TJRN - 0800431-60.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800431-60.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do despacho de ID 133785586, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 16 de outubro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800431-60.2023.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Apelação Cível nº 0800431-60.2023.8.20.5143.
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Agravada: Francisca das Chagas Silva Moreira.
Advogados: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE, DE SE ANALISAR A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No lugar de apresentar peça defensiva, simplesmente apresentou a guia de pagamento em juízo e, só depois de escoado o prazo é que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, já fora do prazo, intempestivamente. - Logo, a tese de excesso de execução não pode ser analisada porque a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma intempestiva. - Com efeito, “não podem ser conhecidas as questões alcançadas pela preclusão, por terem sido suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença ofertada intempestivamente.” (TJMG - AI 10000180980393002 MG - Relator Desembargador Cabral da Silva - 10ª Câmara Cível - j. 20/10/2020).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, no cumprimento de sentença proposto por Francisca das Chagas Silva Moreira considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira.
Em suas razões, narra a parte recorrente que apresentou impugnação, dentro do prazo, alegando que há excesso de execução.
Defende que a impugnação apresentada é tempestiva, tendo em vista que o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário se encerrou apenas em 09/05/2024, logo o prazo para apresentar impugnação encerrou em 31/05/2024, restando comprovada a tempestividade da impugnação apresentada, uma vez que foi protocolada em 14/05/2024.
Aduz que o prazo para apresentar impugnação inicia-se após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito.
Argumenta ainda que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos.
Ao final, requer o provimento do recurso para declarar tempestiva a impugnação apresentada, bem como que seja reconhecido o excesso da execução.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26033890).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco é intempestiva.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou seus cálculos.
O banco foi intimado, mas no lugar de apresentar defesa, juntou a guia de pagamento em garantia à execução, em 20/04/2024 (Id 26032266).
Somente em 14/05/2024, o Banco Bradesco apresentou sua impugnação, bem como planilha de cálculo (Id 26033870).
Certificou-se que (Id 26033873): “Certifico, em razão do meu ofício, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentadas pela parte requerida, de ID 121306195, encontram-se intempestiva, tendo em vista que a intimação para apresentá-las foi recebida dia 09/05/2014, e estas foram apresentadas em 14/05/2024.” Em seguida, emitiu-se sentença declarando intempestiva a impugnação.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (Id 26033875): “No caso dos autos, conforme art. 525 e ss. do Código de Processo Civil, o prazo para impugnar o cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias.
Assim, verifica-se a apresentação extemporânea da peça defensiva, já que o prazo chegou a termo em 09/05/2024.” No caso, a instituição foi intimada para realizar pagamento voluntário e, em seguida, apresentar defesa, porém deixou transcorrer o prazo da defesa.
No lugar de apresentar peça defensiva, juntou a guia de pagamento em garantia à execução e, só depois de escoado o prazo é que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, já fora do prazo, intempestivamente.
Logo, a tese de excesso de execução não pode ser analisada porque a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma intempestiva.
Vejamos decisões nessa diretriz: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. - A impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no excesso de execução está regulada no art. 525, § 1º, inciso V do CPC, que prevê o prazo de 15 dias a contar do término do prazo previsto no art. 523 para o cumprimento espontâneo do julgado.
Intempestividade corretamente reconhecida pelo juízo singular - A norma do art. 854, § 3º da lei processual dispõe que o executado tem cinco dias para se manifestar sobre eventual excesso de penhora, ou seja, sobre o ato constritivo em si, o que não se confunde com a impugnação à própria execução - Também não merece acolhimento a tese de que, neste caso, o excesso de execução poderia ser reconhecido de ofício.
A jurisprudência predominante admite tal possibilidade quando ele decorre de meros erros de cálculo, e este fato sequer é alegado pelo recorrente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRJ - AI nº 00315328920208190000 - Relatora Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves - 15ª Câmara Cível - j. em 25/08/2020). “DESPEJO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUERES (LOCAÇÃO RESIDENCIAL) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE (SISBAJUD) – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 854 DO CPC/15 – Executados que insistem na absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados de conta poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC/15 – Descabimento – Efetuada a penhora "on line", é concedido o prazo de cinco dias para a parte executada se manifestar nos autos, arguindo a impenhorabilidade dos valores ou o excesso de penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC – Impugnação intempestiva – CPC/15 que deu tratamento diverso às hipóteses de impenhorabilidade, tendo suprimido do texto legal a palavra "absolutamente" (antes prevista no revogado art. 649 do CPC/73)– Hipóteses previstas no art. 833 do CPC/15 que não cuidam de casos de absoluta impenhorabilidade, estando sujeitas à preclusão – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AI nº 21560811120218260000 SP 2156081-11.2021.8.26.0000 - Relatora Desembargadora Ângela Lopes - 27ª Câmara de Direito Privado - j. em 26/07/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO.
DEFESA DO EXECUTADO INTEMPESTIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS QUESTÕES ARGUIDAS SE RELACIONAM À PENHORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO.
ASSUNTO A SER DISCUTIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO (ART. 525, V, CPC).
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA QUE ATRAI A PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - AI nº 00121274620238160000 Londrina - Relator Desembargador Fabio André Santos Muniz - 13ª Câmara Cível - j. em 30/06/2023). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
PRECLUSÃO.
Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC.
Preclusão consumada.
PENHORA.
Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução.
O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, § 1º, incisos I a VII, do CPC).
Preclusão.
O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Recurso provido.” (TJSP - AC nº 00012097620218260128 SP 0001209-76.2021.8.26.0128 - Relator Desembargador Helio Faria - 18ª Câmara de Direito Privado - j. em 11/11/2022).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800431-60.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800431-60.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente informou como devida a importância de R$ 13.790,37 (treze mil, setecentos e noventa reais e trinta e sete centavos).
