TJRN - 0820562-41.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
GRECIA REGINA DE MACEDO REBOUCAS TORRALBA
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820562-41.2021.8.20.5106 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo GRECIA REGINA DE MACEDO REBOUCAS TORRALBA Advogado(s): JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL N.º 0820562-41.2021.8.20.5106 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DR.
DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO: GRÉCIA REGINA DE MACEDO REBOUÇAS TORRALBA ADVOGADO: DR.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
NEGATIVA DE REEMBOLSO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DA TUJ.
COMPENSAÇÃO ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ausência do interesse de agir e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por GRECIA REGINA DE MACEDO REBOUCAS TORRALBA. 2.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Indefiro ainda a reabertura de prazo para a autora apresentar sua Réplica, mormente não houve qualquer cerceamento de defesa, depreendendo-se da aba de expedientes do sistema PJE que após a oferta da contestação, a parte autora foi intimada do despacho inicial que já prevê todas as hipóteses necessárias para o deslinde dos atos processuais, inclusive no tocante a, apresentada contestação, ser a autora intimada para Réplica.
Logo, não há necessidade de ato ordinatório específico para isso, conforme quer fazer crer a autora se, na realidade, houve a perfectibilização de intimação do despacho inicial que já continha essa previsão de intimação. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço de plano de saúde (fornecedor) – CDC artigos 1º, 2º, 3º e 43. 4) Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Outrossim, verifico que a parte autora buscou o réu e, conforme documento colacionado ao ID nº 75107734 teve sua solicitação negada.
Assim, ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 5) Da análise dos autos, verifico que assiste razão parcial a parte autora.
Isso porque, conforme se infere dos autos, resta incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde da operadora ré e que buscou os serviços da demandada no intuito de realizar seu tratamento médico, conforme a prescrição médica, mesmo cumprindo regularmente com suas obrigações quanto ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, tal cobertura foi negada consoante ID nº 75107734.
Apesar de a parte requerida alegar que o tratamento não foi autorizada em razão do contrato firmado entre as partes excluir a abrangência da área de cobertura geográfica, verifica-se que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente pelos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço.
Ademais, basta se observar o instrumento contratual acostado ao ID nº 75106872 para se perceber que o contrato foi entabulado com abrangência de cobertura nacional. 6) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E, o réu, por sua vez, mesmo tendo tido a oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'.
Portanto, é forçoso reconhecer que a demandada cometeu inadimplemento contratual ao recusar a autora a cobertura no tratamento médico da autora. 7) Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que o mesmo merece ser acolhido.
Isso porque a parte autora comprovou ter arcado com o pagamento do seu tratamento médico, cada uma no valor de R$14.373,95, conforme recibos de ID nº 75106866, nº 75106868 e nº 75106870, devendo a demanda restituir à autora, de forma simples, o valor pago por ela. 8) Quanto ao dano moral, verifica-se que o mesmo é evidente e grave, vez que em razão do inadimplemento contratual do requerido a autora, num momento de perigo para sua saúde, foi obrigada a conviver com uma angústia extra em razão do proceder da ré.
Assim, houve conduta abusiva por parte do réu, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito.
Ao assim agir, o réu, conforme requisitos do artigo 186 do CC, gerou (nexo de causalidade) um dano indenizável (negativa da cobertura de consulta prescrita pelo médico) por conduta sua (ação), cuja culpa vejo presente por se estar diante de uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu (artigo 187 do CC).
A quantificação do dano moral, por sua vez, deve atender a dupla finalidade: constitui em fator de índole pedagógica e social, isto é, de desestímulo à reiteração de condutas similares, e de compensação diante de transtornos experimentados pela parte autora, sempre atendendo os parâmetros ditados pela razoabilidade, sem se constituir em fonte de indevido enriquecimento.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para: a)condenar a ré na obrigação de pagar quantia certa a título de danos materiais à autora o valor de R$14.373,95, a título de restituição na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento do tratamento médico pela autora; b) na obrigação de pagar quantia certa à autora, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com a incidência de juros de mora em 1% ao mês desde a citação válida nesta ação e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data de assinatura no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 3.
Em suas razões, a recorrente Unimed-Natal alega a ausência de previsão para cobertura do tratamento e que ausente o dever de indenizar. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 8.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 7 de Maio de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820562-41.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-04-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 23/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2025. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820562-41.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDECONFERÊNCIA EM 18/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820562-41.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL.
PERÍODO: 13 A 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
09/02/2023 11:00
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817271-28.2024.8.20.5106
Eider Luiz Lopes de Morais
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 09:18
Processo nº 0909398-77.2022.8.20.5001
Julio Cesar Santos Ribeiro
Cemiterio Vila Park LTDA - ME
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 00:09
Processo nº 0802987-86.2023.8.20.5126
Rita de Cassia de Oliveira Confessor
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 11:16
Processo nº 0861879-09.2022.8.20.5001
Rogerio Castilho da Silva
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2022 21:13
Processo nº 0800050-80.2022.8.20.5145
Maildo Torres Otero
Maria Valdenira Pedroza Juca
Advogado: Iris Fernanda de Oliveira Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 12:41