TJRN - 0828612-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0828612-80.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Central Fomento Mercantil Ltda e outros Parte Ré: EXECUTADO: OPTICA AMBIENTE LTDA - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 159682099), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 23:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828612-80.2021.8.20.5001 Parte Autora: Central Fomento Mercantil Ltda e outros Parte Ré: OPTICA AMBIENTE LTDA - ME e outros (4) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por CENTRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA e outro em face de ÓTICA AMBIENTE LTDA – ME e outros.
A sentença de mérito (ID 98726703) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelos exequentes, condenando os executados, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária.
Após a intimação da referida sentença (ID 102002696), os exequentes requereram a realização de bloqueio de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD.
Subsidiariamente, na hipótese de insucesso das diligências de bloqueio, pleitearam o arresto de bens móveis, mediante o sistema RENAJUD, com a consequente imposição de restrição à circulação dos referidos bens.
O réu, JULIEN HUGO AZEVEDO GARRIDO, juntou petição (ID 105109612), alegando não ser mais sócio da empresa e juntou cópia da decisão proferida pelo 12º Juizado Especial Cível de Natal, em que foi determinada a sua exclusão do polo passivo da demanda, em razão da comprovação de que este se desligou da sociedade desde novembro de 2019, conforme ID 83202389 e 83202388 do processo 0817455-04.2021.8.20.5004.
O autor manifestou-se nos autos, alegando que o réu, JULIEN HUGO AZEVEDO GARRIDO, foi devidamente intimado em 31 de agosto de 2021, ou seja, em prazo inferior a dois anos contados de sua retirada da sociedade, conforme se depreende dos documentos conforme os ID 106112278 e 72933667.
Posteriormente, por meio da decisão constante no ID 130498335, foi determinada a exclusão da ré SUELY DE LIMA NAZERETH TEIXEIRA da presente execução.
Na petição protocolada sob ID 151418530, os exequentes requereram a desistência da citação do réu VITOR NAZERETH TEIXEIRA, em razão da dificuldade de localizá-lo para fins de citação, bem como pleitearam o prosseguimento da execução em face dos réus ÓTICA AMBIENTE LTDA – ME e JULIEN HUGO AZEVEDO GARRIDO. É o relatório.
Decido. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da desistência da execução em relação ao sócio Vitor Nazareth Teixeira Diante da ausência de citação válida da parte demandada, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o feito sem resolução do mérito em face de Vitor Nazareth Teixeira. 2.2 – Da desconsideração da personalidade jurídica Em razão dos diversos meios executórios já realizados sem êxito, entendo que estão presentes os requisitos legais para acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ÓPTICA AMBIENTE LTDA – ME.
A pessoa jurídica é uma construção legal, dotada de personalidade própria e distinta da de seus sócios.
No entanto, quando essa autonomia patrimonial é utilizada de forma abusiva, em prejuízo de terceiros, cabe ao Judiciário intervir, afastando temporariamente os efeitos da separação entre os bens da sociedade e os de seus administradores.
A doutrina jurídica aponta duas teorias principais para fundamentar a desconsideração: a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso de personalidade jurídica (por desvio de finalidade ou confusão patrimonial), aliada à existência de prejuízo ao credor; e a Teoria Menor, aplicável especialmente nas relações de consumo, conforme o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a qual se contenta com a demonstração de prejuízo ao credor para justificar a medida.
No caso em questão, por não se tratar de relação de consumo, admite-se a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, amparada pelo art. 50 caput e § 1º do Código Civil, sendo suficiente o prejuízo verificado ao exequente, diante da ineficácia das medidas executivas em face da pessoa jurídica.
Além disso, o artigo 795 do Código de Processo Civil também permite que, no curso da execução, os bens particulares dos sócios respondam pelas dívidas da sociedade, sobretudo quando não forem localizados bens livres da empresa capazes de satisfazer o crédito judicialmente reconhecido.
Assim, diante da ineficácia dos atos executórios contra a pessoa jurídica, a desconsideração da personalidade jurídica mostra-se medida necessária e proporcional, a fim de evitar o esvaziamento do processo de execução e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ÓPTICA AMBIENTE LTDA – ME, possibilitando que a execução se volte contra os bens dos seus sócios, qual seja, JULIEN HUGO AZEVEDO GARRIDO. 2.3 – Do prosseguimento da ação em face do sócio Julien Hugo Azevedo Garrido O autor requereu o prosseguimento do feito em face do sócio, Julien Hugo Azevedo Garrido.
