TJRN - 0858400-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0858400-71.2023.8.20.5001 Polo ativo VANDA MARIA PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA Polo passivo JONATHAN RYAN GOMES OLIVEIRA Advogado(s): WANDERSON SILVA AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858400-71.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADA: JONATHAN RYAN GOMES OLIVEIRA ADVOGADO: WANDERSON SILVA AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DOS HISTÓRICOS ESCOLARES E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO JUNTO À ESCOLA “MODELO” (SOARES E SANTOS LTDA).
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
ACERTO DA DECISÃO.
IMPETRANTE QUE NÃO PODE TER SUA CARREIRA PROFISSIONAL PREJUDICADA POR FATO A QUE NÃO DEU CAUSA.
FALHA ESTATAL NO QUE CONCERNE À FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE FUNCIONA COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES HÁ DÉCADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, negar provimento ao apelo e à remessa, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0858400-71.2023.8.20.5001, impetrado em face de ato da Subcoordenadora de Organização e Inspeção Escolar da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, concedeu a segurança pleiteada, “para determinar a autoridade coatora que providencie a homologação do certificado de conclusão do ensino médio e dos históricos escolares do impetrante, emitido pela instituição de ensino "Modelo".” Em suas razões recursais (ID 24404886), defendeu o apelante que: 1) o ato de não homologar o registro do certificado de conclusão do ensino médio do demandante, pelo fato da Escola Modelo não dispor de atos autorizativos para seu funcionamento, se deu em estrita observância às normas regulamentares, não havendo que se falar em ilegalidade; 2) a Administração Pública encontra-se integralmente adstrita ao princípio da legalidade, dele não se podendo afastar sob pena de praticar ato inválido e passível de correção tanto pelo seu controle interno – autotutela - como pela atividade jurisdicional; 3) as alegações e documentos colacionados à peça vestibular não são suficientes para demonstrar a ausência de observância dos princípios e atributos do ato administrativo que possam invalidá-lo, notadamente quando, em relação a este, vige a presunção de legitimidade e veracidade.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, denegando a segurança.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 24404889).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa (ID 25628469). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa.
Da análise dos autos, observo que a parte impetrante, apesar de ter concluído com êxito o ensino médio, foi surpreendida pela negativa de homologação dos históricos escolares e do seu certificado de conclusão pela autoridade apontada como coatora, o que impediria a sua posse no cargo de Chefe do Grupo Executivo C-1, do DETRAN/RN, cargo para o qual foi nomeada após a participação em processo seletivo, sob a justificativa de que a instituição de ensino em que havia concluído o ensino médio não detinha credenciamento e autorização perante a Secretaria.
Entretanto, não pode o impetrante ter a sua carreira profissional prejudicada por fato a que não deu causa, restando evidente, no presente caso, como bem registrado pelo julgador de primeiro grau, “a falha estatal no que concerne à fiscalização da instituição de ensino, que funciona com indícios de irregularidades há décadas, sem que, entretanto, sejam adotadas as providências adequadas para a suspensão do funcionamento do colégio, nem tampouco seja conferida publicidade à população acerca dessa situação.” Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E DE HISTÓRICO ESCOLAR.
CONCLUSÃO DE CURSO PELA IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE CULMINOU NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA EDUCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER ESTATAL OMITIR-SE DE EXPEDIR O DOCUMENTO QUE A IMPETRANTE FAZ JUS, DIANTE DA EVIDENTE FALHA NO CUMPRIMENTO DO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.” (TJ/RN.
Remessa Necessária nº 0849821-08.2021.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 16/08/2023.
Publicado em 16/08/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE NEGOU A VALIDAÇÃO DO DOCUMENTO AO ARGUMENTO QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO POSSUÍA OS ATOS AUTORIZATIVOS PARA O SEU FUNCIONAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMANDANTE QUE REÚNE OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.
DIREITO LÍQUIDO CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ/RN.
Remessa Necessária nº 0830645-43.2021.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 04/08/2023.
Publicado em 04/08/2023). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, considerando que a sentença proferida está na linha do entendimento firmado por esta Corte de Justiça, em harmonia com o Parecer Ministerial, nego provimento ao apelo e à remessa. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa.
Da análise dos autos, observo que a parte impetrante, apesar de ter concluído com êxito o ensino médio, foi surpreendida pela negativa de homologação dos históricos escolares e do seu certificado de conclusão pela autoridade apontada como coatora, o que impediria a sua posse no cargo de Chefe do Grupo Executivo C-1, do DETRAN/RN, cargo para o qual foi nomeada após a participação em processo seletivo, sob a justificativa de que a instituição de ensino em que havia concluído o ensino médio não detinha credenciamento e autorização perante a Secretaria.
Entretanto, não pode o impetrante ter a sua carreira profissional prejudicada por fato a que não deu causa, restando evidente, no presente caso, como bem registrado pelo julgador de primeiro grau, “a falha estatal no que concerne à fiscalização da instituição de ensino, que funciona com indícios de irregularidades há décadas, sem que, entretanto, sejam adotadas as providências adequadas para a suspensão do funcionamento do colégio, nem tampouco seja conferida publicidade à população acerca dessa situação.” Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E DE HISTÓRICO ESCOLAR.
CONCLUSÃO DE CURSO PELA IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE CULMINOU NA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA EDUCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER ESTATAL OMITIR-SE DE EXPEDIR O DOCUMENTO QUE A IMPETRANTE FAZ JUS, DIANTE DA EVIDENTE FALHA NO CUMPRIMENTO DO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.” (TJ/RN.
Remessa Necessária nº 0849821-08.2021.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 16/08/2023.
Publicado em 16/08/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE NEGOU A VALIDAÇÃO DO DOCUMENTO AO ARGUMENTO QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO POSSUÍA OS ATOS AUTORIZATIVOS PARA O SEU FUNCIONAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMANDANTE QUE REÚNE OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.
DIREITO LÍQUIDO CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ/RN.
Remessa Necessária nº 0830645-43.2021.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 04/08/2023.
Publicado em 04/08/2023). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, considerando que a sentença proferida está na linha do entendimento firmado por esta Corte de Justiça, em harmonia com o Parecer Ministerial, nego provimento ao apelo e à remessa. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858400-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
04/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:28
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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