TJRN - 0809109-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
03/07/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0809109-36.2024.8.20.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) DESPACHO Retorne o feito à Secretaria Judiciária para lá aguardar o julgamento do apelo n.º 0819912-13.2024.8.20.5001.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Des.
Cláudio Santos Em substituição -
01/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:23
Juntada de termo
-
01/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0809109-36.2024.8.20.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) DESPACHO Retorne o feito à Secretaria Judiciária para lá aguardar o julgamento do apelo n.º 0819912-13.2024.8.20.5001.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Des.
Cláudio Santos Em substituição -
11/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:13
Juntada de termo
-
17/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0809109-36.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao apelo.
Alegou, em suma, que houve omissão na decisão recorrida “quanto à alegação de garantia de qualquer transação, sem que se refute os argumentos no sentido de que a garantia foi prestada especificamente para garantir o contrato assinado em 14/08/2014” e quanto à questão da novação.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, sanando o vício alegado.
Contrarrazões. É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum, ao não indeferir o efeito suspensivo almejado, discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Ocorre que, na espécie, não identifico, a um primeiro olhar, a presença do requisito da probabilidade do provimento do recurso ou mesmo a relevância da fundamentação apta a promover a reforma da sentença, uma vez que a garantia hipotecária feita pelo ora peticionante possui vigência de 30 (trinta) anos, sendo certo que referida hipoteca garante “transações de qualquer espécie ou causa, atuais ou futuras” e o contrato firmado em 2019, aparentemente, se encaixa nesse perfil, não possuindo características de novação.
A propósito, como bem fundamento pela magistrada de primeiro grau: “Compulsando os autos da demanda executiva, verifica-se que a garantia hipotecária firmada entre as partes, através de escritura pública celebrada, tinha o propósito de garantir os débitos existentes e futuros da empresa devedora.
A esse respeito, vejamos os termos constantes na Escritura Pública de Constituição de Hipoteca para Garantia de Transações Comerciais (ID 120433381 - Pág. 58 e ss. – demanda executiva): “(...) A presente hipoteca vigorará nos termos desta escritura pelo prazo de 30 (trinta) anos, declarando o(s) devedor(es) hipotecário(s) que dito imóvel encontra-se livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, encargos ou responsabilidades judiciais ou extrajudiciais(...)”.
A partir de tal constituição, os lotes do loteamento Jardim Primavera descritos Escritura de Constituição de Hipoteca para garantia de Transações Comerciais, indicado acima, passaram a garantir as atividades da revendedora de combustível acima referida, pelo prazo de 30 anos.
In casu, o novo contrato de Posto Revendedor fora assinado em 14/08/2019.
Defende o embargante que o referido instrumento constitui novação.
Todavia, a novação não se presume e demanda a presença do 'animus novandi', aqui não demonstrado, máxime quando a hipoteca de constituição de garantia sequer chegou a ser cancelada, como se denota da certidão de matrícula do imóvel, e nada mencionando a respeito o aludido instrumento de renegociação de dívida. (...) “Nessa toada, os pactos existentes durante o período de validade da hipoteca em comento possuem cobertura, tendo em vista que não houve revogação da hipoteca”. “ Nesse contexto, não havendo no decisum embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, visto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
27/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:11
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:03
Outras Decisões
-
20/08/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 16:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0809109-36.2024.8.20.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
12/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 07:38
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0809109-36.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação ajuizado por MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo n.º 0819912-13.2024.8.20.5001, julgou improcedentes os embargos à execução.
Alegou, em suma, que: a) “só figurou como garantido hipotecário das transações da EMPRESA ROTA SUL COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO com a RAIZEN (exequente), em relação às transações decorrentes dos contratos de posto revendedor assinados em 2009 e 2014”; b) “O contrato assinado em 14/08/2019, sem o conhecimento e sem a anuência do apelante/requerente, exclusivamente entre ROTA SUL, RAÍZEN e o FIADOR SIDNEY SOARES, DEFINIU NOVOS VALORES, VOLUMES A SEREM CUMPRIDOS, A EXTENSÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL, PRAZOS E OBRIGAÇÕES, ESTIPULOU DIFERENTES CONDIÇÕES E VENCIMENTOS, à revelia do APELANTE, constituindo-se em grosseira NOVAÇÃO, e, quando há novação que não é anuída pelos garantidores, estes são exonerados de sua garantia, a teor do que dispõe direta e expressamente o art.365 do Código Civil”; c) o “apelante constituiu hipoteca para garantir, especificamente, as transações de um contrato comercial assinado em 2014.