Intimado, o executado juntou comprovante de depósito judicial ao id nº 120319692 e impugnação intempestiva ao id nº 121313526. É o que importa relatar.
Dispõe o Código de Processo Civil no art. 918, inciso I – aplicável ao cumprimento de sentença, que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos, quando intempestivos".
Conforme se extrai do texto legal, o prazo que dispõe a parte devedora para apresentação de embargos é peremptório, não podendo ser ampliado ou restringido, sob pena de violação ao devido processo legal, mormente quando se trata de regras processuais, que existem para garantir a paridade de armas no processo.
No caso dos autos, conforme art. 525 e ss. do Código de Processo Civil, o prazo para impugnar o cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias.
Assim, verifica-se a apresentação extemporânea da peça defensiva, já que o prazo chegou a termo em 09/05/2024.
Nesse pórtico, os Tribunais vêm decidindo que a rejeição liminar dos embargos intempestivos não dependem da análise da matéria de fundo alegada, configurando-se em prejudicial de mérito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVA.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE INCIDÊNCIA DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Para que seja considerado admissível o recurso de agravo de instrumento, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciado na necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida. 1.1.
Constatado que houve determinação, de ofício, de remessa dos autos à contadoria judicial, carece o agravante de interesse recursal em relação a tal pretensão. 2.
Observado, no caso concreto, que o depósito do quantum exequendo somente foi efetivado após o decurso do prazo legal, mostra-se cabível a aplicação da multa e de honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem que tenha havido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação. 3.1.
Proposta a impugnação ao cumprimento de sentença após o decurso do prazo legal, tem-se por correta a sua rejeição em decorrência da manifesta intempestividade. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJDFT.
Acórdão 1626841, 07268276920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, não pode este juízo acolher os embargos manifestamente intempestivos.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 525 e 918, I, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista a flagrante intempestividade.
Outrossim, considerando o depósito voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e extingo o feito com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da exequente, ficando autorizada a expedição de alvará em favor do causídico para pagamento de honorários advocatícios caso conste do feito respectivo contrato e pedido expresso, bem como sucumbenciais.
Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800431-60.2023.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800431-60.2023.8.20.5143.
Apelante: Francisca das Chagas Silva Moreira.
Advogados: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade e outros.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS 04” E “PACOTE DE SERVIÇOS”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Silva Moreira, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito interposta em desfavor do Banco Bradesco, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando inexistente a contratação das tarifas questionadas e condenando a parte demandada a restituir em dobro os valores descontados.
No mesmo dispositivo, não acolheu o pedido pertinente a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, reconhecendo assim a sucumbência recíproca, condenado as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para o demandado.
Em suas razões, aduz a parte autora que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de dano moral, sem observar que os descontos de serviços não contratados em conta corrente, automaticamente, configura claramente o dano moral sofrido.
Alega que a parte recorrente apenas usa seu cartão para realizar operações essenciais, e a cobrança questionada nos autos foi feia de forma indevida caracterizando fato lesivo, ocasionando violação financeira na sua condição de consumidora.
Declara que a Resolução de nº 3.919/2010 do Banco Central veda a cobrança de encargos pela instituição financeira na prestação de serviços de pagamentos de salários, proventos, soldos e vencimentos de aposentadorias e pensões.
Assevera que em nenhum momento o Banco réu anexou contrato que comprovasse a contratação de tarifa, agindo assim de má-fé no momento em que não ofertou a parte autora uma conta livre de encargos.
Assegura que o dano moral fora demonstrado, visto que a parte autora, em razão de conduta ilícita da instituição financeira, sofreu diversos descontos indevidos em seu benefício, ocasionando significativa redução de sua capacidade financeira.
Expõe sobre a necessidade de compelir a parte ré a reparar os danos patrimoniais suportados pela recorrente, principalmente o dano moral face a situação humilhante e constrangedora sofrida pela recorrente.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando totalmente procedente os pedidos exordiais e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 22034719).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial referente a condenação da parte ré na indenização por dano moral.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente do pedido relacionado ao dano moral consistiu no argumento de que “salvo em situações excepcionais, em que fica extremamente evidenciada a violação da personalidade do autor.
O que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor da cobrança”. (Id 22034712) Na espécie, em atenta análise ao extrato anexo aos autos, entendo que a parte autora apenas utilizava sua conta junto ao banco réu para receber seus proventos de aposentadoria e consequente saque, não havendo qualquer outra transação bancária no curso de 05 (cinco) anos de movimentação bancária de conta.
Além disso, verifica-se que até o momento não foi apresentado o contrato firmado com a parte adversa no tocante a permitir desconto de tarifa na conta da parte autora, o que se mostra indevido o referido desconto.
Com efeito, não comprovada a origem das supostas dívidas, a cobrança dos encargos é considerada indevida, razão pela qual gera o dever de indenizar.
Nesse contexto, o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela parte autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
Diante disso, vejo a possibilidade de impor ao banco réu o pagamento de indenização por danos morais, eis que foram realizados descontos indevidos nos proventos da parte apelante, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou relevantes transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil.
Logo, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
In casu, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizam montante aproximado de R$ 1.425,62 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) e, tendo em vista que os descontos iniciaram em janeiro de 2019 e só cessaram em outubro de 2022, entendo ser pertinente a aplicação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença a quo, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ), invertendo o ônus da sucumbência em desfavor da instituição financeira para pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800431-60.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
30/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800431-60.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 102749625 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 4 de julho de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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