TJRN - 0800431-60.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
06/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
04/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
29/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
29/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/11/2024 16:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
27/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/11/2024 08:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
27/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
26/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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24/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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24/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 22:48
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
22/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800431-60.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de novembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800431-60.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte exequente, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do despacho de ID 133785586, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 16 de outubro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:42
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:25
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800431-60.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MOREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente informou como devida a importância de R$ 13.790,37 (treze mil, setecentos e noventa reais e trinta e sete centavos).
Intimado, o executado juntou comprovante de depósito judicial ao id nº 120319692 e impugnação intempestiva ao id nº 121313526. É o que importa relatar.
Dispõe o Código de Processo Civil no art. 918, inciso I – aplicável ao cumprimento de sentença, que "o juiz rejeitará liminarmente os embargos, quando intempestivos".
Conforme se extrai do texto legal, o prazo que dispõe a parte devedora para apresentação de embargos é peremptório, não podendo ser ampliado ou restringido, sob pena de violação ao devido processo legal, mormente quando se trata de regras processuais, que existem para garantir a paridade de armas no processo.
No caso dos autos, conforme art. 525 e ss. do Código de Processo Civil, o prazo para impugnar o cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias.
Assim, verifica-se a apresentação extemporânea da peça defensiva, já que o prazo chegou a termo em 09/05/2024.
Nesse pórtico, os Tribunais vêm decidindo que a rejeição liminar dos embargos intempestivos não dependem da análise da matéria de fundo alegada, configurando-se em prejudicial de mérito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVA.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE INCIDÊNCIA DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Para que seja considerado admissível o recurso de agravo de instrumento, é preciso estar configurado o interesse recursal, consubstanciado na necessidade e utilidade da reforma da decisão recorrida. 1.1.
Constatado que houve determinação, de ofício, de remessa dos autos à contadoria judicial, carece o agravante de interesse recursal em relação a tal pretensão. 2.
Observado, no caso concreto, que o depósito do quantum exequendo somente foi efetivado após o decurso do prazo legal, mostra-se cabível a aplicação da multa e de honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem que tenha havido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação. 3.1.
Proposta a impugnação ao cumprimento de sentença após o decurso do prazo legal, tem-se por correta a sua rejeição em decorrência da manifesta intempestividade. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJDFT.
Acórdão 1626841, 07268276920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, não pode este juízo acolher os embargos manifestamente intempestivos.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 525 e 918, I, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista a flagrante intempestividade.
Outrossim, considerando o depósito voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e extingo o feito com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da exequente, ficando autorizada a expedição de alvará em favor do causídico para pagamento de honorários advocatícios caso conste do feito respectivo contrato e pedido expresso, bem como sucumbenciais.
Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 16:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 17:38
Juntada de diligência
-
15/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:31
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2023 06:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
30/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 15:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
15/08/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 07:29
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
08/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 11:16
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:02
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:39
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 15:27
Publicado Citação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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