TJRN - 0800269-85.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800269-85.2023.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDAIRA Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA Polo passivo MARCOS PEDRO DO NASCIMENTO NETO Advogado(s): JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO, JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTOS DE MATERIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE PREGÃO PRESENCIAL.
ORDEM DE COMPRA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO PACTO.
DEVER DE INDENIZAR O PARTICULAR.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) E DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE JANDAÍRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara-RN, nos autos da ação monitória registrada sob n.º 0800269-85.2023.8.20.5104, ajuizada por MARCOS PEDRO DO NASCIMENTO NETO, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC) para condenar o Município ao pagamento no valor de R$ 2.827,78 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos) em favor da parte autora, atualizada até a data de pagamento, valor este a ser corrigido da seguinte forma: quanto ao valor da correção monetária devida, aplica-se a correção pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data de pagamento dos valores até 08/12/2021, e acrescidas de juros de mora à taxa de remuneração da caderneta de poupança, estes contados da data de pagamento dos valores até 08/12/2021; quanto aos valores de juros de mora devidos, aplica-se apenas a correção pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data de pagamento dos valores até 08/12/2021 (sem incidência de juros de mora sob pena de anatocismo); e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Desde já, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC, atento ao fato de que a condenação apresentou valor certo e líquido inferior a alçada de 500 salários, não submeto a presente ação a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. (...)".
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a fazenda pública não pode ser demandada através do procedimento monitório; b) é imperativo o reexame necessário, o que não é permitido, nem previsto no rito monitório, dilacerando esta justa benesse de que goza o dinheiro do povo brasileiro; c) não há comprovação da entrega dos itens citados nas Notas Fiscais e na Prefeitura também não possui registro de recebimento; d) Ainda que tenha sido apresentada ordem de compra, a ausência de efetiva comprovação da entrega da mercadoria, não é capaz de comprovar a existência de liquidez e certeza para a exigibilidade do crédito em ação monitória.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante dispõe o artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca do acerto da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC) para condenar o Município Apelante ao pagamento no valor de R$ 2.827,78 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), em favor da parte autora/Apelada, a ser acrescido de atualização monetária e juros de mora data de pagamento; além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ao proferir a sentença vergastada, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
II - FUNDAMENTAÇÃO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, faz-se imperioso ressaltar que é entendimento pacificado do Tribunal de Justiça deste Estado o cabimento do procedimento monitório em face da Fazenda Pública.
Observada a dicção do artigo 700, do Código de Processo Civil, ressalte-se que a ação monitória traduz-se em medida judicial onde o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, mediante prova escrita carecedora de eficácia executiva, pleiteia judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa.
Nesse passo, em atenção ao disposto na Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória pode ser manejada em face da Fazenda Pública, nos termos abaixo transcritos: "Súmula 339. É cabível ação monitória contra Fazenda Pública".
Neste mesmo sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1102-A DO CPC.
NOTA DE EMPENHO.
DOCUMENTO HÁBIL.
COBRANÇA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE AUTORIZADA POR LEI.
DÍVIDA COMPROVADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS PELO MUNICÍPIO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO REALIZADO, NÃO EXIME A FAZENDA PÚBLICA DE PAGAR PELO SERVIÇO QUE LHE PRESTADO DE BOA-FÉ PELO PARTICULAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (AC 2009.010652-9, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel Dra.
Francimar dias (Juíza Convocada), j. 09/02/2010".
Ultrapassada tal questão, ressalte-se que o art. 700, do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de apresentação de prova escrita e sem eficácia de título executivo como requisito indispensável à propositura da ação monitória.
Neste contexto, destaque-se que tal prova não deve ser confundida com um título de crédito, seja judicial ou extrajudicial, pois a estes são indispensáveis as características da liquidez, certeza e exigibilidade.
Trata-se, portanto, de documento escrito que, segundo a doutrina e jurisprudência pátria, não deve revestir as características de um título de crédito, o que, caso evidenciado, ensejaria a utilização dos meios judiciais cabíveis para a satisfação dos débitos respectivos.
Segundo doutrina acerca do tema: “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória (GARBAGNATI, “Procedimento D´Ingiuntivo e la Fase di Opposizione”, p. 46 ).” Quanto às características da prova escrita a ensejar a propositura da presente ação monitória, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E NULIDADE PELO TIPO DE PROCEDIMENTO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO PRESTADO.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
AC nº 2006.004018-1 Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, DOE 15/09/2006.” No que se refere ao cerna da controvérsia posta nos autos, importa considerar que a existência de Nota Fiscal e Nota de Empenho são elementos probatórios capazes de demonstrar a prestação do serviço pelo autor.
Desta forma, demonstrado o fornecimento do serviço, embora possa ter ocorrido de maneira irregular, ante a ausência de assinatura de recebimento e de comprovante de entrega das mercadorias, estas circunstância não são capazes de afastar o dever do requerido de realizar o pagamento avençado e respaldado na Nota Fiscal e Nota de Empenho presentes nos autos, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa às custas da parte requerente.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TJRN: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) O não pagamento daria causa ao enriquecimento ilícito da administração, porquanto restaria prestado o serviço objeto da contratação sem a devida contraprestação financeira.
