TJRN - 0801859-81.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801859-81.2024.8.20.5001 Embargante: Maria de Fátima Fagundes de Melo Silveira Advogado: Thales de Lima Góes Filho (OAB/RN 9.380) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801859-81.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA FAGUNDES DE MELO SILVEIRA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801859-81.2024.8.20.5001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Maria de Fátima Fagundes de Melo Silveira Advogado: Thales de Lima Góes Filho (OAB/RN 9.380) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, conhecida como "golpe da falsa central de atendimento". 2.
A autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, além de pleitear a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de provas; e (ii) se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes do golpe sofrido pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado, com base no art. 371 do CPC, considerando que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
No caso concreto, a autora foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário, que se passou por funcionário do banco e induziu a realização de transações financeiras.
Não houve falha na prestação do serviço bancário que justificasse a responsabilização da instituição financeira. 5.
A conduta da autora, ao fornecer voluntariamente informações sensíveis e realizar as transações, caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela instituição financeira e o dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não responde civilmente por danos decorrentes de golpe da falsa central de atendimento quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que fornece voluntariamente informações sensíveis e realiza as transações. 2.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços exige nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que se afasta quando a própria vítima propicia o evento lesivo por desatenção ou negligência.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 371 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.047.790/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.05.2017; TJRN, ApCív nº 0828513-08.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024; TJRN, ApCív nº 0812778-86.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, j. 21.05.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Fagundes de Melo Silveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada contra Banco do Brasil S/A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Nas razões recursais (Id. 30629263), a apelante defende, inicialmente, a necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e indeferimento do pedido de apresentação de microfilmagens do caixa eletrônico, essenciais ao caso.
No mérito, alega: (a) a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A pelos danos causados, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço bancário; (b) a ausência de mecanismos eficazes de segurança e monitoramento de transações atípicas, que teriam permitido a concretização da fraude; (c) a existência de nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos, considerando que a instituição financeira não adotou medidas preventivas adequadas; (d) a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao ressarcimento integral do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais.
Enfatiza que, no caso, foram realizadas 13 transações bancárias no período de apenas 24 minutos, somando a quantia total de R$ 47.246,43 (quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), o que foge completamente ao padrão da consumidora e deveria ter sido identificado pelo banco.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões (Id. 30629266), o Banco do Brasil S/A sustenta: (a) a culpa exclusiva da autora, que forneceu voluntariamente informações bancárias a terceiros, habilitando-os em seu aplicativo e realizando as transações fraudulentas; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, uma vez que as operações foram realizadas com a utilização de senha pessoal e dentro dos padrões de segurança da instituição; (c) a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados, considerando que a fraude decorreu de atos da própria consumidora; (d) a manutenção da sentença recorrida, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a apelante inaugura seu recurso pugnando pela anulação da sentença ante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e indeferimento do pedido de apresentação de microfilmagens do caixa eletrônico, essenciais ao caso.
Ocorre que, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
Nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017) Na situação em particular, a magistrada julgou antecipadamente o feito por considerar que “a questão posta é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.” E, analisando detidamente os autos, entendo ter agido com acerto a magistrada a quo, posto que o relato tecido pela autora mostra-se completo e suficiente à compreensão dos fatos, tornando irrelevante a apresentação da microfilmagem do caixa eletrônico.
Ademais, evidencio que o caso foi analisado à luz do CDC, contudo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Portanto, não vislumbro ter havido cerceamento de defesa, razão pela qual se torna insuscetível de acolhimento a pretensa anulação da sentença.
Seguindo adiante, discute-se nos autos a responsabilidade da empresa apelada pelo golpe sofrido pela autora ao efetuar várias transações bancárias orientada por estelionatário, que acreditava ser gerente do Banco do Brasil.
Segundo narrado na inicial, no dia 31/10/2023, a demandante recebeu ligação telefônica de número registrado como sendo do seu gerente do Banco do Brasil, sr.
Jarbas Albuquerque, sendo informada da existência de 10.000 pontos no cartão de crédito que estavam perto de vencer e que, se não fossem resgatados, poderia perder uma quantia em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Foi orientada a dirigir-se a sua agência bancária para o resgate.
