TJRN - 0809652-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809652-39.2024.8.20.0000 Polo ativo HINGRID SILVERIO CORREIA RODRIGUES Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADMISSÃO DA AGRAVANTE NA ESPECIALIDADE DE ANESTESIOLOGIA NÃO DEMONSTRADA.
QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA.
VALIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Hingrid Silverio Correia Rodrigues em face de decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0848109-75.2024.8.20.5001, por si movida em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a tutela de urgência vindicada na exordial (Id 126396388).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 126381958), defende: i) a “impossibilidade de limitação do número de novos associados”; ii) existência de processo admissional não pode servir de barreira; iii) inexistência de comprovação de impossibilidade técnica para admissão de novos cooperados; iv) necessária observância do contrato social para estipulação da cota-parte; e v) incidência das premissas assentadas no IRDR nº 0814221-28.2018.8.20.5001.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar que a agravada promova sua inclusão “no quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o recolhimento da cota de ingresso de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais)”.
Decisão desta Relatoria ao Id 25987404, concedendo parcialmente a tutela antecipada recursal para (...) determinar que a cooperativa ré promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da agravante em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido a autora participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, sob pena de dispensa do requisito.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá proceder ao depósito judicial do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de perda da eficácia da liminar.
Efetuado o depósito, intime-se a parte recorrida para cumprimento da decisão.
Agravo Interno da recorrida ao Id 26354358, pugnando pela reversão da decisão retro transcrita.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento ao Id 26355976, requerendo o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 26432405). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando indeferiu a pedido de tutela provisória de urgência requerida na exordial, vocacionada à inclusão da autora (recorrente) no Quadro de Cooperados da recorrida na especialidade de ANESTESIOLOGIA.
Inicialmente, destaque-se que as cooperativas encontram regramento na Lei 5.764/71[1], distinguindo-se das demais sociedades pela adesão voluntária de ilimitado número de cooperados.
Vejamos o que informa o art. 4º da sobredita lei: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” Já o artigo 29 da supracitada lei, assim dispõe sobre o ingresso de cooperados: "Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade." Observa-se pelos artigos acima descritos que em regra o ingresso na cooperativa deve ser livre a todos que preencham as condições estabelecidas no estatuto social, podendo ser restringido apenas quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço.
Desse modo, quaisquer atos que venham a restringir esta liberdade de associação devem receber pronta reprimenda, pois sendo livre em regra a adesão, qualquer exceção deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade.
No caso, vê-se que a impossibilidade técnica do ingresso de mais cooperados é prova ainda a ser produzida, como a própria recorrida admite nas suas manifestações.
Assim, não se poderia vedar o ingresso da agravante nos quadros de médicos da cooperativa, posto que preencheu as condições estatutárias, pois a única vedação legalmente aceita é se acaso demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, o que não ocorreu.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Quanto à alegação de que a recorrente não participou da seleção para Ingresso de novos cooperados, os recentes julgados desta Corte são no sentido de que, demonstrando o pretenso cooperado a capacidade profissional para integrar os quadros da Cooperativa, consoante as regras estatutárias, apenas se pode limitar o seu ingresso caso seja demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, o que, como já dito, não ocorreu.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DO ARTIGO 300, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000.
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA AGRAVANTE QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO CAPAZ DE IMPEDIR A ADMISSÃO EVENTUAL DE NOVOS COOPERADOS NA ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807298-41.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Como bem destacado pela Relatora do retro transcrito julgado: (...) o Estudo de Dimensionamento de Rede, colacionado pela Unimed Natal, remonta ao ano de 2022 (ID n.º 25211139), período em que a Cooperativa se valia de contrato de prestação de serviços firmado com a COOPANEST, ou seja, não reflete o natural parâmetro de atualidade (premissa constante do voto do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Redator para o Acórdão no IRDR). (...) Um outro aspecto que me chamou bastante atenção no exame desse processo, é o fato de a Unimed resistir a entrada de novos Cooperados na especialidade Anestesiologia e ao mesmo tempo contratar e manter a prestação desses mesmos serviços, através de pelo menos 07 (sete) pessoas jurídicas, relacionadas no documento de ID n.º 25211148: *) VORTEX; *) CUNHA E SOUZA CLÍNICA MÉDICA; *) L S DE O MEDEIROS EIRELI – ME; *) CLÍNICA MAB – SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; *) CET - SERVIÇOS ANESTESIOLOGICO; *) MM SERVICOS DE ANESTESIOLOGIA E TERAPIA INTENSIVA LTDA; *) AC ANESTESIA DOR E CUIDADOS PALIATIVOS LTDA.
Ora, tal situação revela considerável incongruência no comportamento da Cooperativa Agravante, pois a justificativa de que há impossibilidade técnica para a entrada de novos cooperados também deveria incidir para a contratação ou manutenção de contratos de terceirização dos mesmos serviços mediante pessoa jurídica.