Evidencia-se, pois, que a dívida é existente e o inadimplemento incontroverso.
Para a comprovação do fornecimento do serviço ao município demandado, afiguram-se suficientes os documentos que a parte autora juntou aos autos, mormente, a relação das pessoas transportadas (...) Desse modo, ante a ausência de demonstração de pagamento do valor reclamado na inicial, e lado outro estando devidamente comprovado o fornecimento dos serviços objeto da contratação, o caso é de procedência do pleito autoral. (…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802765-80.2020.8.20.5108, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/11/2022, PUBLICADO em 29/11/2022)" Ademais, conforme o conjunto probatório acostado aos autos, restou evidenciado o vínculo contratual existente entre as partes litigantes, cumprindo a parte autora com seu ônus de demonstrar o fato que constitui seu direito (art. 373, I, do CPC).
Desse modo, não há nos autos qualquer documento que indique que o requerido tenha efetuado o pagamento dos serviços prestados e, portanto, não demonstrou, fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não se podendo obrigar o requerente a fazer prova negativa de sua pretensão, ou seja, provar que não recebeu.
Colaciona-se jurisprudência sobre o tema: (...).
Assim, diante do conjunto probatório acostado pela parte requerente e não havendo nos autos qualquer elemento que elida as pretensões autorais, impõe-se a procedência do pedido do autor para condenar o réu ao pagamento do valor cobrado. - Dos juros e correção monetária - No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. (...) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ." (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Desse modo, no caso, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento em 03 de dezembro de 2019, no qual o plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (RE 870.947).
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Em suma, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor devido, a partir da data de cada prestação mensal que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. (...)”.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem).
Com efeito, não há que se falar em inviabilidade de cobrança da dívida contra a fazenda pública, mediante ação monitória, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do C.
STJ, conforme Súmula n.º 339.
No mérito propriamente dito, o provimento jurisdicional mostra-se alinhado ao conjunto probatório acostado aos autos – o qual comprova a existência da dívida referente ao fornecimento de materiais de construção, elétrico, hidrossanitário e ferragens, decorrente do pregão presencial n.º 5/2019, bem como da contratação mediante Ordem de Compra n.º 357/2020.
Na referida ordem de compra, constam informações acerca do pré-empenho (n.º 80); número da solicitação (n.º 103); Processo (n.º 635/2020); além das informações referentes ao aspecto orçamentário.
Em suma, percebe-se que a autora forneceu materiais decorrentes de contratação administrativa, cujo pagamento não restou adimplido pelo ente público municipal, em razão aparentemente de mudança na titularidade do poder executivo local.
Outrossim, o direito à indenização pelos serviços prestados ocorre independentemente da formalização do contrato ou de seus respectivos aditivos, a teor do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93,vigente à época dos fatos.
Nesse sentido, destaco precedentes: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTATO DE LOCAÇÃO - ENTE PÚBLICO - PRORROGAÇÃO CONTRATUAL VERBAL - VEDAÇÃO LEGAL - NULIDADE DA AVENÇA - DECLARAÇÃO - EXONERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUEIS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRECEDENTES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA.
Nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 8.666/93, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração fora da hipótese legal que o autoriza.
Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal para deixar de efetuar o pagamento devido, porque isso configuraria enriquecimento sem causa da Administração, vedado na legislação brasileira (art. 884 do Código Civil).
Sendo incontroversa a utilização do imóvel após o encerramento formal do contrato escrito, devido o pagamento dos alugueis vencidos.
Em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública deverão incidir, como fator de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros previstos para a caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009.
Na forma disposta no art. 85, §4º, II do CPC, sendo ilíquida a sentença, os honorários sucumbências serão fixados quando da liquidação do julgado. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0241.17.002616-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO CELEBRADO, DE FORMA ESCRITA, ENTRE PARTICULAR E O MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE ACERCA DA NULIDADE CONTRATUAL, DIANTE DA SUA PRORROGAÇÃO VERBAL.
VEDAÇÃO A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.666/93.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DA REFERIDA LEI.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 83826 RN 2008.008382-6, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 27/11/2008, 3ª Câmara Cível).
Como se vê, no caso houve contratação administrativa, e ainda que não houvesse, o Município demandado não pode valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal para deixar de efetuar o pagamento devido, porque isso configuraria enriquecimento sem causa da Administração, vedado na legislação brasileira, a teor do disposto nos artigos 59 da Lei n.º 8.666/93 e do artigo 884 do Código Civil: Lei n.º 8.666/93: “Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”.
Código Civil: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”.
Dessa forma, resta correta a sentença que reconheceu o direito ao pagamento pelo fornecimento do material ao município.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800269-85.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
05/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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