Chegando ao local, solicitou ao segurança que chamasse seu gerente, mas, quando o segurança se afastou, recebeu nova ligação do suposto funcionário pedindo que a mesma fosse até o caixa eletrônico, que ele lhe passaria as orientações necessárias, tendo digitado uma série de código de barras, totalizando 13 transações bancárias no período de apenas 24 minutos, dentre elas diversos pagamentos, transferências e PIX, perfazendo a quantia de R$ 47.246,43 (quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Após a finalização das transações, a ligação caiu, motivo pelo qual decidiu ir pessoalmente ao encontro do gerente e, ao explicar o ocorrido, este afirmou que não efetuou qualquer ligação e que ela havia sido vítima de golpe.
Desde logo, o exame dos autos força-me a acolher a tese de culpa exclusiva da vítima adotada na sentença.
Primeiro porque não há qualquer demonstração de falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária.
Paralelamente, é notório e de conhecimento geral o aumento no índice de golpes praticados por estelionatários, sobretudo por meio de ligação telefônica, bem como a recomendação amplamente divulgada de confirmar a origem do contato antes de efetuar qualquer tipo de transação.
Especificamente na situação em apreço, evidencio que a autora foi vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento bancário, que consiste em fraude na qual o estelionatário, por meio de ligação telefônica, se apresenta como funcionário da instituição financeira e induz o correntista a efetuar movimentações em benefício de grupo criminoso.
Conclui-se, portanto, que a autora voluntariamente obedeceu aos comandos do estelionatário e efetuou várias transações financeiras sem qualquer interferência da instituição bancária e, neste aspecto, resta evidenciada a culpa exclusiva da vítima, isentando a empresa recorrida de qualquer responsabilidade pelo evento, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do Código Consumerista, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, cito precedentes desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE FINANCEIRA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, as condenou, solidariamente, à restituição de transferências via PIX e pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em virtude de golpe financeiro sofrido por consumidora.
Ambas as rés interpuseram apelações, defendendo a ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação dos serviços e existência de culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas civilmente por fraude praticada por terceiros mediante o chamado “golpe da falsa central de atendimento”; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação dos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14, caput e § 1º).4.
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC se aplica quando o dano decorrer exclusivamente de culpa da vítima, sem falha na prestação do serviço. 5.
No caso concreto, a fraude foi perpetrada por meio de contato telefônico falso, em que a própria autora forneceu dados sensíveis e autorizou as transações em ambiente digital, com uso de senha pessoal e autenticação facial. 6.
As rés não concorreram para o evento danoso, tampouco houve demonstração de falha na prestação dos serviços bancários que justificasse a responsabilização civil. 7.
O simples fato de os valores não terem sido recuperados pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) não gera obrigação automática de ressarcimento pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos providos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não responde civilmente por fraude consumada mediante golpe da falsa central de atendimento quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que fornece voluntariamente seus dados e autoriza as transações. 2.
Não configurada falha na prestação dos serviços, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. 3.
A responsabilização do fornecedor exige nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que se afasta quando a própria vítima propicia o evento lesivo por desatenção ou negligência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0828513-08.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024; TJRN, ApCív nº 0820886-31.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, j. 22.09.2023; TJRN, ApCív nº 0812778-86.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, j. 21.05.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800075-80.2024.8.20.5159, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 04/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir valores e indenizar a parte autora por danos morais decorrentes do chamado "Golpe da Falsa Central".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que tenha concorrido para a fraude, ensejando a responsabilização da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras em relação a fraudes bancárias é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Contudo, essa responsabilidade é afastada nos casos em que se verifica a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora forneceu voluntariamente informações bancárias a terceiros, permitindo a realização da operação fraudulenta, conforme relatado no Boletim de Ocorrência. 5.
A instituição financeira não teve participação direta na fraude e não houve falha de segurança em seu sistema que tenha facilitado a prática do golpe. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que golpes dessa natureza configuram fortuito externo, afastando o dever de indenizar por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se a condenação em danos materiais e morais.
Tese de julgamento: "1.