Na mesma direção, constam decisões proferidas nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809846-39.2024.8.20.0000 (Des.
Cláudio Santos), 0809612-57.2024.8.20.0000 (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro), e 0808943-04.2024.8.20.0000 (Des.
Vivaldo Pinheiro).
Por oportuno, cumpre esclarecer que durante a instrução processual se restar demonstrada a incapacidade técnica da cooperativa em incluir mais um associado em anestesiologia, nada obsta que esta medida seja revista pelo Magistrado singular.
Por derradeiro, no que pertine a cota-parte, deve prevalecer nesta etapa de cognição não exauriente, a segunda tese fixada no IRDR supracitado “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para determinar que a cooperativa ré promova a inclusão da agravante em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista, observados os prazos e condicionantes fixados na decisão de Id 25987404.
Agravo Interno prejudicado. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Natal/RN, 17 de Setembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809652-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809652-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de agravo interno
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27/07/2024 09:43
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809652-39.2024.8.20.0000 Agravante: Hingrid Silverio Correia Rodrigues Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq (OAB/RN 5.448) Agravada: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Hingrid Silverio Correia Rodrigues em face de decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0848109-75.2024.8.20.5001, por si movida em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a tutela de urgência vindicada na exordial (Id 126396388).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 126381958), defende: i) a “impossibilidade de limitação do número de novos associados”; ii) existência de processo admissional não pode servir de barreira; iii) inexistência de comprovação de impossibilidade técnica para admissão de novos cooperados; iv) necessária observância do contrato social para estipulação da cota-parte; e v) incidência das premissas assentadas no IRDR nº 0814221-28.2018.8.20.5001.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar que a parte ré promova sua inclusão no quadro de cooperados. É a síntese do essencial.
Decido.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser parcialmente concedido o efeito pretendido.
Inicialmente, destaque-se que as cooperativas encontram regramento na Lei 5.764/71, distinguindo-se das demais sociedades pela adesão voluntária de ilimitado número de cooperados.
Vejamos o que informa o art. 4º da sobredita lei: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” Já o artigo 29 da supracitada lei, assim dispõe sobre o ingresso de cooperados: "Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade." Observa-se pelos artigos acima descritos que em regra o ingresso na cooperativa deve ser livre a todos que preencham as condições estabelecidas no estatuto social, podendo ser restringido apenas quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço.
Desse modo, quaisquer atos que venham a restringir esta liberdade de associação devem receber pronta reprimenda, pois sendo livre em regra a adesão, qualquer exceção deve ser devidamente fundamentada e explicitada, sob pena de invalidade.
No caso, vê-se que a impossibilidade técnica do ingresso de mais cooperados é prova ainda a ser produzida, não podendo ser presumida em desfavor da autora/agravante, especialmente diante do público fato de redução do número de anestesiologistas prestando servidos à cooperativa ré.
Assim, a recorrida não se poderia vedar o ingresso da agravante nos quadros de médicos da cooperativa, posto que esta preencheu as condições estatutárias, já que a única vedação legalmente aceita é se acaso demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, o que não ocorreu.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Ademais, quanto a ausência de participação da recorrente na seleção para ingresso de novos cooperados, os recentes julgados desta Corte são no sentido de que, demonstrando o pretenso cooperado a capacidade profissional para integrar os quadros da Cooperativa, consoante as regras estatutárias, apenas se pode limitar o seu ingresso caso seja demonstrada a impossibilidade técnica de prestação de serviços, o que, como já dito, não ocorreu.
Neste sentido: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, INALDITA ALTERA PARS, DE RECEBIMENTO DA PROPOSTA DE FILIAÇÃO DA DEMANDANTE NO QUADRO DE MÉDICO DA DEMANDADA.
RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA POR LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO COMO COOPERADO.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
LIVRE ADESÃO.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2016.011896-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2017)” – [grifos acrescidos].
Neste ponto, há de se ressaltar que enquanto vigente o contrato com a entre a UNIMED e a COOPANEST, a cooperativa ré necessitada de quantitativo muito maior de anestesistas para o atendimento de sua demanda, sendo, a priori, insuficientes as 43 vagas ofertadas aos profissionais em seu processo seletivo recente.
Por oportuno, cumpre esclarecer que durante a instrução processual se restar demonstrada a incapacidade técnica da cooperativa em incluir mais um associado em anestesiologia, nada obsta que esta medida seja revista por esta Corte.
Por derradeiro, no que pertine a cota-parte, deve prevalecer nesta etapa de cognição não exauriente, a segunda tese fixada no IRDR supracitado “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal para determinar que a cooperativa ré promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da agravante em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido a autora participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, sob pena de dispensa do requisito.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá proceder ao depósito judicial do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de perda da eficácia da liminar.
Efetuado o depósito, intime-se a parte recorrida para cumprimento da decisão.
Oficie-se o juízo singular para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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