TJRN - 0805045-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:22
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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22/11/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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25/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:33
Decorrido prazo de Ícaro Lima Bernardo da Silva em 23/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
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05/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805045-83.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EXEQUENTE: GLEIBERT FRASSAT RIBEIRO DE OLIVEIRA, DAYSEANNE MARQUES JULIAO Réu/Ré: EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento a decisão de Id nº 102543490, ...
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento.
P.I.
Natal/RN, 12 de março de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:07
Juntada de penhora
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18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DA SILVA em 25/09/2023.
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26/09/2023 02:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/07/2023 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 15:02
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805045-83.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEIBERT FRASSAT RIBEIRO DE OLIVEIRA, DAYSEANNE MARQUES JULIAO EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 21/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 82736401, promovido por BANCO ITAU S/A em face de A LOPES DA SILVA RESTAURANTE – ME e AIRTON LOPES DA SILVA.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 152.400,00 (cento e cinquenta e dois mil e quatrocentos reais), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento. 5- Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:49
Processo Reativado
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28/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2023 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 15:49
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/05/2022 16:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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18/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:11
Homologada a Transação
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15/04/2022 19:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 18:35
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 07:50
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 19:32
Conclusos para decisão
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08/02/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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