TJRN - 0834045-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834045-94.2023.8.20.5001 Polo ativo MAGNO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Apelação Cível nº 0834045-94.2023.8.20.5001 Apelante: Magno Antônio do Nascimento Advogado: Wendrill Fabiano Cassol Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Caso em Exame: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração à plataforma UBER e de danos morais, em ação ordinária ajuizada por motorista excluído da plataforma.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ilegalidade na exclusão do apelante da plataforma de transporte por aplicativo da apelada; e (ii) se tal ato enseja reparação por danos morais.
III.
Razões de Decidir: - A exclusão do motorista da plataforma, baseada apenas em critério quantitativo de recusa de viagens, sem considerar seu histórico exemplar e reputação consolidada, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva. - A conduta da apelada, ao desconsiderar arbitrariamente o histórico irrepreensível do apelante - com 1.072 viagens realizadas, 06 anos na plataforma e avaliação de 4,71 - evidencia ruptura injustificada da confiança legítima depositada pelo motorista na relação contratual. - A abrupta e injustificada exclusão do apelante da plataforma, sua principal fonte de subsistência, transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo: - Recurso parcialmente provido para determinar a reintegração do apelante à plataforma e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. ____________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0853730-58.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 28.06.2024.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos, Juiz convocado Luiz Alberto e Desa Berenice Capuxú.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGNO ANTONIO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n. 0834045-94.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedentes os pleitos de reintegração à plataforma UBER e de danos morais.
No seu recurso, o apelante narra que foi excluído injustamente da plataforma UBER, com base em alegações infundadas e aleatórias de passageiros, sem comprovação adequada por parte da empresa requerida.
Afirma que a sentença recorrida se baseou erroneamente na autonomia privada e liberdade contratual, ignorando a falta de provas concretas apresentadas pela requerida, alegando que as evidências fornecidas pela empresa são frágeis e unilaterais, consistindo apenas em prints de telas sistêmicas sem identificação clara do autor.
Argumenta que o recurso de cancelamento de viagens, motivo alegado para seu bloqueio, é uma ferramenta oferecida e permitida pela própria plataforma, podendo ser utilizada por questões de segurança ou inviabilidade econômica da corrida.
Menciona que possui uma taxa de 0% de cancelamento, fato desconsiderado pela sentença.
Aduz que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que sofreu punição sem prévia comunicação ou oportunidade de defesa, contrariando inclusive cláusula do contrato de adesão da própria recorrida.
Defende a incidência de danos morais, alegando que sofreu prejuízos injustificados devido às práticas abusivas da recorrida.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando a empresa recorrida à reintegração do motorista na plataforma, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões (ID 27554495), a parte apelada argui preliminar de violação à dialeticidade, impugna a gratuidade de justiça concedida ao apelante e, no mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28137266). É o relatório.
VOTO Inicialmente, impõe-se rejeitar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada, tendo em vista que, a partir das razões recursais, se observa o confronto aos fundamentos da sentença.
Ademais, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante deve ser rejeitada, uma vez que o apelado não logrou êxito em comprovar concretamente a alteração da situação econômica do beneficiário, requisito essencial para o afastamento do benefício da justiça gratuita.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve ilegalidade na exclusão do apelante da plataforma de transporte por aplicativo da apelada, bem como se tal ato enseja reparação por danos morais.
A abusividade da conduta perpetrada pela apelada exsurge de forma cristalina quando analisamos o caso sob o prisma dos princípios norteadores das relações contratuais.
In casu, a exclusão do apelante da plataforma, baseada tão somente em um critério quantitativo de recusa de viagens, sem considerar seu histórico exemplar e sua reputação consolidada, configura-se como flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Esse princípio, cumpre ressaltar, impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade, probidade e cooperação mútua, tanto na fase pré-contratual quanto na execução e pós-execução do contrato.
Nesse diapasão, a conduta da apelada, ao desconsiderar arbitrariamente o histórico irrepreensível do apelante - que conta com 1.072 viagens realizadas, 06 (seis) anos na plataforma e avaliação de 4,71 - evidencia uma ruptura injustificada da confiança legítima depositada pelo motorista na relação contratual.
Tal postura colide frontalmente com os deveres anexos de cooperação e informação, corolários da boa-fé objetiva.
Cito precedente de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DECIDIU A CAUSA DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
DESOBEDIÊNCIA AOS TERMOS DE USO.
REJEIÇÃO.
DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA BOA AVALIAÇÃO (4,99), TENDO REALIZADO MAIS DE 5 MIL VIAGENS.
REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DE EXCESSO DAS ASTREINTES.
REJEIÇÃO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0853730-58.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Outrossim, a configuração do dano moral exsurge cristalina diante da abrupta e injustificada exclusão do apelante da plataforma de transporte por aplicativo, sua principal fonte de subsistência.
Tal ato, perpetrado pela apelada, transcende os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, adentrando a esfera dos direitos da personalidade do recorrente.