O golpe da 'Falsa Central de Atendimento' configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A responsabilidade civil das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001; TJRN, Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816730-72.2023.8.20.5124, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) Portanto, entendo restar caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da apelada.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida e, via de consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801859-81.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA FAGUNDES DE MELO SILVEIRA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801859-81.2024.8.20.5001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Maria de Fátima Fagundes de Melo Silveira Advogado: Thales de Lima Góes Filho (OAB/RN 9.380) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, conhecida como "golpe da falsa central de atendimento". 2.
A autora alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, além de pleitear a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de provas; e (ii) se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes do golpe sofrido pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado, com base no art. 371 do CPC, considerando que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
No caso concreto, a autora foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário, que se passou por funcionário do banco e induziu a realização de transações financeiras.
Não houve falha na prestação do serviço bancário que justificasse a responsabilização da instituição financeira. 5.
A conduta da autora, ao fornecer voluntariamente informações sensíveis e realizar as transações, caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela instituição financeira e o dano sofrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não responde civilmente por danos decorrentes de golpe da falsa central de atendimento quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que fornece voluntariamente informações sensíveis e realiza as transações. 2.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços exige nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que se afasta quando a própria vítima propicia o evento lesivo por desatenção ou negligência.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 371 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.047.790/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.05.2017; TJRN, ApCív nº 0828513-08.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024; TJRN, ApCív nº 0812778-86.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, j. 21.05.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Fagundes de Melo Silveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada contra Banco do Brasil S/A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Nas razões recursais (Id. 30629263), a apelante defende, inicialmente, a necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e indeferimento do pedido de apresentação de microfilmagens do caixa eletrônico, essenciais ao caso.
No mérito, alega: (a) a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A pelos danos causados, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço bancário; (b) a ausência de mecanismos eficazes de segurança e monitoramento de transações atípicas, que teriam permitido a concretização da fraude; (c) a existência de nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos, considerando que a instituição financeira não adotou medidas preventivas adequadas; (d) a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao ressarcimento integral do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais.
Enfatiza que, no caso, foram realizadas 13 transações bancárias no período de apenas 24 minutos, somando a quantia total de R$ 47.246,43 (quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), o que foge completamente ao padrão da consumidora e deveria ter sido identificado pelo banco.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões (Id. 30629266), o Banco do Brasil S/A sustenta: (a) a culpa exclusiva da autora, que forneceu voluntariamente informações bancárias a terceiros, habilitando-os em seu aplicativo e realizando as transações fraudulentas; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, uma vez que as operações foram realizadas com a utilização de senha pessoal e dentro dos padrões de segurança da instituição; (c) a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados, considerando que a fraude decorreu de atos da própria consumidora; (d) a manutenção da sentença recorrida, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a apelante inaugura seu recurso pugnando pela anulação da sentença ante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova e indeferimento do pedido de apresentação de microfilmagens do caixa eletrônico, essenciais ao caso.
Ocorre que, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
Nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017) Na situação em particular, a magistrada julgou antecipadamente o feito por considerar que “a questão posta é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.” E, analisando detidamente os autos, entendo ter agido com acerto a magistrada a quo, posto que o relato tecido pela autora mostra-se completo e suficiente à compreensão dos fatos, tornando irrelevante a apresentação da microfilmagem do caixa eletrônico.
Ademais, evidencio que o caso foi analisado à luz do CDC, contudo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Portanto, não vislumbro ter havido cerceamento de defesa, razão pela qual se torna insuscetível de acolhimento a pretensa anulação da sentença.
Seguindo adiante, discute-se nos autos a responsabilidade da empresa apelada pelo golpe sofrido pela autora ao efetuar várias transações bancárias orientada por estelionatário, que acreditava ser gerente do Banco do Brasil.
Segundo narrado na inicial, no dia 31/10/2023, a demandante recebeu ligação telefônica de número registrado como sendo do seu gerente do Banco do Brasil, sr.
Jarbas Albuquerque, sendo informada da existência de 10.000 pontos no cartão de crédito que estavam perto de vencer e que, se não fossem resgatados, poderia perder uma quantia em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Foi orientada a dirigir-se a sua agência bancária para o resgate.
