TJRN - 0809759-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809759-83.2024.8.20.0000 Polo ativo RITA DE CASSIA COSTA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: Pretende a recorrente a reforma da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Admissibilidade do agravo de instrumento em situações excepcionais, em que a suspeição possa causar prejuízos significativos às partes, considerando, sobretudo, o princípio da celeridade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Inexistência de fundamentos capazes de infirmar o entendimento anteriormente adotado; 2.
O juiz pode se declarar suspeito, por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões (art. 145, § 1º, do CPC1), sendo a suspeição um direito e, por consequência, uma garantia da parte quando o Magistrado percebe que não tem condições de julgar com isenção; 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é ilegal a revisão por superior instância a propósito da decisão de magistrado que reconhece sua suspeição por foro íntimo , tendo em vista que esta declaração do julgador possuí imunidade constitucional, dada sua pertinência com os predicamentos da magistratura (art. 95 da CF) que asseguram um juiz independente e imparcial, inerente ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF)" (AgInt no REsp n. 1.304.538/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).
IV.
DISPOSITIVO: Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
V.
TESES: 1.
O agravo de instrumento não é a via cabível para a recorrente se insurgir em face das declarações de suspeição de Magistrados de primeiro grau, sendo sequer possível a revisão dessas decisões por superior instância; 2.
A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1304538 TO 2012/0033198-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, aplicando-se a multa em desfavor da Agravante no percentual de 1% (um por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto por RITA DE CÁSSIA COSTA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por entender que não seria o recurso cabível para atacar a declaração de suspeição emitida pelo juiz de primeiro grau (Id 26035737).
Em suas razões, alega: a) “O artigo 145, §1º, do CPC, estabelece que a suspeição pode ser alegada pelas partes ou declarada pelo próprio magistrado.
No entanto, a jurisprudência admite a recorribilidade em situações excepcionais onde a suspeição possa causar prejuízos significativos às partes, como no caso em questão, em que a suspeição foi declarada sem fundamentos robustos, prejudicando o princípio da celeridade processual”; b) “A declaração de suspeição pelo magistrado, sem motivo claro e evidente, postergou ainda mais o direito da agravante ao recebimento das verbas devidas, em afronta ao princípio da celeridade processual consagrado na Constituição Federal.
A decisão agravada causa prejuízo imediato à parte agravante, pois resulta em atrasos injustificáveis na execução da sentença”; c) “A manutenção da competência do juízo de origem é crucial para assegurar a continuidade e a eficácia do processo, evitando a dilação temporal desnecessária e garantindo a efetivação das medidas executórias cabíveis”.
Ao final, requer “que seja conhecido e provido o presente agravo interno, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito na 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, com a manutenção da competência do juízo de origem e a efetivação das medidas executórias cabíveis”.
Sem contrarrazões (Id 27637821). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo.
A Agravante se insurge em face de decisão desta relatoria que, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu o recurso, nos termos a seguir transcritos (Id 26035737): “A despeito das alegações do agravante, verifica-se que o recurso foi manejado contra pronunciamento do magistrado que se afirmou suspeito e determinou o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal.
Não se trata de ato jurisdicional que ostenta conteúdo decisório, causando gravame às partes, ao contrário, busca-se, com isso, a garantia de um julgamento imparcial e efetivo.
Com essa declaração, visando a imparcialidade do julgamento, o juízo é incompetente para atuar na demanda, sendo necessária a remessa ao seu substituto legal, de modo que não cabe agravo de instrumento contra declaração do magistrado pela sua suspeição por motivo de foro íntimo, até porque não cabe a esta Instância anulação de declaração do juiz singular”.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela ora agravante, não há motivos para modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Isso porque, embora a recorrente sustente que “a jurisprudência admite a recorribilidade em situações excepcionais onde a suspeição possa causar prejuízos significativos às partes, como no caso em questão, em que a suspeição foi declarada sem fundamentos robustos, prejudicando o princípio da celeridade processual”, certo é que o juiz pode se declarar suspeito, por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões (art. 145, § 1º, do CPC1), sendo a suspeição um direito e, por consequência, uma garantia da parte quando o Magistrado percebe que não tem condições de julgar com isenção.
Assim, a questão da ilegalidade já foi, inclusive, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 642-DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, o qual afirmou que “Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema - e considerando-se o que dispõe o artigo 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial”.
Sobre a questão, cita-se o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À "LEI ORGÂNICA" EM SEDE DE ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, violação à Lei Orgânica do Poder Judiciário do Tocantins, tendo em vista que esta não se compreende no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 535 do CPC/73, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a revisão por superior instância a propósito da decisão de magistrado que reconhece sua suspeição por foro íntimo, tendo em vista que esta declaração do julgador possuí imunidade constitucional, dada sua pertinência com os predicamentos da magistratura (art. 95 da CF) que asseguram um juiz independente e imparcial, inerente ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
Além disso, o ato judicial em tela não ostenta conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, não sendo apto a causar gravame a qualquer uma das partes, sendo, portanto, irrecorrível, ex vi do 504 do CPC/73.