No caso, o dano moral se consubstancia não apenas na privação abrupta da fonte de renda do apelante, mas também no abalo à sua reputação profissional, construída ao longo de seis anos de prestação de serviços exemplares, com avaliação de excelência pelos usuários da plataforma.
Ademais, a exclusão injustificada do motorista acarreta evidente sensação de impotência e injustiça, mormente considerando que o apelante não teve oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa antes da aplicação da medida extrema de desligamento.
Nesse diapasão, a reparação pecuniária se impõe não apenas como forma de compensar o abalo moral experimentado pelo recorrente, mas também como medida pedagógica, visando coibir a reiteração de condutas semelhantes por parte da apelada.
No que tange à quantificação do dano moral, impende observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Nesse contexto, considerando o histórico exemplar do apelante na plataforma, com 1.072 viagens realizadas e avaliação de 4,71, bem como o tempo de prestação de serviços (06 anos), entendo que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura adequado e proporcional.
Tal montante se coaduna com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Destarte, a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende, no entender deste Relator, à dupla finalidade do instituto, qual seja, compensar o ofendido pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reiterar condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Todavia, fui vencido nesta parte, durante o julgamento colegiado, prevalecendo a posição pela fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ex positis, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença vergastada, determinando que a apelada reintegre o apelante à plataforma de transporte por aplicativo, bem como para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, impõe-se rejeitar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada, tendo em vista que, a partir das razões recursais, se observa o confronto aos fundamentos da sentença.
Ademais, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante deve ser rejeitada, uma vez que o apelado não logrou êxito em comprovar concretamente a alteração da situação econômica do beneficiário, requisito essencial para o afastamento do benefício da justiça gratuita.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve ilegalidade na exclusão do apelante da plataforma de transporte por aplicativo da apelada, bem como se tal ato enseja reparação por danos morais.
A abusividade da conduta perpetrada pela apelada exsurge de forma cristalina quando analisamos o caso sob o prisma dos princípios norteadores das relações contratuais.
In casu, a exclusão do apelante da plataforma, baseada tão somente em um critério quantitativo de recusa de viagens, sem considerar seu histórico exemplar e sua reputação consolidada, configura-se como flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Esse princípio, cumpre ressaltar, impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade, probidade e cooperação mútua, tanto na fase pré-contratual quanto na execução e pós-execução do contrato.
Nesse diapasão, a conduta da apelada, ao desconsiderar arbitrariamente o histórico irrepreensível do apelante - que conta com 1.072 viagens realizadas, 06 (seis) anos na plataforma e avaliação de 4,71 - evidencia uma ruptura injustificada da confiança legítima depositada pelo motorista na relação contratual.
Tal postura colide frontalmente com os deveres anexos de cooperação e informação, corolários da boa-fé objetiva.
Cito precedente de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DECIDIU A CAUSA DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
DESOBEDIÊNCIA AOS TERMOS DE USO.
REJEIÇÃO.
DENÚNCIA INSUBSISTENTE E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO A ENSEJAR A EXCLUSÃO SUMÁRIA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA BOA AVALIAÇÃO (4,99), TENDO REALIZADO MAIS DE 5 MIL VIAGENS.
REINCLUSÃO DO MOTORISTA NO APLICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DE EXCESSO DAS ASTREINTES.
REJEIÇÃO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0853730-58.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Outrossim, a configuração do dano moral exsurge cristalina diante da abrupta e injustificada exclusão do apelante da plataforma de transporte por aplicativo, sua principal fonte de subsistência.
Tal ato, perpetrado pela apelada, transcende os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, adentrando a esfera dos direitos da personalidade do recorrente.
No caso, o dano moral se consubstancia não apenas na privação abrupta da fonte de renda do apelante, mas também no abalo à sua reputação profissional, construída ao longo de seis anos de prestação de serviços exemplares, com avaliação de excelência pelos usuários da plataforma.
Ademais, a exclusão injustificada do motorista acarreta evidente sensação de impotência e injustiça, mormente considerando que o apelante não teve oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa antes da aplicação da medida extrema de desligamento.
Nesse diapasão, a reparação pecuniária se impõe não apenas como forma de compensar o abalo moral experimentado pelo recorrente, mas também como medida pedagógica, visando coibir a reiteração de condutas semelhantes por parte da apelada.
No que tange à quantificação do dano moral, impende observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Nesse contexto, considerando o histórico exemplar do apelante na plataforma, com 1.072 viagens realizadas e avaliação de 4,71, bem como o tempo de prestação de serviços (06 anos), entendo que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura adequado e proporcional.
Tal montante se coaduna com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Destarte, a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende, no entender deste Relator, à dupla finalidade do instituto, qual seja, compensar o ofendido pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reiterar condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Todavia, fui vencido nesta parte, durante o julgamento colegiado, prevalecendo a posição pela fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ex positis, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença vergastada, determinando que a apelada reintegre o apelante à plataforma de transporte por aplicativo, bem como para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834045-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
22/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 01:08
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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