Chegando ao local, solicitou ao segurança que chamasse seu gerente, mas, quando o segurança se afastou, recebeu nova ligação do suposto funcionário pedindo que a mesma fosse até o caixa eletrônico, que ele lhe passaria as orientações necessárias, tendo digitado uma série de código de barras, totalizando 13 transações bancárias no período de apenas 24 minutos, dentre elas diversos pagamentos, transferências e PIX, perfazendo a quantia de R$ 47.246,43 (quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Após a finalização das transações, a ligação caiu, motivo pelo qual decidiu ir pessoalmente ao encontro do gerente e, ao explicar o ocorrido, este afirmou que não efetuou qualquer ligação e que ela havia sido vítima de golpe.
Desde logo, o exame dos autos força-me a acolher a tese de culpa exclusiva da vítima adotada na sentença.
Primeiro porque não há qualquer demonstração de falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária.
Paralelamente, é notório e de conhecimento geral o aumento no índice de golpes praticados por estelionatários, sobretudo por meio de ligação telefônica, bem como a recomendação amplamente divulgada de confirmar a origem do contato antes de efetuar qualquer tipo de transação.
Especificamente na situação em apreço, evidencio que a autora foi vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento bancário, que consiste em fraude na qual o estelionatário, por meio de ligação telefônica, se apresenta como funcionário da instituição financeira e induz o correntista a efetuar movimentações em benefício de grupo criminoso.
Conclui-se, portanto, que a autora voluntariamente obedeceu aos comandos do estelionatário e efetuou várias transações financeiras sem qualquer interferência da instituição bancária e, neste aspecto, resta evidenciada a culpa exclusiva da vítima, isentando a empresa recorrida de qualquer responsabilidade pelo evento, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do Código Consumerista, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, cito precedentes desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE FINANCEIRA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por instituições financeiras em face de sentença que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, as condenou, solidariamente, à restituição de transferências via PIX e pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais em virtude de golpe financeiro sofrido por consumidora.
Ambas as rés interpuseram apelações, defendendo a ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação dos serviços e existência de culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas civilmente por fraude praticada por terceiros mediante o chamado “golpe da falsa central de atendimento”; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação dos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14, caput e § 1º).4.
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC se aplica quando o dano decorrer exclusivamente de culpa da vítima, sem falha na prestação do serviço. 5.
No caso concreto, a fraude foi perpetrada por meio de contato telefônico falso, em que a própria autora forneceu dados sensíveis e autorizou as transações em ambiente digital, com uso de senha pessoal e autenticação facial. 6.
As rés não concorreram para o evento danoso, tampouco houve demonstração de falha na prestação dos serviços bancários que justificasse a responsabilização civil. 7.
O simples fato de os valores não terem sido recuperados pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) não gera obrigação automática de ressarcimento pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos providos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não responde civilmente por fraude consumada mediante golpe da falsa central de atendimento quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que fornece voluntariamente seus dados e autoriza as transações. 2.
Não configurada falha na prestação dos serviços, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. 3.
A responsabilização do fornecedor exige nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que se afasta quando a própria vítima propicia o evento lesivo por desatenção ou negligência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0828513-08.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024; TJRN, ApCív nº 0820886-31.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, j. 22.09.2023; TJRN, ApCív nº 0812778-86.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, j. 21.05.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800075-80.2024.8.20.5159, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 04/05/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir valores e indenizar a parte autora por danos morais decorrentes do chamado "Golpe da Falsa Central".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que tenha concorrido para a fraude, ensejando a responsabilização da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras em relação a fraudes bancárias é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Contudo, essa responsabilidade é afastada nos casos em que se verifica a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora forneceu voluntariamente informações bancárias a terceiros, permitindo a realização da operação fraudulenta, conforme relatado no Boletim de Ocorrência. 5.
A instituição financeira não teve participação direta na fraude e não houve falha de segurança em seu sistema que tenha facilitado a prática do golpe. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que golpes dessa natureza configuram fortuito externo, afastando o dever de indenizar por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se a condenação em danos materiais e morais.
