TJRN - 0802260-05.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:30
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:14
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 15:06
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802260-05.2023.8.20.5102 Parte Autora: MT DISTRIBUIDORA LTDA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MT DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: AMINTAS BARROS, 4272, - de 3834 a 4426 - lado par, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59075-015 Parte Ré: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: desconhecido SENTENÇA (com força de MANDADO) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão de Licitações e/ou do Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, que declarou a empresa COMERCIAL APOLO LTDA vencedora do processo licitatório ao argumento de que houve afronta ao Termo de Referência do Edital, considerando que a referida empresa apresentou amostras dos produtos com características de SERIGRAFIA, enquanto o edital exigia SUBLIMAÇÃO.
Requereu, em sede de liminar, a SUSPENSÃO IMEDIATA do Pregão Eletrônico n.º 022/2022, sob pena de multa diária e demais sanções legais aplicadas ao caso.
Acostou documento.
Decisão indeferindo tutela antecipada. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, como preceitua o artigo 41 da lei 8.666/93.
Ocorre que na fase de habilitação, deve-se evitar exigências ou rigorismos inúteis.
Não se pode olvidar que o objetivo maior da licitação é garantir que a administração possa adquirir bens e serviços de qualidade, de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente.
Portanto, quanto maior número de licitantes aptos a prestar o serviço, melhor será para a administração.
Segundo Lucas Rocha Furtado: Não agir com excesso de formalismo ou não se ater a interpretações literais não significa violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ao contrário, deve o administrador usar o seu poder discricionário - nunca arbitrário - e a sua capacidade de interpretação para buscar as melhores soluções para as dificuldades concretas. (FURTADO, Lucas Rocha.
Curso de licitações e contratos administrativos. 5ª ed. revista, atualizada e ampliada.
Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 44).
Inafastável as lições sempre atuais de Hely Lopes Meirelles: "A desconformidade com o edital é de fácil verificação, pois basta o confronto da proposta com o pedido da Administração, para se evidenciar as divergências.
A proposta que desviar do pedido for omissa em pontos 'essenciais' é inaceitável, sujeitando-se à desclassifica (. ..). (. ..) A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser' substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta .
Aplica-se aqui a regra universal do 'utile per inutile non vitiatur', que o direito francês resumiu no 'pas de nullité sans grief.
M elhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação”. (Licitação e contratos administrativos, São paulo: RT) (grifado) O mesmo autor esclarece que: Procedimento formal, entretanto, não se confunde com" formalismo ", que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias.
Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 35ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p 275) Á título de elucidação, o Tribunal de Contas da União, de forma reiterada, entende que: Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante.
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (Acordão 357/2015) A respeito, o STF já manifestou o repúdio ao formalismo exacerbado e enalteceu a supremacia do interesse público, a saber: “se de fato o edital é a “lei interna” da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-a à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições.
Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. [...] Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu à formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo das propostas, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa.” (STF – RO em MS n. 23.714-1, DF, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
Na hipótese, consta do Edital a exigência: 01 - CAMISETA COM MANGA CURTA GOLA V: Confeccionado em meia malha PA (52% Poliéster e 48% Algodão) com sua gramatura de 165 g/m², fio 30.1, na cor branca com azul royal suas mangas deverão ser confeccionadas em tecido (52% Poliéster e 48% Algodão) com gramatura de 165g/m², fio 30.1, na cor azul royal, personalizado com brasão do município em sublimação, nas cores oficiais, no tamanho padrão de 8 cm comprimento e 8 cm de largura, observando se os ajustes dessas medidas conforme o tamanho do fardamento deixando os assim proporcional ao tamanho. 02 - CAMISETA REGATA: Confeccionado em meia malha PA (52% Poliéster e 48% Algodão) com sua gramatura de 165 g/m², fio 30.1, na cor branca e azul royal.
A camiseta escolar regata deverá possuir uma gola e cavas tipo V, personalizada com brasão do município, em sublimação, nas cores oficiais, no tamanho padrão de 8 cm comprimento e 8 cm de largura observando se os ajustes dessas medidas conforme o tamanho do fardamento deixando-os assim proporcional ao tamanho.” (grifo acrescido).
Acontece que, conforme ressaltado na Decisão que indeferiu a tutela antecipada, em que pese a vinculação da Administração Pública e dos administrados aos termos da legislação, princípios e edital de regência do certame público, afronta o princípio da razoabilidade a anulação do certame em razão da empresa COMERCIAL APOLO LTDA vencedora do processo licitatório ter apresentado amostras dos produtos com características de SERIGRAFIA, enquanto o edital exigia SUBLIMAÇÃO.
Logo, não se mostra razoável e coerente determinar a anulação do ato administrativo que classificou a empresa COMERCIAL APOLO LTDA por exigências burocratizantes desmesuradas, excessivas e alheias à essencialidade do certame público, por caracterizar apego excessivo à formalidade em violação do princípio do formalismo moderado e em prejuízo da finalidade principal da licitação que é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Dessa forma, restringindo-se a controvérsia dos presentes autos a simples irregularidade, não se pode, neste caso, inabilitar e, por conseguinte, anular o procedimento licitatório que elegeu a empresa vencedora do certame por excesso de formalismo, máxime quando não comprovadas quaisquer irregularidades substanciais do certame público.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
CONDENO a parte sucumbente nas custas processuais e demais emolumentos previstos em lei; deixando de condená-la nos honorários advocatícios, por serem incabíveis em sede de mandado de segurança.
Intimem-se/notifiquem-se, as partes, quanto a presente sentença.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões, bem como, para manifestação do Ministério Público.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões ou manifestação do Ministério Público, remeta-se ao Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso.
Transitada em julgado, mantida a sentença, havendo pagamento das custas, arquive-se.
Não havendo o pagamento das custas, encaminhe-se ao COJUD.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
30/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:36
Denegada a Segurança a MT DISTRIBUIDORA LTDA.
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01/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:08
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 06:11
Decorrido prazo de MT DISTRIBUIDORA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 16:54
Juntada de custas
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10/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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