TJRN - 0801018-20.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801018-20.2024.8.20.5120 Parte autora: LUCIA MARIA MAIA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente apresentou planilha cobrando o valor total de R$ 16.513,79 (dezesseis mil, quinhentos e treze reais e setenta e nove centavos).
Em ID nº 151125654 a parte executada juntou o comprovante de pagamento, no valor requerido pela parte exequente, em 28/04/2025.
Em petição de ID nº 152634742, a parte exequente requereu o bloqueio nas contas da parte executada para pagar o valor da multa e honorários advocatícios do § 2º do artigo 523 do CPC, resultando no montante corresponde ao patamar de R$ 3.302,74 (três mil, trezentos e dois reais e setenta e quatro centavos). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Conforme registro no sistema, a parte executada tinha até o dia 24/04/2025 para o pagamento voluntário (ID149484991).
No entanto, o pagamento, ainda que voluntário, foi feito apenas em 28/04/2025, conforme se observa em ID nº 151125654.
Em sendo assim, assiste razão a parte autora ao apontar que o pagamento foi feito a destempo.
Considerando o caráter coercitivo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, entendo que está plenamente configurada a hipótese de sua incidência.
Portanto, o cumprimento de sentença deve prosseguir para satisfação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento.
Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução para satisfação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, que juntas totalizam o valor de R$ 3.302,74 (três mil, trezentos e dois reais e setenta e quatro centavos).
Preclusa esta decisão, intime-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias e, não demonstrado o pagamento, proceda ao bloqueio judicial via SISBAJUD.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeçam-se os necessários alvarás.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:36
Outras Decisões
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28/07/2025 10:14
Desentranhado o documento
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28/07/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 13 de maio de 2025 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801018-20.2024.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUCIA MARIA MAIA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 05 dias, informar os dados bancários, bem como especificar os valores do advogado e da parte, a fim de ser expedidos os alvarás.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 9 de maio de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801018-20.2024.8.20.5120 Parte autora: LUCIA MARIA MAIA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 17:10
Processo Reativado
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24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:05
Juntada de despacho
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07/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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06/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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03/12/2024 11:43
Publicado Citação em 24/07/2024.
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03/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/11/2024 20:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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25/11/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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25/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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15/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 03:34
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 12:39
Juntada de diligência
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01/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024.
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26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2024.
-
05/07/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:15
Outras Decisões
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27/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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