TJRN - 0800550-94.2023.8.20.5151
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Bento do Norte - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte 1ª Vara Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800550-94.2023.8.20.5151 Parte autora: FAISA PADILHA PEREIRA Parte requerida: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública proposta por FAISA PADILHA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE/RN, devidamente qualificados.
Em sentença de ID. 119918362 verifico que este Juízo julgou procedente em parte o pleito autoral condenando o Município de São Bento do Norte a pagar à parte autora 15 dias de férias remuneradas, com o acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 dias de férias vencidas, fixando-se como limite temporal para a concessão das vantagens aqui deferidas o quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação, e ressalvados os pagamentos já efetuados por via administrativa.
Irresignado, o Município executado interpôs Recurso Inominado (ID. 121447959), o qual, nos termos do Acórdão de ID. 132671184, fora acolhido em parte pela 2ª Turma Recursal De Natal reafirmando o direito da parte exequente aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos no período em que exerceu a docência, acrescidos do adicional do período de férias, cuja concessão ficaria condicionada à discricionariedade da Administração Pública, contudo, deveria ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia.
Transitado em Julgado o Acórdão supracitado (ID. 132671190), a parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença nos termos do petitório de ID. 134974983 pugnando pela condenação do Município executado ao pagamento da quantia de R$ 24.786,02 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Intimado a manifestar-se nos autos, o Município executado assim o fez apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 141878314), sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação pugnada pela parte exequente, uma vez que a Turma Recursal teria tão somente reconhecido o direito da parte exequente ao gozo de 15 (quinze) dias de férias, cuja concessão seria condicionada à discricionariedade da Administração Pública, pugnando, ao final, pela procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Em manifestação posterior, a exequente reiterou o pedido contido no cumprimento de sentença, no sentido de que os cálculos sejam homologados (ID. 142975876). É o relato.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que o título executivo judicial que a parte exequente busca cumprimento é o Acórdão da 2ª Turma Recursal, em que em seu voto, o relator consignou: [...] reafirmando o direito da parte recorrida aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos no período em que exerceu a docência, acrescidos do adicional do período de férias, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, contudo, deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional, nos termos do voto do Relator.
Isto posto, em que pese a parte exequente pugnar pela homologação dos cálculos outrora apresentados nos autos, com determinação de expedição de precatório em seu favor, verifico, no entanto, que razão não lhe assiste.
Com feito, nos termos do Acórdão proferido ao caso em tela, já devidamente transitado em julgado, restou consignado que à parte exequente somente caberá a conversão dos 15 (quinze) dias de férias não gozados em pecúnia na hipótese de justificada a impossibilidade pelo Município executado em que lhe conceder o seu usufruto, o que deverá acontecer antes da aposentadoria ou de eventual extinção do vínculo funcional.
No caso em tela, intimada a informar se estaria com vínculo ativo, verifico que a parte exequente juntou ao feito petitório de ID. 148210239 informando que permanece com vínculo ativo perante a edilidade.
Assim, somente existiria o direito da parte exequente em cobrar qualquer valor se o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais a que tem direito não for usufruído durante o período em que seu vínculo funcional estiver ativo, de forma que, permanecendo a parte exequente com o vínculo funcional ativo, inexistem valores a serem executados a seu favor.
Por derradeiro, considerando a inexigibilidade do título que se busca a execução, desnecessária a análise das demais questões levantadas na impugnação apresentada pelo município, visto que não há nenhum valor a ser pago, neste momento.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada nos autos, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, diante da ausência dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Consequentemente, torno sem efeito quaisquer atos expropriatórios determinados após o término da fase de conhecimento, devendo eventuais Precatórios/RPVs ser cancelados.
A Secretaria deverá proceder às diligências necessárias ao cancelamento das ordens de pagamento, oficiando-se aos setores competentes e/ou alimentandos os sistemas de processamento (SISPAG e SIGPRE).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz de Direito -
30/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:43
Juntada de intimação de pauta
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28/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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