TJRN - 0817078-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo nº 0817078-47.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO Executado: EDIONE FERNANDES JALES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICIPIO DE MOSSORO em desfavor do executado acima nominado.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita e o artigo 925 do mesmo diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil.
Autorizo os levantamentos que forem necessários (SISBAJUD convertido em depósito judicial).
Expeça-se alvará para transferência em favor da executada, em conta a ser indicada por esta.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC) e honorários (já adimplidos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e após as providências devidas, arquive-se.
Mossoró/RN, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:10
Juntada de diligência
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09/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 21:09
Juntada de diligência
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05/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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