TJRN - 0806022-32.2023.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806022-32.2023.8.20.5004 Parte autora: REQUERENTE: DIONIR AUGUSTO DE LIMA Parte ré: REQUERIDO: PEDRO ALVES VIEGAS NETO DESPACHO Tendo em vista que o Exequente apresentou planilha atualizada com o valor total devido, intime-se o Executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, podendo, se entender necessário, apresentar planilha própria de atualização.
Advirta-se que, caso permaneça silente, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pela parte Exequente.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806022-32.2023.8.20.5004 REQUERENTE: DIONIR AUGUSTO DE LIMA REQUERIDO: PEDRO ALVES VIEGAS NETO DECISÃO Trata-se de processo em que foi proferida decisão antecipando um dos efeitos práticos da tutela final, determinando que o requerido cumprisse a obrigação de fazer consistente na devolução de todos os bens do promovente, decisão esta posteriormente confirmada pela sentença ID 109826837.
Todavia, apesar de devidamente intimado para tanto, e inclusive para informar, ao menos, o paradeiro dos bens indicados, o requerido não cumpriu a determinação. É o que releva mencionar.
Passo a decidir.
A partir da análise dos autos e diante da situação fática exposta, entendo que é o caso de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, pois, por certo, tornou-se impossível o cumprimento.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra-se prevista legalmente não apenas no artigo 499 do Código Civil, mas também no artigo 84 do CDC, cujo teor transcrevo: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
Verificada a impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer, cabe ao magistrado, conforme disposição tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código de Processo Civil, resolver o litígio, trazendo solução que melhor e mais rapidamente se coadune ao caso.
Diante disso, sendo certo que a demandada insiste em não cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, deve ser convertida em perdas e danos.
Resolvida a conversão, caberia a este Juízo determinar o montante a ser apurado, o qual deve ser líquido e certo para o cumprimento da obrigação, conforme previsão constante do artigo 52, V da Lei 9.099/95, quando então o processo de execução prosseguirá na modalidade execução por quantia certa.
Nesse sentido, verifica-se que o demandante apresentou planilha contendo todos os itens requeridos e o seu valor aproximado, pelo que converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar (perdas e danos), no valor indicado pelo exequente, qual seja, R$ 26.424,22 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos).
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do valor total devido, incluindo a presente conversão em perdas e danos, com o abatimento de eventual quantia já paga, a fim de possibilitar a realização de penhora nas contas do demandado, por meio do sistema SISBAJUD, no montante apurado.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:13
Outras Decisões
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15/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806022-32.2023.8.20.5004 Parte autora: REQUERENTE: DIONIR AUGUSTO DE LIMA Parte ré: REQUERIDO: PEDRO ALVES VIEGAS NETO DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o paradeiro dos bens elencados no documento de ID 158237223, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (perdas e danos), nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para apreciação da medida cabível.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LAURENTINO RAMOS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806022-32.2023.8.20.5004 REQUERENTE: DIONIR AUGUSTO DE LIMA REQUERIDO: PEDRO ALVES VIEGAS NETO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 156365485) opostos por DIONIR AUGUSTO DE LIMA, ora embargante, em face da decisão ID 156240083, alegando omissão quanto à alguns dos pedidos formulados no pedido de cumprimento de sentença (ID 136322952).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas decisões judiciais proferidas.
No caso concreto, observo que o réu/embargante havia formulado diversos pedidos específicos, a saber: inicialmente, requereu a expedição de alvará judicial para transferência dos valores bloqueados à conta bancária do exequente, medida que já foi efetivada, e a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o que foi deferido, porém não de forma automática e permanente, uma vez que não é possível o bloqueio continuado sem fundamento renovado, devendo ser observada a proporcionalidade e a razoabilidade na constrição patrimonial.
Também pleiteou ordens de penhora de cota de consórcio e de imóvel da empresa Núcleo Serviços e Administração Imob.
LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-12), apresentando, como suposta prova de propriedade, apenas uma procuração, a qual, por si só, não comprova a condição de sócio do executado na pessoa jurídica proprietária do imóvel.
Ainda que alegue que o executado se tornou único sócio da empresa, pesquisa realizada no sistema Sniper aponta que Sarah Dantas de Holanda Gomes figura como única sócia formal, não havendo documentos idôneos que demonstrem alteração contratual nesse sentido.
No tocante à empresa Pedro A Viegas Neto LTDA (CNPJ: 02.***.***/0001-67), ainda que de fato pertença ao executado, não houve nos autos pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, razão pela qual não há medida constritiva cabível no momento.
Relativamente ao cofre mencionado, o oficial de justiça já diligenciou no endereço do executado (ID 147790454) e não localizou nenhum bem penhorável.
No que diz respeito ao pedido de aplicação de nova multa cominatória ou de elevação do teto da multa já fixada, entendo ser incabível, pois a multa atualmente fixada já atinge patamar suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, evitando excesso ou enriquecimento sem causa.
A respeito do pedido de expedição de ordem de busca e apreensão dos bens integrantes da obrigação de fazer, observo que não consta nos autos informação sobre o local onde tais bens se encontram.
