TJRN - 0801217-97.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 05:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:49
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 06:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:58
Decorrido prazo de VANUSA BANDEIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 13:05
Juntada de diligência
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31/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:11
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:31
Juntada de diligência
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27/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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25/09/2023 22:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2023 22:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 14:08
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801217-97.2023.8.20.5113 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: VANUSA BANDEIRA DA SILVA, VANUSA BANDEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária. É o relatório.
Decido.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, além de vir acompanhada de cópia do contrato, comprovação de mora e planilha discriminando o saldo devedor, motivo pelo qual a recebo.
Em casos como este, o pedido liminar é disciplinado pelo art. 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, exige-se, neste momento processual apenas a comprovação da mora, que no presente processo restou satisfeita pela notificação extrajudicial (Carta de Aviso de Recebimento), que consta no ID 102724377.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Autorizo o Oficial de Justiça solicitar auxílio de força policial, se for necessário, justificando na certidão.
O bem deverá ficar sob a guarda de pessoa indicada pelo credor fiduciário, que figurará como depositário fiel. 2.
Efetuada a busca e apreensão, cite-se a parte demandada para: 1) querendo pagar a integralidade da dívida, em 05 (cinco) dias a partir do cumprimento da liminar.
Conste a advertência que não o fazendo, a propriedade e a posse exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 1º); 2) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias a partir do cumprimento da liminar (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Insira a ordem de restrição do bem no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 9º). 4.
Caso a parte devedora efetue o pagamento da dívida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 5.
Caso não haja a apreensão, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias. 6.
Se a parte autora indicar novo endereço para fins de cumprimento da liminar, expeça-se novo mandado de busca e apreensão ou carta precatória, se for o caso. 7.
Se a parte autora pedir consulta aos sistemas judiciais para localização de novo endereço, efetue buscas nos sistemas disponíveis a este juízo, certifique o resultado, e intime-se a parte demandada para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Novamente, se a parte autora indicar novo endereço para fins de cumprimento da liminar, expeça-se novo mandado de busca e apreensão ou carta precatória, se for o caso. 8.
Se a parte autora formular pedido de conversão da busca e apreensão em execução, faça conclusão para decisão.
AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801217-97.2023.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: VANUSA BANDEIRA DA SILVA, VANUSA BANDEIRA DA SILVA DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:46
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 11:06
Juntada de custas
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03/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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