TJRN - 0802156-79.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802156-79.2024.8.20.5101 AUTOR: JOSE DINIZ DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Diniz de Medeiros em face de Banco Bradesco S.A. e Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda., na qual o autor sustenta a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de suposta contratação de serviços de seguro, os quais afirma jamais ter pactuado.
Alega, ainda, que os descontos ocorreram de forma automática e sem sua anuência, comprometendo sua fonte de subsistência, uma vez que é aposentado e recebe um salário mínimo mensal.
Durante a instrução, o Banco Bradesco S.A., por meio da petição registrada sob ID 135382948, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do autor, objetivando a colheita de seu depoimento pessoal.
Por outro lado, o autor, em petição protocolada sob ID 134249709, requereu a produção de prova pericial fonoaudiológica no intuito de aferir se a voz constante do áudio anexado aos autos sob ID 122421235 lhe pertence, haja vista negar a contratação dos serviços questionados. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido formulado pelo Banco Bradesco S.A., para designação de audiência de instrução com o fim exclusivo de colher o depoimento pessoal do autor, entendo que o mesmo deve ser indeferido.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à existência ou não de contratação válida e consciente de serviços bancários e securitários, cuja verificação demanda, essencialmente, a análise de documentos e, notadamente, do conteúdo do áudio juntado pela parte ré.
Nesse contexto, a prova requerida revela-se despicienda, sobretudo porque a versão dos fatos sustentada pelo autor já se encontra detalhadamente apresentada nas peças processuais.
Ademais, conforme preconiza o art. 370 do CPC, ao juiz compete indeferir as provas que considerar impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à instrução do feito.
Assim sendo, indefiro o pleito de ID 135382948.
Em contrapartida, o pedido formulado pela parte autora no ID 134249709 merece acolhimento.
A pretensão de submeter o áudio acostado aos autos sob ID 122421235 a exame pericial fonoaudiológico mostra-se adequada à elucidação da controvérsia, considerando a negativa expressa do autor quanto à autenticidade da voz nele constante.
A prova pericial postulada é relevante e apta a comprovar a ausência de vínculo contratual, circunstância que, se confirmada, poderá ensejar a procedência da demanda.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme já deferido nos autos, e visando assegurar a adequada instrução processual, defiro a realização da prova pericial fonoaudiológica.
Determino, assim, a inclusão do presente feito na pauta do NUPEJ – TJRN, para fins de nomeação de perito especializado e realização do exame técnico no referido áudio.
Nos termos da Portaria nº 504/2024 – TJRN, fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, cabendo ao Tribunal arcar com a despesa, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Desde já, fica facultado às partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua nomeação (art. 465, §1º, I, do CPC).
O perito nomeado deverá informar a data, horário e local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes, advogados e assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:21
Nomeado perito
-
11/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
07/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
14/11/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802156-79.2024.8.20.5101 AUTOR: JOSE DINIZ DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por José Diniz de Medeiros em face de Banco Bradesco S.A. e Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda.
O autor, aposentado pelo INSS e recebedor de um salário mínimo mensal, afirma que, desde abril de 2023, vem sofrendo descontos indevidos de R$ 49,90 mensais em sua conta bancária, sob a rubrica "CONECTAR SEGUROS / EAGLE", sem jamais ter contratado os serviços relacionados.
Alega que os descontos automáticos foram efetuados de maneira ilícita, visto que a conta é destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário e que não utilizou ou autorizou qualquer serviço dessa natureza.
O autor requer a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
As rés, Banco Bradesco e Clube Conectar, contestaram a ação.
O Banco Bradesco alega ilegitimidade passiva, afirmando que apenas intermediou os repasses para a empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., e não tem vínculo direto com o autor no tocante à cobrança.
Já o Clube Conectar defende que os descontos são legítimos e que o autor teria consentido na contratação do seguro, impugnando também o pedido de danos morais e a devolução em dobro dos valores.
Ambas as rés também questionaram a concessão da justiça gratuita ao autor e suscitaram outras preliminares, como a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. 2.