Precedentes. 5.
Quanto ao pedido formulado pelas agravadas, na impugnação ao agravo interno, a respeito da necessidade de condenação do agravante em "honorários sucumbenciais", o mesmo não procede.
Ocorre que o recurso especial combate acórdão estadual proferido em sede de agravo de instrumento, ou seja, visa desconstituir decisão interlocutória do juízo de piso, de modo que ainda não houve in casu condenação, muito menos sucumbência. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1304538 TO 2012/0033198-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).
Logo, é evidente o não cabimento do agravo de instrumento contra ato do Magistrado que se declara suspeito, por motivo de foro íntimo, por absoluta impossibilidade de manejo da via eleita ou de qualquer outro meio processual.
Por apego ao debate e atenta às circunstâncias da questão, esta Relatora fez uma pesquisa ao sistema PJE de 1º e foi possível observar que outro Magistrado já fora designado para apreciar o feito (Id 127601843) e proferiu decisão datada de 05/09/2024 (Id 129736789), em que determina “independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro das quantias devidas (ID 113937553), cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN”, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à celeridade do processamento do feito.
Por fim, verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato, fundamento jurídico novo ou mesmo documento que pudesse viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão prolatada.
Diante de tais assertivas, não havendo no presente recurso qualquer argumento minimamente capaz de proceder a reforma do julgado, é caso de negar provimento ao Agravo Interno, pois manifestamente inapropriado, por ofensa inclusive aos princípios da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da cooperação, estes elencados nos arts. 5º e 6º do CPC, o quais determinam que tais parâmetros sejam observados para o alcance de uma decisão dotada de efetividade.
Assim, a rediscussão do tema decidido atrelado à ausência de qualquer circunstância nova, levando a manifesta improcedência do presente Agravo Interno, culmina por incidir a hipótese descrita no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil abaixo relacionado: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Neste passo, considerando os princípios da economia, razoabilidade, duração do processo e celeridade processual, os quais têm por objetivo dar maior agilidade aos julgamentos, bem como identificando o retardo injustificado da prestação jurisdicional com a interposição de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a necessária aplicabilidade da multa supramencionada.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão integralmente, aplicando-se a multa em desfavor da Agravante no percentual de 1% (um por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo.
A Agravante se insurge em face de decisão desta relatoria que, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu o recurso, nos termos a seguir transcritos (Id 26035737): “A despeito das alegações do agravante, verifica-se que o recurso foi manejado contra pronunciamento do magistrado que se afirmou suspeito e determinou o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal.
Não se trata de ato jurisdicional que ostenta conteúdo decisório, causando gravame às partes, ao contrário, busca-se, com isso, a garantia de um julgamento imparcial e efetivo.
Com essa declaração, visando a imparcialidade do julgamento, o juízo é incompetente para atuar na demanda, sendo necessária a remessa ao seu substituto legal, de modo que não cabe agravo de instrumento contra declaração do magistrado pela sua suspeição por motivo de foro íntimo, até porque não cabe a esta Instância anulação de declaração do juiz singular”.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela ora agravante, não há motivos para modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Isso porque, embora a recorrente sustente que “a jurisprudência admite a recorribilidade em situações excepcionais onde a suspeição possa causar prejuízos significativos às partes, como no caso em questão, em que a suspeição foi declarada sem fundamentos robustos, prejudicando o princípio da celeridade processual”, certo é que o juiz pode se declarar suspeito, por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões (art. 145, § 1º, do CPC1), sendo a suspeição um direito e, por consequência, uma garantia da parte quando o Magistrado percebe que não tem condições de julgar com isenção.
Assim, a questão da ilegalidade já foi, inclusive, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 642-DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, o qual afirmou que “Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema - e considerando-se o que dispõe o artigo 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial”.
Sobre a questão, cita-se o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À "LEI ORGÂNICA" EM SEDE DE ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, violação à Lei Orgânica do Poder Judiciário do Tocantins, tendo em vista que esta não se compreende no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 535 do CPC/73, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a revisão por superior instância a propósito da decisão de magistrado que reconhece sua suspeição por foro íntimo, tendo em vista que esta declaração do julgador possuí imunidade constitucional, dada sua pertinência com os predicamentos da magistratura (art. 95 da CF) que asseguram um juiz independente e imparcial, inerente ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
Além disso, o ato judicial em tela não ostenta conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, não sendo apto a causar gravame a qualquer uma das partes, sendo, portanto, irrecorrível, ex vi do 504 do CPC/73.
Precedentes. 5.
Quanto ao pedido formulado pelas agravadas, na impugnação ao agravo interno, a respeito da necessidade de condenação do agravante em "honorários sucumbenciais", o mesmo não procede.
Ocorre que o recurso especial combate acórdão estadual proferido em sede de agravo de instrumento, ou seja, visa desconstituir decisão interlocutória do juízo de piso, de modo que ainda não houve in casu condenação, muito menos sucumbência. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1304538 TO 2012/0033198-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).