Portanto, intime-se o réu para, no prazo de cinco dias, indicar o endereço de localização dos referidos bens, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios aos sistemas de investigação patrimonial, embora tenha sido realizada consulta ao sistema Sniper, não houve consulta ao Infojud, motivo pelo qual defiro a requisição, via Infojud, das três últimas declarações de imposto de renda do executado, para melhor apuração patrimonial.
Diante do exposto, acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por DIONIR AUGUSTO DE LIMA, para suprir a parcial omissão verificada na decisão ID 156240083, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suprir a omissão verificada na decisão ID 156240083, nos seguintes termos: Onde se lê: "Diante do exposto defiro que se proceda a tentativa de penhora nas contas da parte executada por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias.
Caso a diligência reste negativa, conclua-se para sentença de extinção." Leia-se: "Diante do exposto, defiro que se proceda a tentativa de penhora nas contas da parte executada por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias.
Ademais, determino que se consulte o Infojud para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado.
Por fim, intime-se o réu para, no prazo de cinco dias, informar o endereço onde se encontram os bens integrantes da obrigação de fazer, sob pena de conversão desta em obrigação de pagar.
Intime-se também o autor para que, no mesmo prazo, apresente a descrição pormenorizada dos referidos bens, indicando, ainda, o respectivo valor aproximado." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806022-32.2023.8.20.5004 REQUERENTE: DIONIR AUGUSTO DE LIMA REQUERIDO: PEDRO ALVES VIEGAS NETO DECISÃO Trata de processo no qual o exequente requer que seja efetivada a busca e constrição de bens por meio do sistema SISBAJUD, com a devida utilização da nova ferramenta denominada “teimosinha”, de forma reiterada e permanente, renovada após o decurso de cada 30 (trinta) dias, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum diferem dos que tramitam pelos Juizados Especiais, que são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e principalmente a celeridade, o que impede que o processo tramite infinitamente por contrariar os princípios norteadores.
A jurisprudência entende ser possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Bacenjud, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade, além de ser imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, conforme abaixo colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA BACENJUD.
CNPJ AINDA NÃO DILIGENCIADO.
DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
ARQUIVAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Bacenjud caso as pesquisas anteriores tenham restados infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Entretanto, se a hipótese dos autos não for de reiteração de pedido de pesquisa via Bacenjud, mas de realização de pesquisa de CNPJ/CPF ainda não diligenciado, não há que se falar em necessidade de demonstração de indícios quanto a alteração da situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Diante do exposto defiro que se proceda a tentativa de penhora nas contas da parte executada por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias.
Caso a diligência reste negativa, conclua-se para sentença de extinção.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (Id 149676625) em favor do autor, utilizando os dados bancários indicados na petição Id 156149067.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 15:56
Juntada de Alvará
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02/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:49
Outras Decisões
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01/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:19
Decorrido prazo de PEDRO ALVES VIEGAS NETO em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO ALVES VIEGAS NETO em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 16:04
Juntada de devolução de mandado
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06/04/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 16:00
Juntada de diligência
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31/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806022-32.2023.8.20.5004 CERTIDÃO CERTIFICO, em relação ao bloqueio de valores no Sisbajud dirigido à(s) conta(s) da parte executada na modalidade "Teimosinha" por até 60 dias e conforme recibo(s) em anexo, que: ( X ) A ordem foi ENCERRADA. ( X ) O valor buscado foi PARCIALMENTE atingido. ( X ) Foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA do valor obtido (R$ 5.574,86) para a conta judicial. ( X ) O valor em discussão foi transferido de modo a evitar a perda da correção monetária para ambas as partes, o que ocorreria caso fosse mantido tão somente bloqueado. ( X ) Os autos seguem à Secretaria para expedição de Intimação para Embargos.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
DIOGO ALVES MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PEDRO ALVES VIEGAS NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO ALVES VIEGAS NETO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:01
Outras Decisões
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26/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO ALVES VIEGAS NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO ALVES VIEGAS NETO em 29/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:09
Outras Decisões
-
14/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 14:04
Processo Reativado
-
14/11/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
21/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:21
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2023 16:45
Juntada de Petição de procuração
-
30/11/2023 05:15
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 23:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DIONIR AUGUSTO DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:38
Juntada de requerimento administrativo
-
08/11/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:31
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
26/09/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:53
Juntada de petição
-
04/09/2023 22:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/09/2023 11:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 22:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 11:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:55
Audiência instrução e julgamento designada para 04/09/2023 11:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2023 16:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/08/2023 10:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 10:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 05:43
Decorrido prazo de DIONIR AUGUSTO DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2023 04:28
Decorrido prazo de DIONIR AUGUSTO DE LIMA em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:28
Decorrido prazo de PEDRO ALVES VIEGAS NETO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:21
Audiência instrução e julgamento designada para 07/08/2023 10:30 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 14:44
Outras Decisões
-
24/05/2023 08:44
Juntada de réplica
-
09/05/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 08:59
Decorrido prazo de PEDRO ALVES VIEGAS NETO em 02/05/2023.
-
08/05/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 10:32
Decorrido prazo de PEDRO ALVES VIEGAS NETO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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