Este contrato foi resilido e substituído por uma novação, da qual o apelante não tomou conhecimento e não anuiu”.
Requereu, ao final, que seja “atribuído efeito suspensivo excepcional ao recurso de apelação multicitado, para que seja suspensa a eficácia da sentença proferida no processo n.º 0819912-13.2024.8.20.5001, a fim de que sejam suspensos os atos constritivos e expropriatórios em face do apelante/requerente e de seu bem dado em garantia, até o trânsito em julgado da demanda”. É o que basta relatar.
Decido.
Na nova sistemática recursal, a apelação cível terá, em regra, efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no § 1.º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo.
Ou seja, afasta-se, em hipóteses tais, o chamado efeito suspensivo ope legis, previsto no caput do art. 1.012 do CPC – em oposição, aliás, à regra geral de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
Dentre tais situações se encontra a da sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, (art. 1.012, § 1.º, III), precisamente o caso dos autos.
O § 4.º do art. 1.012 do CPC, por sua vez, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1.º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo, estabelecendo que ‘a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação’ (efeito suspensivo ope judicis ou impróprio). É o que pretende a peticionante.
Ocorre que, na espécie, não identifico, a um primeiro olhar, a presença do requisito da probabilidade do provimento do recurso ou mesmo a relevância da fundamentação apta a promover a reforma da sentença, uma vez que a garantia hipotecária feita pelo ora peticionante possui vigência de 30 (trinta) anos, sendo certo que referida hipoteca garante “transações de qualquer espécie ou causa, atuais ou futuras” e o contrato firmado em 2019, aparentemente, se encaixa nesse perfil, não possuindo características de novação.
A propósito, como bem fundamento pela magistrada de primeiro grau: “Compulsando os autos da demanda executiva, verifica-se que a garantia hipotecária firmada entre as partes, através de escritura pública celebrada, tinha o propósito de garantir os débitos existentes e futuros da empresa devedora.
A esse respeito, vejamos os termos constantes na Escritura Pública de Constituição de Hipoteca para Garantia de Transações Comerciais (ID 120433381 - Pág. 58 e ss. – demanda executiva): “(...) A presente hipoteca vigorará nos termos desta escritura pelo prazo de 30 (trinta) anos, declarando o(s) devedor(es) hipotecário(s) que dito imóvel encontra-se livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, encargos ou responsabilidades judiciais ou extrajudiciais(...)”.
A partir de tal constituição, os lotes do loteamento Jardim Primavera descritos Escritura de Constituição de Hipoteca para garantia de Transações Comerciais, indicado acima, passaram a garantir as atividades da revendedora de combustível acima referida, pelo prazo de 30 anos.
In casu, o novo contrato de Posto Revendedor fora assinado em 14/08/2019.
Defende o embargante que o referido instrumento constitui novação.
Todavia, a novação não se presume e demanda a presença do 'animus novandi', aqui não demonstrado, máxime quando a hipoteca de constituição de garantia sequer chegou a ser cancelada, como se denota da certidão de matrícula do imóvel, e nada mencionando a respeito o aludido instrumento de renegociação de dívida. (...) “Nessa toada, os pactos existentes durante o período de validade da hipoteca em comento possuem cobertura, tendo em vista que não houve revogação da hipoteca”.
Assim sendo, ao menos neste momento de cognição não exauriente, observo que a sentença não merece reparos, razão por que INDEFIRO o pedido para a suspensão de sua eficácia com fundamento no § 4.º do art. 1.012 do CPC.
Determino à Secretaria Judiciária, que seja realizada a associação do recurso de apelação a este recurso, quando de seu envio a este Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Relatora -
22/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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