TJRN - 0838168-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0838168-72.2022.8.20.5001 Partes: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA x COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSCA (CACE) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sendo reconhecido à parte vencedora o direito de executar o julgado, enquanto não prescrito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0838168-72.2022.8.20.5001 Polo ativo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
WRIT NO SENTIDO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A IMPETRANTE/APELADA A RECOLHER ICMS EM FAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERNA E INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DE SUA TITULARIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PRONUNCIADA PELO STF NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADC N.º 49.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à remessa necessária e à Apelação Cível, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0838168-72.2022.8.20.5001, impetrado pela INDUSTRIA E COMERCIO DE SABÃO GUARANI LTDA., ora Apelada.
A sentença recorrida possui o seguinte teor (dispositivo): “(...).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a decisão interlocutória acostada ao ID 84533491, de modo a declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante, INDUSTRIA E COMERCIO DE SABÃO GUARANI LTDA, a recolher ICMS em favor do Estado do Rio Grande do Norte nas operações de transferência interna e interestadual de mercadorias entre os estabelecimentos de sua titularidade.
CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte ao reembolso das custas pagas pela impetrante, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.278/2009.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.
R.
I.
NATAL /RN, data registrada eletronicamente. (...)”.
Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Rio Grande do Norte, apreciados nos seguintes termos: “(...).
Ante o exposto, conheço, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO ID 99220361.
Porquanto os aclaratórios interrompem o prazo recursal, aguarde-se eventual interposição de apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) na Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos Declaratórios que estavam pendentes de apreciação com relação à ADC 49, que trata do tema objeto dos presentes autos – incidência do ICMS sobre as transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; b) os efeitos da decisão que enfrentou o mérito da ADC foram modulados no sentido de atribuir eficácia ao julgado a partir do exercício financeiro de 2024; c) há uma ressalva na decisão sob exame: os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito; d) a data da publicação do acórdão que julgou o mérito da ação no Diário da Justiça foi 04/05/2021; e) assim, o dia 04/05/2021 é o termo final para inclusão dos feitos pendentes de julgamento na ressalva.
Tudo o mais que houver sido ajuizado em data posterior submete-se à modulação que postergou a eficácia da norma para o exercício financeiro de 2024; f) é o caso do presente feito, cujo ajuizamento ocorreu aos 09/06/2022, após a publicação da decisão que julgou o mérito da ADC 49; g) é forçoso reconhecer a ofensa da sentença recorrida à modulação dos efeitos estabelecidos pelo STF no âmbito da ADC 49 e, consequentemente, dar provimento ao presente apelo para julgar improcedente a ação, de maneira a submeter o caso concreto ao alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no exercício do controle concentrado de constitucionalidade.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
A impetrante/apelada apresentou nova representação processual.
A autuação foi retificada. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e da apelação cível.
Verificada a similitude dos temas a serem tratados no apelo e na remessa necessária, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que concedeu a segurança de modo a declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante, INDUSTRIA E COMERCIO DE SABÃO GUARANI LTDA, a recolher ICMS em favor do Estado do Rio Grande do Norte nas operações de transferência interna e interestadual de mercadorias entre os estabelecimentos de sua titularidade.
Pois bem.
Quanto ao mérito propriamente dito, não há maior necessidade de esclarecimentos, pois a sentença encontra-se baseada no entendimento consagrado pelo STF no julgamento da ADC n.º 49, que declarou a inconstitucionalidade do art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/961 e, por conseguinte, do art. 1º, §2º, IV, da Lei Estadual nº 6.968/962, que apenas reproduz, com outras palavras, o teor do dispositivo da citada lei complementar (Lei Kandir).
Segue a ementa do mencionado precedente: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) A insurgência recursal e o próprio âmbito do exame a ser perpetrado na remessa necessária gravitam em torno da modulação dos efeitos efetuada pelo STF quando do julgamento dos Embargos Declaratórios pendentes de apreciação quando da prolatação da sentença.
O referido julgamento (ED) restou concluído em 19/04/2023, oportunidade em que a Suprema Corte modulou os efeitos do julgamento da ADC n.º 49, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Transcrevo a ementa do referido julgamento: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023).
A decisão da publicação da decisão de mérito proferida na ADC n.º 49 ocorreu na data de 04/05/2021, de maneira que o presente Writ não se encontra agasalhado na exceção contida no julgamento dos aclaratórios que modulou os efeitos, pois, somente fora ajuizado em 09/06/2022.
A par dessas premissas, o pleito recursal deve ser acolhido, a fim de que os efeitos da concessão da segurança somente possam ser considerados a partir do exercício de 2024.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à apelação cível e à remessa necessária para, reformar parcialmente a sentença recorrida, de maneira que a concessão (parcial) da segurança somente surtirá efeitos a partir do exercício de 2024, conforme modulação dos efeitos no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n.º 49, do STF. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e da apelação cível.
Verificada a similitude dos temas a serem tratados no apelo e na remessa necessária, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que concedeu a segurança de modo a declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante, INDUSTRIA E COMERCIO DE SABÃO GUARANI LTDA, a recolher ICMS em favor do Estado do Rio Grande do Norte nas operações de transferência interna e interestadual de mercadorias entre os estabelecimentos de sua titularidade.
Pois bem.
Quanto ao mérito propriamente dito, não há maior necessidade de esclarecimentos, pois a sentença encontra-se baseada no entendimento consagrado pelo STF no julgamento da ADC n.º 49, que declarou a inconstitucionalidade do art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/961 e, por conseguinte, do art. 1º, §2º, IV, da Lei Estadual nº 6.968/962, que apenas reproduz, com outras palavras, o teor do dispositivo da citada lei complementar (Lei Kandir).
Segue a ementa do mencionado precedente: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) A insurgência recursal e o próprio âmbito do exame a ser perpetrado na remessa necessária gravitam em torno da modulação dos efeitos efetuada pelo STF quando do julgamento dos Embargos Declaratórios pendentes de apreciação quando da prolatação da sentença.
O referido julgamento (ED) restou concluído em 19/04/2023, oportunidade em que a Suprema Corte modulou os efeitos do julgamento da ADC n.º 49, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Transcrevo a ementa do referido julgamento: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023).
A decisão da publicação da decisão de mérito proferida na ADC n.º 49 ocorreu na data de 04/05/2021, de maneira que o presente Writ não se encontra agasalhado na exceção contida no julgamento dos aclaratórios que modulou os efeitos, pois, somente fora ajuizado em 09/06/2022.
A par dessas premissas, o pleito recursal deve ser acolhido, a fim de que os efeitos da concessão da segurança somente possam ser considerados a partir do exercício de 2024.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à apelação cível e à remessa necessária para, reformar parcialmente a sentença recorrida, de maneira que a concessão (parcial) da segurança somente surtirá efeitos a partir do exercício de 2024, conforme modulação dos efeitos no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC n.º 49, do STF. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838168-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
19/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:12
Juntada de termo
-
26/03/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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