Ao analisar os autos, verifica-se que já houve manifestação por parte do réu, alegando não integrar mais o quadro societário da referida empresa desde novembro de 2019 (ID 105109612).
Inclusive, foi proferida decisão determinando sua exclusão do polo passivo, conforme se observa no ID 104741627 do processo nº 0817455-04.2021.8.20.5004, em razão da sua retirada do quadro societário, conforme demonstram os documentos de ID 83202388 e 83202389, do referido processo.
No entanto, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada de um sócio do quadro societário não o exonera, de imediato, das responsabilidades anteriormente assumidas, permanecendo ele solidariamente responsável pelas obrigações sociais contraídas até dois anos após a averbação de sua saída.
Ademais, conforme dispõe o artigo 405 do mesmo diploma legal, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, de modo que, uma vez citado, o réu passa a responder também pelos encargos decorrentes da mora a partir desse marco temporal.
No caso em questão, o réu foi retirado da sociedade em novembro de 2019, contudo, a sua intimação nesse processo se deu no dia 31 de agosto de 2021 (ID 72933666 e 72933667), ou seja, menos de dois anos da sua retirada da sociedade.
Diante disso, é plenamente legítima a sua responsabilização pelas dívidas sociais discutidas neste feito. 3.0 – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente, com fundamento no art. 485, incisivo VIII, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação ao réu VITOR NAZARETH TEIXEIRA. À secretaria, proceda com a exclusão do Sr.
VITOR NAZARETH TEIXEIRA, no polo passivo da demanda no sistema PJE.
Defiro, pois, o pedido da parte exequente e decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ÓPTICA AMBIENTE LTDA – ME, determinando a inclusão do sócio JULIEN HUGO AZEVEDO GARRIDO no polo passivo.
Defiro o pedido do autor, para que no polo passivo seja incluído o sócio JULIEN HUGO AZEVEDO GARRIDO.
Intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar a planilha de cálculos atualizada.
Cumprida a diligência, intime-se o sócio JULIEN HUGO AZEVEDO GARRIDO, para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento voluntário, da quantia apresentada pelo autor na planilha, sob pena das sanções legais.
Publique-se.
Intime-se Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:53
Outras Decisões
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19/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 05:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 05:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828612-80.2021.8.20.5001 Parte Autora: Central Fomento Mercantil Ltda e outros Parte Ré: OPTICA AMBIENTE LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIO MAURO DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIO MAURO DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de OPTICA AMBIENTE LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de T & T OTICA PONTA NEGRA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VITOR NAZARETH TEIXEIRA em 24/07/2023 23:59.
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SUELY DE LIMA NAZARETH TEIXEIRA em 24/07/2023 23:59.
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05/12/2024 15:57
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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05/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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05/12/2024 14:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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01/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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25/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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25/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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18/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:15
Outras Decisões
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06/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCIO MAURO DE FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0828612-80.2021.8.20.5001 Parte Autora: Central Fomento Mercantil Ltda e outros Parte Ré: OPTICA AMBIENTE LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada Suely de Lima Nazareth Teixeira para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência apresentado pela parte autora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCIO MAURO DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCIO MAURO DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:00
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0828612-80.2021.8.20.5001 EXEQUENTES: CENTRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. e outros EXECUTADOS: ÓPTICA AMBIENTE LTDA.
ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da exequente, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicar o banco para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da decisão ID 118054381.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:37
Expedição de Alvará.
-
11/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0828612-80.2021.8.20.5001 EXEQUENTES: CENTRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. e outros EXECUTADOS: ÓPTICA AMBIENTE LTDA.
ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO dos executados SUELY DE LIMA NAZARETH TEIXEIRA e JULIEN HUGO AZEVEDO GARRIDO, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicarem o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da decisão de ID 118054381.