Tese de julgamento: "1.
O golpe da 'Falsa Central de Atendimento' configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A responsabilidade civil das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.330270-2/001; TJRN, Apelação Cível 0800207-05.2024.8.20.5300. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816730-72.2023.8.20.5124, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) Portanto, entendo restar caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da apelada.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida e, via de consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801859-81.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
15/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801859-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FAGUNDES DE MELO SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria de Fátima Fagundes de Melo Silveira ajuizou a presente ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, em desfavor de, Banco do Brasil S/A., ambos devidamente qualificados.
Narrou (Id. 113352338) a autora que foi vítima de fraude bancária mediante golpe telefônico.
Sustentou que recebeu uma ligação fraudulenta, na qual um indivíduo, identificando-se como gerente da sua conta bancária, a induziu a realizar uma série de transações bancárias, resultando na subtração indevida de R$ 47.246,43 de sua conta.
Alegou falha na prestação do serviço bancário, especialmente no monitoramento de transações atípicas e no dever de segurança da instituição financeira.
Argumentou que a ausência de mecanismos de prevenção e detecção de fraudes configurou falha no serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do demandado.
Com base nesses fatos, requereu a tutela de urgência para suspender a cobrança do valor debitado indevidamente, bem como a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com cópias de e-mails, comprovantes de pagamento e outros documentos que demonstram a fraude alegada.
Atribuiu à causa o valor de 52.246,43 (cinquenta e dois mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Em decisão (Id. 113372472) foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o prosseguimento da tramitação prioritária do feito, reservando-se o Juízo a apreciar o pleito liminar após o decurso do prazo para resposta.
A parte autora requereu (Id. 114475339), a reconsideração da apreciação da tutela de urgência.
Pedido este que foi indeferido (Id. 114589491).
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 115007523), argumentando que a responsabilidade pelo ocorrido seria exclusiva da parte autora, por ter fornecido informações bancárias de forma voluntária.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que as transações ocorreram com a utilização de senha pessoal, seguindo os padrões de segurança da instituição financeira.
A autora apresentou réplica (Id. 117101150).
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 117227988).
Indeferida a liminar.
Audiências de instrução realizadas (Atas de Id. 132534094 e 138487624), com os vídeos que as acompanham (Id. 132534097; e Id. 138487625).
Alegações finais pelo réu (Id. 138945621).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão posta é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade do réu pela suposta fraude bancária que vitimou a autora e culminou na realização de várias transações bancárias fraudulentas.
Acerca do tema, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada quando houver prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, II, do mesmo artigo.
No caso em análise, restou demonstrado que a própria autora habilitou o número de telefone dos supostos fraudadores em seu aplicativo, dando-os total liberdade para agirem em seu nome.
Além disso, seguiu todas as instruções de terceiros desconhecidos, sem verificar a autenticidade da comunicação junto ao demandado.
E nesse sentido, pela sequência dos fatos narrados e as provas acostadas aos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço.
Explico.
No presente caso, a análise dos fatos evidencia que a fraude somente foi concretizada porque a própria autora, de forma voluntária e sem adotar qualquer precaução, seguiu instruções de terceiros que sequer estavam dentro da agência bancária. É relevante destacar que a autora estava fisicamente na agência bancária e poderia ter esperado o segurança do banco réu chamar o gerente da sua conta para confirmar a autenticidade da informação recebido, aguardando o atendimento, conforme afirma em petição inicial (Id. 113352338, pág.2), “...a Autora se dirigiu a sua agência bancária.
Ao chegar ao local, pediu ao guarda de segurança do banco para chamar o gerente, o Sr.
Jarbas Albuquerque…”.
No entanto, escolheu manter contato com os fraudadores por telefone, mesmo tendo a oportunidade de falar pessoalmente com o funcionário do banco.
Outro ponto que demonstra a ausência de falha da instituição financeira é o fato de que a própria consumidora digitou os comandos no caixa eletrônico, sem qualquer interferência do banco, realizando 13 transações financeiras em um curto intervalo de tempo (Id.113352353).