Fundamentação Passo à análise das preliminares levantadas pelas rés. 2.1 Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A.
O Banco Bradesco sustenta ser parte ilegítima, visto que apenas intermediou os repasses financeiros relacionados ao seguro contratado, não sendo responsável direto pela cobrança em questão.
No entanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 7º, parágrafo único, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços ao consumidor, incluindo as instituições financeiras.
A jurisprudência dominante reitera que as instituições financeiras, em casos de contratos de adesão e serviços bancários ou securitários, devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Dado que o desconto ocorreu por meio da conta bancária gerida pelo banco, a relação com o fato alegado é direta, não sendo cabível o afastamento da legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Inépcia da Petição Inicial O Banco Bradesco também alega que a petição inicial é inepta, pois não teria individualizado adequadamente as condutas das rés.
Todavia, a petição inicial apresenta de forma clara e objetiva os fatos constitutivos do direito alegado, descrevendo o ocorrido e identificando os atos de ambas as rés que ensejaram os descontos indevidos.
A narrativa possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3 Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Ambas as rés contestaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, afirmando que ele não comprovou a insuficiência de recursos.
Entretanto, o autor anexou documentação que demonstra ser aposentado pelo INSS e recebe um salário mínimo mensal, o que, à luz do art. 99, §3º do CPC, é suficiente para a concessão da justiça gratuita.
Não tendo as rés apresentado prova em contrário, mantenho a concessão da justiça gratuita ao autor. 2.4 Ausência de Interesse de Agir O Clube Conectar arguiu ausência de interesse de agir, sustentando que o autor deveria ter buscado solucionar o problema por vias extrajudiciais antes de recorrer ao Judiciário.
Tal alegação não se sustenta, pois o direito de ação é garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não havendo necessidade de esgotamento de meios administrativos para a propositura da ação.
Além disso, o autor alega que tentou solucionar o problema diretamente com o banco, mas não obteve êxito.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.5.
Saneamento Superadas essas questões, passo ao saneamento do processo.
As questões de direito a serem resolvidas incluem: a existência de ato ilícito na cobrança dos valores sem a devida contratação ou autorização do autor; a possibilidade de indenização por danos morais, em razão dos alegados prejuízos sofridos pelo autor devido à redução de seus rendimentos; e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme preceituado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto às questões de fato, as controvérsias envolvem: a existência de contratação válida dos serviços de seguro pela rubrica "CONECTAR SEGUROS / EAGLE"; a eventual autorização dos descontos realizados na conta do autor; e o impacto dos descontos sobre o autor, especialmente quanto à alegada lesão à sua dignidade e integridade financeira.
Diante da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao Banco Bradesco comprovar a autorização dos descontos e a ausência de ato ilícito em suas condutas.
Ao Clube Conectar, incumbirá apresentar provas de que houve uma contratação válida e consentida dos serviços de seguro questionados, como gravações de áudio, contratos ou outros documentos que evidenciem a anuência do autor. 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares levantadas pelas rés e, diante das questões controvertidas fixadas acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802156-79.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DINIZ DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(ram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(ram) documentos à(s) contestação(ões) tempestivas, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 29 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 10:25 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/07/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:25, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/07/2024 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 10:25 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/05/2024 10:37
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
02/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803126-71.2023.8.20.5600
Dect - Delegacia Especializada em Crimes...
Adenilson de Souza Barbosa
Advogado: Rhudson Horacio Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 14:36
Processo nº 0800583-34.2020.8.20.5137
Maria Batista Neta
Municipio de Parau
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2020 18:42
Processo nº 0015243-76.2005.8.20.0001
Andreia Lucia Ferreira
Artur Arruda Ferreira
Advogado: Flavio Renato de Sousa Times
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2005 00:00
Processo nº 0101983-11.2018.8.20.0121
Mprn - 14 Promotoria Natal
Felipe Goncalves de Castro
Advogado: Thales de Lima Goes Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 11:21
Processo nº 0801018-20.2024.8.20.5120
Lucia Maria Maia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 15:52