TJRN - 0807208-33.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0807208-33.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: ROSALIA FILOMENA RODRIGUES Advogada: Dra.
Magna Martins de Souza (OAB/RN 11.349) Agravada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr.
Pedro Sotero Bacelar (OAB/PE 24.634) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte Agravante ROSALIA FILOMENA RODRIGUES (ID n.º 27654595), em face da decisão de ID n.º 27034152, que não conheceu de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível (ID n.º 26370836).
As razões que levaram ao não conhecimento do agravo interno estão bem delineadas na decisão em comento.
In casu, deve ser destacado o exaurimento da atividade do Relator com a prestação jurisdicional constante do acórdão de ID. n.º 26370836 (que julgou o mérito do agravo de instrumento) e da decisão de ID n.º 27034152 (que não conheceu do agravo interno), nos termos do artigo 186, do Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 186.
A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID n.º 27034152 pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0807208-33.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: ROSALIA FILOMENA RODRIGUES Advogada: Dra.
Magna Martins de Souza (OAB/RN 11.349) Agravada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr.
Pedro Sotero Bacelar (OAB/PE 24.634) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSALIA FILOMENA RODRIGUES, em face do Acórdão de ID n.º 26370836, no qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, figurando neste recurso como Agravada a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Após expor as suas razões (Id n.º 26985779), a Agravante requereu o provimento do agravo interno. É o que basta relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente Agravo Interno não pode ser conhecido, pois interposto em face de acórdão proferido no ID n.º 26370836, no qual a 3ª Câmara Cível decidiu: "à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora”.
Com efeito, resta evidente que o agravo interno ora apreciado é manifestamente inadmissível, pois manejado contra um Acórdão prolatado por órgão colegiado (Terceira Câmara Cível), que julgou o mérito do agravo de instrumento.
Assim, consabido que o agravo interno desafia tão-somente as decisões monocráticas do Relator, já existindo acórdão do colegiado apreciando o mérito do agravo de instrumento, revela-se inviável o conhecimento desta insurgência, por manifesta inadequação recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo interno, pois manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807208-33.2024.8.20.0000 Polo ativo ROSALIA FILOMENA RODRIGUES Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSALIA FILOMENA RODRIGUES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0829978-52.2024.8.20.5001, ajuizada contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência e de evidência pretendidas.
Defiro o pedido de Justiça gratuita. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) na lide originária, pleiteou a concessão de liminar (tutela de urgência), objetivando o custeio imediato das cirurgias reparadoras pós-bariátricas requeridas no laudo médico da cirurgiã plástica Dra.
Ivete Maria de Araújo Veras- CRM/RN 9997; b) encontra-se em tratamento psiquiátrico, em que, após diversas consultas, constatou e indicou, a realização do procedimento cirúrgico reparador, a ser realizado em caráter de urgência, sob pena de agravamento do estado de saúde mental da Agravante; c) comprovou através de laudos da cirurgiã plástica, da psiquiatra e da psicóloga a necessidade do deferimento da liminar, razão pela qual se fez necessária a reforma da decisão interlocutória; d) havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a Agravada autorizar e/ou custeiar integralmente as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas conforme solicitado na exordial.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão.
Juntou documentos.
O Desembargador João Rebouças declarou impedimento no presente feito.
Na decisão de ID n.º 25187612, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial da lide originária, a fim de compelir a parte Ré/Agravada a autorizar e/ou custear integralmente as cirurgias plásticas reparadoras as quais seriam necessárias em virtude da redução de peso decorrente de cirurgia bariátrica.
Ao proferir a decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que de fato o requerente é possuidor do Plano Saúde demandado, estando em dia com o mesmo.
De acordo com a documentação acostada, vislumbra-se que se trata de pedido de autorização de procedimentos de reparação plástica, em razão de flacidez decorrente de cirurgia bariátrica.
Apesar de haver decisão recente, com tese fixada em repetitivo, nos REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP ( Tema 1069), a qual entende que os planos de saúde tem obrigação de cumprir cirurgias reparadoras pós bariátricas, o mesmo repetitivo possibilitou que as operadoras de plano de saúde utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter estético da cirurgia plástica.
Considerando que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador após a realização da cirurgia bariátrica; que houve negativa de parte dos procedimentos solicitados ( não constando negativa de dermolipectomia, herniografia umbilical e diástase dos retos abdominais, por exemplo) e que não estamos diante de uma caso de risco de morte, entendo ausentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Frise-se que a autora alega a existência de urgência, com base em laudos de psicóloga e psiquiatra, ambos aparentemente confeccionados para fins de propositura de ação judicial, com avaliação única da autora, não demonstrando a urgência necessária para o deferimento da medida, em caráter liminar.
Vale ressaltar que Laudos juntados, são de mesmo profissionais e com teor semelhante a outros juntados em outros feitos, conforme consulta realizada no sistema PJE, o que afasta a urgência alegada, ante ao padrão observado para os mesmos casos.
Apesar dos problemas e incômodos enfrentados pela autora, não há demonstração nos autos do risco ao resultado útil do processo em não se deferir a medida requerida, sem o contraditório legal e a instrução processual.
Ausente, portanto, os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional de urgência, é de se indeferir tal pleito. (...)”.
Pois bem.
Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão agravada, na linha da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, a decisão demonstra acerto ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, não é de se olvidar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na lide envolvendo o usuário e a operadora do seu plano de saúde, tampouco que há inúmeras decisões proferidas no sentido de obrigar tais empresas a custear intervenções cirúrgicas pós-bariátricas, dado o seu caráter reparador (e não estético), como também por estarem contempladas na continuidade do tratamento da obesidade mórbida, que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Não obstante isso, do exame dos laudos médicos acostados, não exsurge induvidosa a urgência dos procedimentos prescritos à Autora/Agravada, razão pela qual não vejo como determinar a realização imediata das cirurgias, ao menos até a alteração do quadro clínico da paciente ou o julgamento da demanda originária.
A propósito, nos termos da Resolução nº 1.451, de 10/3/1995, do Conselho Federal de Medicina, temos: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
No presente caso concreto, tem-se que o relatório médico e o laudo psicológico (fls. 62/69, pág. total – PJe de 1º Grau) descrevem os procedimentos prescritos e, de forma genérica, indicam se tratar de situação urgente, sem especificar os riscos à saúde da autora pela não realização de cada procedimento prescrito.
Além disso, deve ser destacada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, acerca da real necessidade e da própria existência de cobertura contratual que dê suporte a todos procedimentos e tratamentos complementares que foram solicitados pelo médico assistente da segurada, ora Agravada, como fornecimento de próteses de silicone, sessões de drenagem linfática; sessões de fisioterapia; cintas modeladoras: Completa subdividida (02 unidades), Meias Antitrombo; dentre vários outros.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806892-88.2022.8.20.0000, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ESTÉTICAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONCESSÃO.
VIABILIDADE.
RISCO A VIDA NÃO DEMONSTRADO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808923-81.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO OBJETIVANDO A COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
AUTORIZAÇÃO PARCIAL DOS PROCEDIMENTOS.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809916-27.2022.8.20.0000, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/11/2022) Nessa diretriz, decidi monocraticamente ao indeferir pedido de liminar no Agravo de Instrumento n.° 0802007-94.2023.8.20.0000, decisão datada de 01/03/2023; e no Agravo de Instrumento n.º 0803597-09.2023.8.20.0000, decisão datada de 30/03/2023, em recursos que foram interpostos pelos segurados de OPS contra decisões que indeferiram pleito de tutela antecipada.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807208-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
07/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/06/2024 12:25
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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07/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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