TJRN - 0804413-59.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804413-59.2021.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo MARILENE BARBOSA DE MEDEIROS IGLESIAS Advogado(s): JOSE DE SOUZA NETO EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ALEGADA FALHA DO BANCO DO BRASIL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTROVÉRSIA DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150.
BANCO RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO E ADMINISTRADOR DO PASEP.
EXCLUÍDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA LESÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARILENE BARBOSA DE MEDEIROS IGLESIAS (processo nº 0834323-03.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que rejeitou as preliminares e afastou a prescrição.
Alegou que: “há que se reconhecer, de plano, a prescrição quinquenal do direito de ação da parte Agravada”; “o termo inicial correspondente à data do último depósito, ocorreu em 1988”; “Tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito”; “o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo dessa ação, dada a sua ilegitimidade”; “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL)”; “é mero executor, ou seja, está limitada a operacionalização, sendo que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor”; “nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º , I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019”; “trata-se de questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 77, que certamente deve ser aplicada ao Banco do Brasil de maneira análogo, uma vez que, foi instituído pelo mesmo decreto para administrar o fundo PISP/PASEP”; “deverá ser a parte Autora intimada para promover a substituição processual do pólo passivo da demanda, a fim de consta a União Federal como única parte legítima para responder aos termos da presente ação”; “incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração”; “sendo inaplicável o CDC ao caso em comento e, apenas por amor ao debate seja mantida a sua vigência, cabe consignar que embora a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor, é equivocado concluir que sempre que se verificar uma relação de consumo a inversão do ônus probatório deve ser imediata; ou então que, com a inversão, a procedência dos pedidos do consumidor seja automática”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, “declarando a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como pela manutenção da União Federal no polo passivo da demanda”.
Determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp nº 1895936/TO pelo STJ, no sistema dos recursos repetitivos (Tema 1.150).
Definida a tese jurídica na Corte Superior, retornaram os autos ao relator para o prosseguimento do trâmite recursal.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Certificado o decurso do prazo para apresentar contraminuta sem manifestação da parte agravada.
A recorrida peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que não foi intimada para oferecer contraminuta ao agravo.
A aba de expedientes do recurso indica que a parte agravada foi intimada acerca da decisão que negou o pedido de suspensividade em 23/07/2024, por meio de ciência registrada por seu advogado.
Na própria decisão é concedido o prazo legal para oferecer contraminuta ao agravo, faculdade não exercida até o termo final em 13/08/2024.
Devidamente intimada a recorrida para responder ao recurso na decisão monocrática, não há falar em novo despacho a renovar o prazo.
Passo ao exame do mérito recursal.
No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Cito jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Quanto à prescrição, a insurgência da agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu na data de 09/12/2015 quando a agravada se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor.
Logo, não atingida a prescrição decenal.
Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, a matéria não integrou o objeto da decisão agravada, de sorte que descabe o exame neste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804413-59.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:19
Decorrido prazo de MARILENE BARBOSA DE MEDEIROS IGLESIAS em 13/08/2024.
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2024 09:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0804413-59.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: MARILENE BARBOSA DE MEDEIROS IGLESIAS Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARILENE BARBOSA DE MEDEIROS IGLESIAS (processo nº 0834323-03.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que rejeitou as preliminares e afastou a prescrição.
Alegou que: “há que se reconhecer, de plano, a prescrição quinquenal do direito de ação da parte Agravada”; “o termo inicial correspondente à data do último depósito, ocorreu em 1988”; “Tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito”; “o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo dessa ação, dada a sua ilegitimidade”; “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL)”; “é mero executor, ou seja, está limitada a operacionalização, sendo que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor”; “nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º , I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019”; “trata-se de questão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 77, que certamente deve ser aplicada ao Banco do Brasil de maneira análogo, uma vez que, foi instituído pelo mesmo decreto para administrar o fundo PISP/PASEP”; “deverá ser a parte Autora intimada para promover a substituição processual do pólo passivo da demanda, a fim de consta a União Federal como única parte legítima para responder aos termos da presente ação”; “incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração”; “sendo inaplicável o CDC ao caso em comento e, apenas por amor ao debate seja mantida a sua vigência, cabe consignar que embora a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor, é equivocado concluir que sempre que se verificar uma relação de consumo a inversão do ônus probatório deve ser imediata; ou então que, com a inversão, a procedência dos pedidos do consumidor seja automática”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, “declarando a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, bem como pela manutenção da União Federal no polo passivo da demanda”.
Determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp nº 1895936/TO pelo STJ, no sistema dos recursos repetitivos (Tema 1.150).
Definida a tese jurídica na Corte Superior, retornaram os autos ao relator para o prosseguimento do trâmite recursal.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Cito jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Quanto à prescrição, a insurgência da agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu na data de 09/12/2015 quando a agravada se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor.
Logo, não atingida a prescrição decenal.
Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, a matéria não integrou o objeto da decisão agravada, de sorte que descabe o exame neste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 19 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:42
Encerrada a suspensão do processo
-
20/07/2024 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:54
Juntada de termo
-
15/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
08/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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