Logo, é evidente o não cabimento do agravo de instrumento contra ato do Magistrado que se declara suspeito, por motivo de foro íntimo, por absoluta impossibilidade de manejo da via eleita ou de qualquer outro meio processual.
Por apego ao debate e atenta às circunstâncias da questão, esta Relatora fez uma pesquisa ao sistema PJE de 1º e foi possível observar que outro Magistrado já fora designado para apreciar o feito (Id 127601843) e proferiu decisão datada de 05/09/2024 (Id 129736789), em que determina “independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro das quantias devidas (ID 113937553), cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN”, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à celeridade do processamento do feito.
Por fim, verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato, fundamento jurídico novo ou mesmo documento que pudesse viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão prolatada.
Diante de tais assertivas, não havendo no presente recurso qualquer argumento minimamente capaz de proceder a reforma do julgado, é caso de negar provimento ao Agravo Interno, pois manifestamente inapropriado, por ofensa inclusive aos princípios da boa-fé processual, da duração razoável do processo e da cooperação, estes elencados nos arts. 5º e 6º do CPC, o quais determinam que tais parâmetros sejam observados para o alcance de uma decisão dotada de efetividade.
Assim, a rediscussão do tema decidido atrelado à ausência de qualquer circunstância nova, levando a manifesta improcedência do presente Agravo Interno, culmina por incidir a hipótese descrita no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil abaixo relacionado: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Neste passo, considerando os princípios da economia, razoabilidade, duração do processo e celeridade processual, os quais têm por objetivo dar maior agilidade aos julgamentos, bem como identificando o retardo injustificado da prestação jurisdicional com a interposição de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a necessária aplicabilidade da multa supramencionada.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão integralmente, aplicando-se a multa em desfavor da Agravante no percentual de 1% (um por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809759-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
21/10/2024 20:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 03:13
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora -
08/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 05:34
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA COSTA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000829-09.2011.8.20.0116, afirmou suspeição para funcionar no feito, por motivos de foro íntimo, com base no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, determinando o encaminhamento para o substituto legal.
Em suas razões recursais, expõe que: a) “A decisão agravada deve ser reformada, pois a alegada suspeição do Juízo não encontra respaldo nos fatos narrados.
O simples ajuizamento de ação autônoma por danos morais em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da lentidão processual, não constitui motivo suficiente para declarar a suspeição do Magistrado, visto que não há elementos que indiquem inimizade ou interesse pessoal na causa”; b) “Além disso, a declaração de suspeição causou prejuízos à agravante, que vê seu direito ao recebimento das verbas devidas ainda mais postergado, em afronta ao princípio da celeridade processual consagrado na Constituição Federal”.
Requer, ao final: “a) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a imediata efetivação do bloqueio das contas do executado; b) O conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para que seja mantida a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, com prosseguimento do feito e efetivação das medidas executórias cabíveis”. É o que basta relatar.
Decido.
Passo a decidir em conformidade ao disposto no artigo 1.019, caput, do CPC, que autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso de agravo de instrumento que se amolda às hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do CPC.
Inicialmente, pontuo que José Carlos Barbosa Moreira elenca o cabimento como requisito intrínseco de admissibilidade, sendo que “para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele”[1] A despeito das alegações do agravante, verifica-se que o recurso foi manejado contra pronunciamento do magistrado que se afirmou suspeito e determinou o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal.
Não se trata de ato jurisdicional que ostenta conteúdo decisório, causando gravame às partes, ao contrário, busca-se, com isso, a garantia de um julgamento imparcial e efetivo.
Com essa declaração, visando a imparcialidade do julgamento, o juízo é incompetente para atuar na demanda, sendo necessária a remessa ao seu substituto legal, de modo que não cabe agravo de instrumento contra declaração do magistrado pela sua suspeição por motivo de foro íntimo, até porque não cabe a esta Instância anulação de declaração do juiz singular.
Sob tal ótica, a irrecorribilidade da referida decisão é manifesta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À"LEI ORGÂNICA"EM SEDE DE ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a revisão por superior instância a propósito da decisão de magistrado que reconhece sua suspeição por foro íntimo, tendo em vista que esta declaração do julgador possuí imunidade constitucional, dada sua pertinência com os predicamentos da magistratura (art. 95 da CF) que asseguram um juiz independente e imparcial, inerente ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
Além disso, o ato judicial em tela não ostenta conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, não sendo apto a causar gravame a qualquer uma das partes, sendo, portanto, irrecorrível, ex vi do 504 do CPC/73.
Precedentes. [...] 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1304538/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 24/9/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROVIMENTO JUDICIAL AGRAVADO QUE, EM OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA INTERNA ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO DO STJ, ANULOU A DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A OUTRA SEÇÃO.
ATO ORDINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO IRRECORRÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 2. É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, considerando-se tratar-se de ato meramente ordinatório, bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes (AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe de 25/4/2013). 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1889338/MA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 4/3/2021).
Ante o exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, em razão de sua inadmissibilidade.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev.
E atual.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p.116. -
29/07/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/07/2024 16:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RITA DE CÁSSIA COSTA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
-
24/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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