Isso evidencia que não houve comprometimento da segurança do sistema bancário, pois as operações foram autorizadas pelo próprio correntista.
Os fatos demonstram que a autora não foi coagida nem teve sua conta invadida por terceiros, mas sim foi induzida a erro por fraudadores que utilizaram técnicas de engenharia social.
A fraude não decorreu de falha sistêmica, mas sim de decisões e atos da própria consumidora, que, por sua conta e risco, seguiu instruções externas sem checar a veracidade das informações diretamente com a instituição financeira.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço bancário não se configura, pois o banco não tem o dever de impedir que o próprio cliente, por imprudência, realize transações legítimas dentro dos canais formais da instituição.
Sobre a temática, colaciono julgados do TJSP sobre o tema, nos quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros exclui a responsabilidade das instituições financeiras por golpes: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira.
A autora alegou ter sido vítima de golpe, induzida por terceiro a realizar transferências bancárias fraudulentas, totalizando R$ 20.000,00.
Defendeu a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço ao não impedir movimentações atípicas para seu perfil de cliente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o banco pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora, considerando que as transferências foram realizadas diretamente por ela, mediante instruções de terceiros que se passaram por representantes da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, mas depende da comprovação de nexo causal entre a conduta do banco e o dano.
A fraude decorreu da falta de cautela da autora, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo.
A instituição financeira não tem vínculo com a fraude, conforme artigo 373, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes depende da comprovação de fortuito interno, com nexo de causalidade entre a atividade bancária e o prejuízo sofrido.
A ausência de conduta culposa ou dolosa da instituição financeira afasta a responsabilização pelos danos causados por terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023.
TJSP; Apelação Cível 1008673-19.2023.8.26.0176; Rel.
Léa Duarte; j. 09.11.2024.
TJSP; Apelação Cível 1010217-90.2023.8.26.0451; Rel.
Emílio Migliano Neto; j. 18.10.2024.
TJSP; Apelação Cível 1009837-54.2023.8.26.0229; Rel.
Tavares de Almeida; j. 09.10.2024.
TJSP; Apelação Cível 1000568-83.2023.8.26.0554; Rel.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux; j. 21.03.2024.
TJSP; Apelação Cível 1000886-41.2022.8.26.0315; Rel.
José Marcos Marrone; j. 30.08.2023. (TJSP; Apelação Cível 1000450-49.2023.8.26.0153; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) (grifos acrescidos) E: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de dívida c.c. pedido de restituição dobrada de indébito e indenização por dano moral.
Serviços bancários. "Golpe da falsa central de atendimento".
Cliente bancário que, após receber ligação telefônica de suposto preposto do banco, informando-lhe a utilização fraudulenta de seu cartão de crédito, é induzido a se dirigir a terminal de autoatendimento para impedir a operação e, após seguir as orientações do golpista, ao invés de impedir, acaba por efetuar pagamento de tributo em benefício de terceiro.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Inocorrência.
Falha na prestação de serviços não verificada.
Culpa exclusiva da autora.
Não há qualquer comprovação, nos autos, de que a autora tenha recebido ligação de central de atendimento do banco réu, ou de que os golpistas tinham conhecimento de seus dados bancários, constatando-se, ainda, a negligência da demandante em buscar informações ativamente junto aos canais oficiais do banco.
Operação impugnada que não pode ser considerada destoante de seu perfil de consumo, porque realizada pela própria correntista, observado o limite de seu cartão crédito, em terminal de autoatendimento, durante o horário vespertino.
Exclusão da responsabilidade da instituição bancária.
Precedente.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003079-56.2024.8.26.0348; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). (grifos acrescidos) Dessa forma, verifica-se que não há falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta da autora, ao seguir instruções de terceiros, sem verificar sua autenticidade, mesmo estando dentro do estabelecimento bancário.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, considerando a gratuidade da justiça deferida à autora, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I Natal/RN, data registrada pelo sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801859-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FAGUNDES DE MELO SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso, para a data de 1º de outubro de 2024, às 10h00min.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica autorizado, desde que já tenha sido previamente requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1721422543874?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDE-SE em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 25/12/2023 18:04