Natal/RN, 3 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:08
Outras Decisões
-
01/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:44
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:44
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:46
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:46
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:43
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828612-80.2021.8.20.5001 Parte Autora: Central Fomento Mercantil Ltda e outros Parte Ré: OPTICA AMBIENTE LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 114698778.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828612-80.2021.8.20.5001 Parte Autora: Central Fomento Mercantil Ltda e outros Parte Ré: OPTICA AMBIENTE LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de ID 115786003, uma vez que a Defensoria Pública ainda continua defendendo os interesses de Victor Nazareth, pois o mesmo não tem advogado habilitado nos autos.
Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 114698778.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828612-80.2021.8.20.5001 Parte Autora: Central Fomento Mercantil Ltda e outros Parte Ré: OPTICA AMBIENTE LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 114697038 e os documentos anexados, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
23/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828612-80.2021.8.20.5001 Parte Autora: Central Fomento Mercantil Ltda e outros Parte Ré: OPTICA AMBIENTE LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro em parte o pedido de ID 113514925.
Compulsando os autos, verifico que a Defensoria Pública do RN está defendendo os interesses de Vitor Nazareth e Suely de Lima, na condição de curador especial.
A parte demandada Suely de Lima já constituiu advogado(a), de forma que a Defensoria Pública não mais a representa.
Contudo, a Defensoria Pública ainda continua defendendo os interesses de Vitor Nazareth.
Assim, intime-se a defensoria e aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 113136460.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828612-80.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, JACQUES DOUGLAS FREIRE DA SILVEIRA EXECUTADO: OPTICA AMBIENTE LTDA - ME, T & T OTICA PONTA NEGRA LTDA, VITOR NAZARETH TEIXEIRA, SUELY DE LIMA NAZARETH TEIXEIRA, JULIEN HUGO AZEVEDO GARRIDO DESPACHO Vistos, etc...
A executada Suely de Lima Nazareth Teixeira alegou (ID 109500373) nulidade da citação via edital, sob o argumento de que o endereço disposto no Aviso de Recebimento frustrado (ID 78481395) estaria incompleto, visto que, ausente o complemento “casa 03”.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a executada não conseguiu comprovar que residia no endereço informado à época da citação frustrada, realizada ainda na fase de conhecimento.
De outra banca, a executada também impugnou os valores bloqueados em contas do banco Itaú, contudo, não apresentou elementos probatórios suficientes para análise da impugnação.
Logo, deixo de apreciar a petição de ID 109500373 e converto a sua apreciação em diligência.
Isto posto, intime-se a parte executada Suely De Lima Nazareth Teixeira, no prazo de 10 (dez) dias, para: a) juntar aos autos os 3 (três) últimos extratos das contas do Banco Itaú (ag. 4534, Conta corrente 08250-0 e conta poupança 08250-0/variação 500); b) comprovar que residia no endereço rua Cabo João Monteiro da Rocha, nº 481, casa 3, no tempo em que a citação restou frustrada.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:34
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2024 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 04:05
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JULIEN HUGO AZEVEDO GARRIDO em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 23:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de OPTICA AMBIENTE LTDA - ME e outros em 10/10/2023.
-
19/09/2023 09:01
Decorrido prazo de ÓPTICA AMBIENTE LTDA e outros em 14/08/2023.
-
30/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 23:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:02
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:45
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 08:00
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828612-80.2021.8.20.5001 Parte Autora: Central Fomento Mercantil Ltda e outros Parte Ré: OPTICA AMBIENTE LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela CENTRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros em face de ÓPTICA AMBIENTE LTDA e outros, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJE e através da Defensoria Pública do RN, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 20.469,23 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
22/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:47
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:50
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
20/05/2023 01:30
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:12
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:09
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 12:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 04:55
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
21/03/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
20/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:46
Decorrido prazo de VITOR NAZARETH TEIXEIRA e SUELY DE LIMA NAZARETH TEIXEIRA em 19/12/2022.
-
14/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de VITOR NAZARETH TEIXEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SUELY DE LIMA NAZARETH TEIXEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:53
Publicado Citação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:07
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/09/2022 07:32
Juntada de custas
-
26/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:16
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:16
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:40
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 06:36
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:13
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:25
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 00:08
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 28/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:31
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 06/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:55
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2022 01:16
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 05:40
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 04:19
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 11/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 00:14
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 30/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:07
Outras Decisões
-
18/09/2021 02:41
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 07:39
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2021 06:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 04:29
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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