Bracob Ind. de Máquinas de Costura Ltda em desfavor da MV Ind. e Com.
Têxtil Ltda e outros, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da Ação de Locupletamento Ilícito - Cheque n. 0844129-91.2022.8.20.5001, movida por Bracob Ind. de Máquinas de Costura Ltda em desfavor da MV Ind. e Com.
Têxtil Ltda e outros.
Recebidos os autos inicialmente pelo Juízo suscitado (Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal), este declinou da competência para julgar o feito, entendendo que, apesar de o autor ter intitulado a pretensão inicial como ação de locupletamento, “o objeto de cobrança carreado aos autos está consubstanciado em cheques (ID 83959840), os quais são regulados pela Lei 7.357/85 (Lei dos Cheques) que estabelece a ação de execução, em caso de falta de pagamento (art. 47)”.
Ato contínuo, reconheceu o que denominou de “vício pela inobservância às regras de distribuição”, declarando ex officio a incompetência absoluta por ofensa ao Princípio do Juiz Natural, e ordenando a redistribuição dos autos entre a 21ª e 25ª Vara Cíveis.
O feito foi redistribuído para o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, suscitando o conflito, arguiu que “a ação de locupletamento ilícito, fundada no artigo 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), tem como finalidade recuperar o crédito que foi representado em cheque já prescrito.
E, ainda que possua natureza cambial, não possui natureza executiva”.
Disse mais que, “esgotado o prazo para execução, como assim ocorreu nos autos do presente processo, o credor dispõe do prazo de 02 (dois) anos para então propor a referida ação de locupletamento ilícito, que, graças à sua natureza cambial, dispensa a comprovação da causa debendi”.
Conforme parecer de Id 25025478, o Ministério Público, por intermédio de seu 13º Procurador de Justiça, em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, opinou por não intervir no feito, com fundamento nas Recomendações n. 34/2016 e 57/2017. É o relatório.
VOTO Conforme antevisto, a questão a ser examinada consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a Ação de Locupletamento Ilícito - Cheque n. 0844129-91.2022.8.20.5001, movida por Bracob Ind. de Máquinas de Costura Ltda em desfavor da MV Ind. e Com.
Têxtil Ltda e outros.
Os juízos envolvidos divergem, arguindo o suscitado que a pretensão, fundada em cheque, trata-se de obrigação certa, líquida e exigível, de modo que a competência deve recair para qualquer das unidades com atribuições específicas previstas na Lei de Organização Judiciária, notadamente para processo e julgamento de título executivo extrajudicial.
Pois bem.
Para conhecimento, por meio da ação objeto do presente conflito, a parte interessada busca a tutela jurisdicional para a satisfação do crédito oriundo dos cheques n. 900006 a 900008 e 900013 a 900014, emitidos respectivamente em 26/10, 15/11, 30/11, 15/12 e 30/12 no ano de 2021, não adimplidos por ausência de fundos e divergência ou insuficiência de assinatura.
Em análise, verifico que o caso dispensa maiores digressões.
A ação de locupletamento encontra previsão no art. 61 da Lei n. 7.357/1985: Art. 61.
A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros coobrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Conceitualmente, a proposição de demandas de enriquecimento ilícito, tais como a mencionada neste conflito de competência, pressupõe o exaurimento dos prazos previstos na lei de regência para o adimplemento da obrigação decorrente da emissão dos cheques.
Ultrapassados os prazos de apresentação regular das ordens de pagamento, previstos no art. 33 da Lei n. 7.357/1985, ou se devolvidas essas sem a devida compensação, inicia-se o interstício de 02 anos para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, conforme o parágrafo único do art. 33 da mesma lei.
In casu, os cheques foram todos emitidos no ano de 2021, tendo a parte interessada movido a ação considerando as datas de emissão dos cheques, em tese prescritos.
O Juízo suscitado, ao declinar da competência, atribuiu à demanda a qualidade de “ação de execução título executivo extrajudicial” e que por esse motivo os autos deveriam ser remetidos às 21ª a 25ª Vara Cíveis desta comarca.
Contudo, olvidou-se de analisar e se pronunciar sobre eventual prescrição dos cheques, o que, se não fosse a hipótese, legitimaria sua convicção.
Por isso e pelo fato de a ação de locupletamento ilícito não comportar natureza executiva, indevido o encaminhamento do feito ao Juízo suscitante, conforme julgado que segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO CAMBIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PROTESTO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 83/STJ.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
A Corte de origem considerou que a denunciação à lide no presente caso seria inoportuna e importaria prejuízos ao andamento processual, sendo incabível seu reexame nesta oportunidade, sob pena de reexame do conjunto fático-probatório da demanda. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ" (REsp 1.677.772/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.045.092/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Forte nessas razões, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma comarca, ora suscitado, para processar e julgar a Ação de Locupletamento Ilícito - Cheque n. 0844129-91.2022.8.20.5001, movida por Bracob Ind. de Máquinas de Costura Ltda em desfavor da MV Ind. e Com.
Têxtil Ltda e outros. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
28/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:45
Juntada de termo
-
22/05/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 08:35
Declarada incompetência
-
21/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800583-34.2020.8.20.5137
Maria Batista Neta
Municipio de Parau
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2020 18:42
Processo nº 0015243-76.2005.8.20.0001
Andreia Lucia Ferreira
Artur Arruda Ferreira
Advogado: Flavio Renato de Sousa Times
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2005 00:00
Processo nº 0101983-11.2018.8.20.0121
Mprn - 14 Promotoria Natal
Felipe Goncalves de Castro
Advogado: Thales de Lima Goes Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 11:21
Processo nº 0801018-20.2024.8.20.5120
Lucia Maria Maia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 15:52
Processo nº 0802156-79.2024.8.20.5101
Jose Diniz de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 15:13