TJRN - 0800245-21.2023.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800245-21.2023.8.20.5116 Polo ativo S.
T.
D.
S. e outros Advogado(s): DAVID CUNHA SILVA Polo passivo Subcoordenadora de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA/SEEC) - FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800245-21.2023.8.20.5116 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GOIANINHA/RN ENTRE PARTES: S.
T.
DA S.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA SIVONE MARIA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: DAVID CUNHA SILVA ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
ADOLESCENTES APROVADOS NO CURSO TÉCNICO INTEGRADO DE INFORMÁTICA DO IFRN, CAMPUS CANGUARETAMA.
REQUISITO DO ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARTS. 205, 206, II, E 208, V, DA CF/88.
ATO QUE AMEAÇA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E A GARANTIA DE ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800245-21.2023.8.20.5116, impetrado por S.
T.
D.
S., representado por sua genitora Sivone Maria da Silva e THOBIAS DIGGIER FERREIRA JULIÃO, representado por sua genitora Maria Aparecida Ferreira da Silva Julião, em face do ato do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA, concedeu a segurança pleiteada, ratificando a liminar deferida, para determinar que “a autoridade coatora autorize, imediatamente, os impetrantes a realizarem os exames supletivos para conclusão do ensino fundamental, sob pena de incorrer em multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.” Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário (Certidão - ID 25703526), vieram os autos a esta Corte de Justiça para o Reexame Necessário.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (ID 25809538). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Consoante relatado, o julgador de primeiro grau proferiu sentença concessiva de segurança, nos autos de mandamus impetrado por adolescentes que objetivavam obter certificado de conclusão de ensino médio e poderem matricular-se no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, uma vez ainda se encontrarem em fase de conclusão do ensino fundamental, mas já terem obtido aprovação para o Curso Técnico Integrado de Informática, Campus Canguaretama.
Referido entendimento em nada diverge do que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. É que, embora o artigo 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) disponha que o exame supletivo é destinado aos maiores de 15 (quinze) anos, penso que a legislação infraconstitucional não pode destoar da Constituição Federal, que garante o princípio da dignidade da pessoa humana e, ainda, qualifica a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205).
Do ordenamento constitucional, destaco ainda o seguinte: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...); II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”. (Grifei). “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...); V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. (Destaques acrescidos).
Dessa forma, não há como se deixar de garantir à impetrante o direito de acesso a níveis mais elevados de ensino, de acordo com a sua capacidade já demonstrada.
Abaixo, transcrevo julgados desta Corte em casos similares: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM CURSO DE ENSINO TÉCNICO.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO FUNDAMENTAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL NEGADO PELO FATO DA ALUNA NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 15 (QUINZE) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO TJRN QUANTO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO) QUE PODE SER APLICADA AO INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REEXAME NECESSÁRIO. - Ao interpretar o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que prevê a idade para conclusão do ensino médio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta com jurisprudência considerando que a disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade. - Nesse sentido temos, entre outras, as seguintes decisões: RN 0806346-11.2014.8.20.0001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 28/08/2020; RN 0820623-33.2015.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, assinado em 24/07/2019 e RN 0800737-47.2014.8.20.0001, Relatora Juiz convocado Joao Afonso Morais Pordeus, assinado em 28/05/2019. - A essência da posição firmada pelo TJRN para a conclusão do ensino médio deve ser aplicada ao ensino fundamental, pois em ambas as situações, a negativa do Estado do Rio Grande do Norte é fundamentada na idade do adolescente a aplicação do art. 38 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação. - Portanto, a razão de ser da interpretação efetuada pelo TJRN quanto ao art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) deve ser aplicada ao inciso I do mesmo dispositivo (caso do presente processo e que se assemelha com os precedentes do TJRN sobre o tema). - Assim, a exigência de ter mais de 15 (quinze) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, § 1º, I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não deve subsistir em nome dos princípios da proporcionalidade e do acesso à educação.” (TJ/RN.
Remessa Necessária 0800033-18.2020.8.20.5144. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 01/12/2021.
Publicado em 06/12/2021). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA INGRESSO EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
CANDIDATA COM IDADE INFERIOR A 15 ANOS APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REQUISITO DO ARTIGO 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM OS ARTIGO 205 E INCISO 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE SE INSCREVER EM PROVA SUPLETIVA, E SOMENTE, EM CASO DE APROVAÇÃO, A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810028-98.2019.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2020, PUBLICADO em 29/09/2020). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao reexame necessário, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Consoante relatado, o julgador de primeiro grau proferiu sentença concessiva de segurança, nos autos de mandamus impetrado por adolescentes que objetivavam obter certificado de conclusão de ensino médio e poderem matricular-se no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, uma vez ainda se encontrarem em fase de conclusão do ensino fundamental, mas já terem obtido aprovação para o Curso Técnico Integrado de Informática, Campus Canguaretama.
Referido entendimento em nada diverge do que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. É que, embora o artigo 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) disponha que o exame supletivo é destinado aos maiores de 15 (quinze) anos, penso que a legislação infraconstitucional não pode destoar da Constituição Federal, que garante o princípio da dignidade da pessoa humana e, ainda, qualifica a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205).
Do ordenamento constitucional, destaco ainda o seguinte: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...); II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”. (Grifei). “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...); V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. (Destaques acrescidos).
Dessa forma, não há como se deixar de garantir à impetrante o direito de acesso a níveis mais elevados de ensino, de acordo com a sua capacidade já demonstrada.
Abaixo, transcrevo julgados desta Corte em casos similares: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM CURSO DE ENSINO TÉCNICO.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO FUNDAMENTAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL NEGADO PELO FATO DA ALUNA NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 15 (QUINZE) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO TJRN QUANTO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO) QUE PODE SER APLICADA AO INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REEXAME NECESSÁRIO. - Ao interpretar o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que prevê a idade para conclusão do ensino médio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta com jurisprudência considerando que a disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade. - Nesse sentido temos, entre outras, as seguintes decisões: RN 0806346-11.2014.8.20.0001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 28/08/2020; RN 0820623-33.2015.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, assinado em 24/07/2019 e RN 0800737-47.2014.8.20.0001, Relatora Juiz convocado Joao Afonso Morais Pordeus, assinado em 28/05/2019. - A essência da posição firmada pelo TJRN para a conclusão do ensino médio deve ser aplicada ao ensino fundamental, pois em ambas as situações, a negativa do Estado do Rio Grande do Norte é fundamentada na idade do adolescente a aplicação do art. 38 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação. - Portanto, a razão de ser da interpretação efetuada pelo TJRN quanto ao art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) deve ser aplicada ao inciso I do mesmo dispositivo (caso do presente processo e que se assemelha com os precedentes do TJRN sobre o tema). - Assim, a exigência de ter mais de 15 (quinze) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, § 1º, I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não deve subsistir em nome dos princípios da proporcionalidade e do acesso à educação.” (TJ/RN.
Remessa Necessária 0800033-18.2020.8.20.5144. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 01/12/2021.
Publicado em 06/12/2021). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA INGRESSO EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
CANDIDATA COM IDADE INFERIOR A 15 ANOS APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REQUISITO DO ARTIGO 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM OS ARTIGO 205 E INCISO 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE SE INSCREVER EM PROVA SUPLETIVA, E SOMENTE, EM CASO DE APROVAÇÃO, A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810028-98.2019.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2020, PUBLICADO em 29/09/2020). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao reexame necessário, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800245-21.2023.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
12/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
06/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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