TJRN - 0823853-15.2017.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
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22/09/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823853-15.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: CRISTOVAO TOME DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o executado para informar se concorda com os termos da petição de Id. 159826039, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 06:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823853-15.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTOVAO TOME DO NASCIMENTO REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Inicialmente, faça-se a inversão dos polos da relação processual, dada a sentença proferida no Id. 129089821.
Em seguida, considerando-se a certidão de Id. 150562091, intime-se a exequente BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, pessoalmente, para se pronunciar sobre a proposta de pagamento contida no Id. 136583563, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, ou transcorrido o prazo supra, à conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:58
Decorrido prazo de exequente em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:35
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
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25/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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06/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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03/12/2024 13:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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03/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/11/2024 14:14
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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23/11/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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19/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
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11/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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11/10/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:43
Audiência Instrução cancelada para 12/09/2024 10:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0823853-15.2017.8.20.5001 AUTOR: CRISTOVAO TOME DO NASCIMENTO REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA CRISTOVAO TOME DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação declaratória de nulidade cláusula contratual em face de BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, alegando que desistiu do negócio em razão da demora do envio da documentação ao Banco e da demora na entrega da obra.
A ré, por sua vez, afirma que o autor desistiu do negócio por não conseguir o financiamento perante a Caixa Econômica Federal.
Em petição que repousa nos autos, a parte autora requereu a desistência do feito.
A parte ré concordou e requereu a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais e litigância de má-fé.
Observa-se que a desistencia à pretensão ocorreu depois da contestação, em que a parte autora constatou a inviabilidade da pretensão formulada, em particular após a juntada de ofício da CEF (ID 101407367) informando que a capacidade financeira do autor à época não era suficiente para realizar o financiamento requerido.
Sem óbice a essa postulação, homologo a desistência pedida e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC, em virtude dos fatos jurídicos aqui narrados e dos documentos anexados aos autos, que demonstram a conduta censurável do demandante de trazer ao Judiciário demanda sabidamente infundada, faltando com a verdade, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ante o exposto, condeno o demandante a suportar a multa de 2% (dois por cento) pela litigância de má-fé, bem como a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), ambas a incidir sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II e 85, § 2º, ambos do CPC, tendo em vista a simplicidade do feito e a desnecessidade e audiência de instrução.
Contudo, suspendo a exigibilidade das duas últimas verbas (despesas processuais e honorários advocatícios) nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Cancele-se a audiência designada em ID 126331900.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:24
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:38
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823853-15.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CRISTOVAO TOME DO NASCIMENTO Réu: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência (ID 127392382), requerendo o que entender de direito.
Natal, 1 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0823853-15.2017.8.20.5001 POLO ATIVO: CRISTOVAO TOME DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o ofício de ID 101407367, no prazo de 15 dias.
Apraze-se audiência de instrução, conforme determinado em ID 4947594, para oitiva das testemunhas arroladas em ID 101407367.
Destaco que cabe aos advogados da(s) parte(s) proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
A presente audiência de instrução ocorrerá de forma presencial na sala de audiências deste juízo, a ser realizada no dia 12/09/2024 às 10:30h Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:43
Audiência Instrução designada para 12/09/2024 10:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/07/2024 12:41
Audiência Instrução cancelada para 17/03/2020 08:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 21:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 22:23
Expedição de Ofício.
-
17/09/2020 03:04
Decorrido prazo de Kaleb Campos Freire em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:24
Decorrido prazo de Kaleb Campos Freire em 16/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:01
Decorrido prazo de Marcos Antônio Inácio da Silva em 10/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 00:08
Decorrido prazo de Marcos Antônio Inácio da Silva em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:54
Decorrido prazo de Rodrigo Ribeiro Romano em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:52
Decorrido prazo de Rodrigo Ribeiro Romano em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:42
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 00:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 00:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 16:51
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/05/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 14:46
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 13/03/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 11:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 12:34
Expedição de Ofício.
-
14/02/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:10
Audiência instrução designada para 17/03/2020 08:30.
-
27/11/2019 00:41
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 26/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 17:23
Outras Decisões
-
03/06/2019 14:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2018 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2018 11:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/10/2018 11:18
Audiência conciliação realizada para 17/10/2018 09:00.
-
17/10/2018 00:51
Juntada de Petição de procuração
-
28/08/2018 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2018 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 11:07
Audiência conciliação designada para 17/10/2018 09:00.
-
09/08/2018 11:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/08/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2018 10:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/07/2018 10:08
Audiência conciliação realizada para 31/07/2018 09:30.
-
27/07/2018 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2018 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2018 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 10:22
Audiência conciliação designada para 31/07/2018 09:30.
-
11/10/2017 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/10/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 16:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2017 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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