TJRN - 0834045-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/10/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834045-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAGNO ANTONIO DO NASCIMENTO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 12:05
Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/02/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 01:50
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:49
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MAGNO ANTONIO DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0834045-94.2023.8.20.5001 Assunto: [Transporte de Pessoas] Autor: MAGNO ANTONIO DO NASCIMENTO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por MAGNO ANTONIO DO NASCIMENTO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em síntese, a parte autora alega que: a) atuava como motorista no aplicativo da empresa ré; b) em 2022, sem oportunidade de defesa, teve seu usuário bloqueado por descumprimento das políticas e termos do aplicativo; c) não praticou qualquer ato que infringisse qualquer norma ou política da empresa ré; d) vem sendo prejudicado com o fato acima relatado.
Em tutela provisória de urgência, reputando presentes os pressupostos autorizadores da medida, a parte autora requer que seja determinado o restabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do seu usuário e cadastro como motorista parceiro do aplicativo réu, permitindo a retomada do trabalho em sua integralidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou procuração e documentos. É o que interessa relatar.
Decido. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e documentos trazidos aos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: O pedido de tutela está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-lo, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade de êxito do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
Quanto ao primeiro dos requisitos, verifico que não é possível aferir, em um juízo perfunctório, a probabilidade necessária para o deferimento da medida.
Primeiramente é preciso registrar que a relação contratual firmada entre autor e réu não pode ser considerada de consumo, eis que o motorista do aplicativo não é o destinatário final do serviço.
Nesta linha, é certo que prevalece entre as partes maior liberdade na pactuação das cláusulas contratuais e a observância do pacta sunt servanda, muito embora toda e qualquer convenção deva primar pela boa-fé.
Na hipótese, o autor afirmou que a parte ré bloqueou seu usuário por supostamente ter descumprido as políticas e termos de uso do aplicativo, não tendo sido juntado qualquer documento referente ao procedimento adotado pela empresa.
Não há como, neste momento de cognição sumária e em face das alegações unilateralmente produzidas pelo autor, antever a eventual ilegitimidade da conduta da ré, que inclusive poderia promover a rescisão desmotivada, já que não existe obrigação legal e possivelmente até contratual (o autor não juntou o contrato) que obrigue a manutenção do pacto.
Nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO/REINCLUSÃO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento n.º 0807975-13.2020.8.20.0000.
Relator: Des.
Amaury De Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível.
Julgado em 03/03/2021) Registro, por oportuno, que nada obsta, após o oferecimento do prazo de defesa e com base em novas provas, nova apreciação do pleito em comento por este juízo, porém, o que há no caderno processual neste momento não permite a convicção necessária para o deferimento da medida de urgência nos moldes pretendidos.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
Prosseguindo, na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:22
Recebidos os autos.
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03/07/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/06/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNO ANTONIO DO NASCIMENTO.
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29/06/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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