TJRN - 0810397-41.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810397-41.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: COOPHAB - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: LUANA DANTAS EMERENCIANO AGRAVADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO ADVOGADOS: HERÁCLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOÉ e VIVIANE CALDAS DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25956912) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810397-41.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810397-41.2022.8.20.5124 RECORRENTE: COOPHAB - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: LUANA DANTAS EMERENCIANO RECORRIDO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO ADVOGADOS: HERÁCLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOÉ, VIVIANE CALDAS DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24775357) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22435335), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO.
QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Vislumbra-se a viabilidade da adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública, pois a autora adquiriu e quitou o lote há mais de 13 (treze) anos, restando evidente a demora da adjudicação do imóvel, como consignado na sentença vergastada. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0818304-97.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 04/04/2023). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
O acórdão integrativo (Id. 24159273), que apreciou os embargos de declaração, teve a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AJUSTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Alega a recorrente violação ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), no atinente à falta de interesse processual na adjudicação do imóvel.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25372817). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no pertinente à alegada violação ao art. 485, IV, do CPC, quanto à falta de interesse na adjudicação do imóvel, a sentença (Id. 21035019), que findou mantida pelo acórdão recorrido, assentou: [...] Suscitou a parte demandada a falta de interesse de agir do demandante, ante a inexistência de quaisquer obrigações a serem cumpridas e, por corolário, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, impedindo a plena formação do convencimento do Julgador.
Não há guarida legal para a pretensa preliminar. É cediço que a ausência de interesse processual decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Decerto, a necessidade concreta do processo mostra-se justamente na alegação autoral de que, embora tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais, a parte ré não lhe forneceu os documentos necessários para a lavratura da escritura pública, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados das pretensões insertas na peça vestibular.
Assim sendo, não há falar em carência de ação, sendo plenamente possível à parte autora colocar sob apreciação judicial o seu interesse na adjudicação do imóvel, pretensão estas que intentou cognição exauriente de mérito.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. [...] Assim, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", que veda o reexame de prova pela instância especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
JULGAMENTO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3.
O interesse de agir como uma das condições da ação (art. 17 do CPC) surge da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. 4.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem verificando se a parte agravante possui interesse de agir na presente hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810397-41.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810397-41.2022.8.20.5124 Polo ativo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo EDUARDO GOMES DE CARVALHO Advogado(s): HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE, VIVIANE CALDAS DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810397-41.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LUANA DANTAS EMERENCIANO EMBARGADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO ADVOGADO: HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE, VIVIANE CALDAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AJUSTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Pretende a parte embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de ser omisso, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria. 8.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão das matérias, no tocante à outorga de escritura pública da compra e venda referente à unidade imobiliária em questão, quitado desde o ano 2010. 9.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso, considerando a viabilidade da presente adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública. 10.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 11.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 12.
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela parte embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 13.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Pretende a parte embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de ser omisso, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria. 8.
Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão das matérias, no tocante à outorga de escritura pública da compra e venda referente à unidade imobiliária em questão, quitado desde o ano 2010. 9.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso, considerando a viabilidade da presente adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública. 10.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 11.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 12.
Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela parte embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 13.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810397-41.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810397-41.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LUANA DANTAS EMERENCIANO EMBARGADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO ADVOGADO: HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE, VIVIANE CALDAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810397-41.2022.8.20.5124 Polo ativo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo EDUARDO GOMES DE CARVALHO Advogado(s): HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE, VIVIANE CALDAS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO.
QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Vislumbra-se a viabilidade da adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública, pois a autora adquiriu e quitou o lote há mais de 13 (treze) anos, restando evidente a demora da adjudicação do imóvel, como consignado na sentença vergastada. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0818304-97.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 04/04/2023). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
O presente caso diz respeito à outorga de escritura pública da compra e venda referente unidade imobiliária no empreendimento habitacional Residencial Cidade dos Jardins, localizado na Rua Percílio Alves, s/n, Condomínio Roberto Pereira, casa 20, Nova Parnamirim/RN, com a seguinte narração fática (Id 21035017 – Pág. 4): “No caso em apreço, a demandada afirmou que “desde 2009 busca a regularização do empreendimento em que se encontra inserido o imóvel autoral, vem diligenciando junto aos órgãos públicos a esse respeito, mas que por vezes foge sua alçada a aludida regularização”, consoante se depreende do teor de sua contestação.” 11.
Sobre o mérito, trata-se de obrigação de outorgar a escritura pública do imóvel adquirido pela parte autora, por já haver quitado o valor avençado no prazo estabelecido, ou seja, no ano de 2010, e até a presente data, mais de 13 (treze) anos depois, continuava impossibilitada de registrar seu bem. 12.
Sobre o assunto, os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, estabelecem que: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” 13.
Compulsando os autos, observo que o autor apresentou os documentos aptos para comprovar o negócio jurídico, em razão da prescindibilidade do instrumento de compromisso de compra e venda, conforme Súmula 239 do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” 14.
Assim sendo, vislumbro a viabilidade da adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública, pois a autora adquiriu e quitou o imóvel há mais de 13 (treze) anos, restando evidente a demora da adjudicação do imóvel, como consignado na sentença vergastada (Id 21035017 – Pág. 4): “Logo, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência ao direito de adjudicar o bem objeto desta lide, a parte demandada não comprovou que vem diligenciando junto aos órgãos públicos para a regularização do imóvel.
Nessa linha, comprovados os requisitos estabelecidos nos dispositivos legais supra, a propositura da presente ação de adjudicação compulsória se faz legítima como única forma de ver cumprida a obrigação de realizar a escritura pública do imóvel em nome do autor.” 15.
Sobre o assunto, é o precedente desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E/OU INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADAS PELA APELADA/AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO.
QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OUTORGA DEFINITIVA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, COM O DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade e/ou inovação recursal no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria provocada e enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida/autora. 2.
Vislumbra-se a viabilidade da adjudicação compulsória, a qual exige cumulativamente a existência de Contrato de Compra e Venda, que não precisa estar registrado em Cartório, nos termos da Súmula 239 do STJ, como também o pagamento integral do valor e a omissão do alienante quanto à outorga da escritura pública, pois a autora adquiriu e quitou o lote há mais de 10 (dez) anos, restando evidente a demora da adjudicação do imóvel, como consignado na sentença vergastada. 3.
O atraso injustificado da outorga da escritura definitiva do imóvel, configura ato ilícito por parte da empresa apelada, sendo devida a reparação por danos morais, conforme preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 4.
Precedente do TJRN (AC nº 2018.009029-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 19/03/2019). 5.
Conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.” (TJRN, AC nº 0818304-97.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 04/04/2023) 16.
Nesse contexto, o atraso injustificado da outorga da escritura definitiva do imóvel, configura ato ilícito por parte da apelante e, assim sendo, não inviabiliza o fato do apelado ter transferido a titularidade da unidade habitacional para terceiro de boa-fé, porquanto a posse deste último deve ser prestigiada em face do direito pessoal do primeiro contratante, nos termos da Súmula 84 do STJ. 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 18.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já arbitrados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
03/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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