TJRN - 0801859-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801859-81.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FÁTIMA FAGUNDES M SILVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA DE FÁTIMA FAGUNDES DE MELO SILVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801859-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FAGUNDES DE MELO SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria de Fátima Fagundes de Melo Silveira ajuizou a presente ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, em desfavor de, Banco do Brasil S/A., ambos devidamente qualificados.
Narrou (Id. 113352338) a autora que foi vítima de fraude bancária mediante golpe telefônico.
Sustentou que recebeu uma ligação fraudulenta, na qual um indivíduo, identificando-se como gerente da sua conta bancária, a induziu a realizar uma série de transações bancárias, resultando na subtração indevida de R$ 47.246,43 de sua conta.
Alegou falha na prestação do serviço bancário, especialmente no monitoramento de transações atípicas e no dever de segurança da instituição financeira.
Argumentou que a ausência de mecanismos de prevenção e detecção de fraudes configurou falha no serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do demandado.
Com base nesses fatos, requereu a tutela de urgência para suspender a cobrança do valor debitado indevidamente, bem como a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com cópias de e-mails, comprovantes de pagamento e outros documentos que demonstram a fraude alegada.
Atribuiu à causa o valor de 52.246,43 (cinquenta e dois mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Em decisão (Id. 113372472) foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o prosseguimento da tramitação prioritária do feito, reservando-se o Juízo a apreciar o pleito liminar após o decurso do prazo para resposta.
A parte autora requereu (Id. 114475339), a reconsideração da apreciação da tutela de urgência.
Pedido este que foi indeferido (Id. 114589491).
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 115007523), argumentando que a responsabilidade pelo ocorrido seria exclusiva da parte autora, por ter fornecido informações bancárias de forma voluntária.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que as transações ocorreram com a utilização de senha pessoal, seguindo os padrões de segurança da instituição financeira.
A autora apresentou réplica (Id. 117101150).
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 117227988).
Indeferida a liminar.
Audiências de instrução realizadas (Atas de Id. 132534094 e 138487624), com os vídeos que as acompanham (Id. 132534097; e Id. 138487625).
Alegações finais pelo réu (Id. 138945621).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão posta é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade do réu pela suposta fraude bancária que vitimou a autora e culminou na realização de várias transações bancárias fraudulentas.
Acerca do tema, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada quando houver prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, II, do mesmo artigo.
No caso em análise, restou demonstrado que a própria autora habilitou o número de telefone dos supostos fraudadores em seu aplicativo, dando-os total liberdade para agirem em seu nome.
Além disso, seguiu todas as instruções de terceiros desconhecidos, sem verificar a autenticidade da comunicação junto ao demandado.
E nesse sentido, pela sequência dos fatos narrados e as provas acostadas aos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço.
Explico.
No presente caso, a análise dos fatos evidencia que a fraude somente foi concretizada porque a própria autora, de forma voluntária e sem adotar qualquer precaução, seguiu instruções de terceiros que sequer estavam dentro da agência bancária. É relevante destacar que a autora estava fisicamente na agência bancária e poderia ter esperado o segurança do banco réu chamar o gerente da sua conta para confirmar a autenticidade da informação recebido, aguardando o atendimento, conforme afirma em petição inicial (Id. 113352338, pág.2), “...a Autora se dirigiu a sua agência bancária.
Ao chegar ao local, pediu ao guarda de segurança do banco para chamar o gerente, o Sr.
Jarbas Albuquerque…”.
No entanto, escolheu manter contato com os fraudadores por telefone, mesmo tendo a oportunidade de falar pessoalmente com o funcionário do banco.
Outro ponto que demonstra a ausência de falha da instituição financeira é o fato de que a própria consumidora digitou os comandos no caixa eletrônico, sem qualquer interferência do banco, realizando 13 transações financeiras em um curto intervalo de tempo (Id.113352353).
Isso evidencia que não houve comprometimento da segurança do sistema bancário, pois as operações foram autorizadas pelo próprio correntista.
Os fatos demonstram que a autora não foi coagida nem teve sua conta invadida por terceiros, mas sim foi induzida a erro por fraudadores que utilizaram técnicas de engenharia social.
A fraude não decorreu de falha sistêmica, mas sim de decisões e atos da própria consumidora, que, por sua conta e risco, seguiu instruções externas sem checar a veracidade das informações diretamente com a instituição financeira.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço bancário não se configura, pois o banco não tem o dever de impedir que o próprio cliente, por imprudência, realize transações legítimas dentro dos canais formais da instituição.
Sobre a temática, colaciono julgados do TJSP sobre o tema, nos quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros exclui a responsabilidade das instituições financeiras por golpes: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira.
A autora alegou ter sido vítima de golpe, induzida por terceiro a realizar transferências bancárias fraudulentas, totalizando R$ 20.000,00.
Defendeu a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço ao não impedir movimentações atípicas para seu perfil de cliente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o banco pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora, considerando que as transferências foram realizadas diretamente por ela, mediante instruções de terceiros que se passaram por representantes da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, mas depende da comprovação de nexo causal entre a conduta do banco e o dano.
A fraude decorreu da falta de cautela da autora, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo.
A instituição financeira não tem vínculo com a fraude, conforme artigo 373, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes depende da comprovação de fortuito interno, com nexo de causalidade entre a atividade bancária e o prejuízo sofrido.
A ausência de conduta culposa ou dolosa da instituição financeira afasta a responsabilização pelos danos causados por terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023.
TJSP; Apelação Cível 1008673-19.2023.8.26.0176; Rel.
Léa Duarte; j. 09.11.2024.
TJSP; Apelação Cível 1010217-90.2023.8.26.0451; Rel.
Emílio Migliano Neto; j. 18.10.2024.
TJSP; Apelação Cível 1009837-54.2023.8.26.0229; Rel.
Tavares de Almeida; j. 09.10.2024.
TJSP; Apelação Cível 1000568-83.2023.8.26.0554; Rel.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux; j. 21.03.2024.
TJSP; Apelação Cível 1000886-41.2022.8.26.0315; Rel.
José Marcos Marrone; j. 30.08.2023. (TJSP; Apelação Cível 1000450-49.2023.8.26.0153; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) (grifos acrescidos) E: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de dívida c.c. pedido de restituição dobrada de indébito e indenização por dano moral.
Serviços bancários. "Golpe da falsa central de atendimento".
Cliente bancário que, após receber ligação telefônica de suposto preposto do banco, informando-lhe a utilização fraudulenta de seu cartão de crédito, é induzido a se dirigir a terminal de autoatendimento para impedir a operação e, após seguir as orientações do golpista, ao invés de impedir, acaba por efetuar pagamento de tributo em benefício de terceiro.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Inocorrência.
Falha na prestação de serviços não verificada.
Culpa exclusiva da autora.
Não há qualquer comprovação, nos autos, de que a autora tenha recebido ligação de central de atendimento do banco réu, ou de que os golpistas tinham conhecimento de seus dados bancários, constatando-se, ainda, a negligência da demandante em buscar informações ativamente junto aos canais oficiais do banco.
Operação impugnada que não pode ser considerada destoante de seu perfil de consumo, porque realizada pela própria correntista, observado o limite de seu cartão crédito, em terminal de autoatendimento, durante o horário vespertino.
Exclusão da responsabilidade da instituição bancária.
Precedente.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003079-56.2024.8.26.0348; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). (grifos acrescidos) Dessa forma, verifica-se que não há falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta da autora, ao seguir instruções de terceiros, sem verificar sua autenticidade, mesmo estando dentro do estabelecimento bancário.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, considerando a gratuidade da justiça deferida à autora, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I Natal/RN, data registrada pelo sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:13
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:01
Decorrido prazo de Autora em 19/12/2024.
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17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 06:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/12/2024 16:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 06:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 16:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/12/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 13:51
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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02/10/2024 08:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/12/2024 16:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2024 16:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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01/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 10:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 09:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801859-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FAGUNDES DE MELO SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso, para a data de 1º de outubro de 2024, às 10h00min.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica autorizado, desde que já tenha sido previamente requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1721422543874?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDE-SE em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
23/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2024 22:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
19/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 01:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
03/05/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 00:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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