TJRN - 0802786-72.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802786-72.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MARKANTONIO MOURA RAMOS SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 01.Relatório Trata-se de autorização judicial requerida por MARKANTONIO MOURA RAMOS – ME, representado neste ato por seu sócio administrador Markantonio Moura Ramos, cujo objeto consiste na autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes, em evento denominado “Armazém nas Alturas”, com venda de ingressos, no período de 21 a 30 julho de 2023, cuja estrutura ficará inçada por um guindaste de aproximadamente 20 (vinte) metros de altura, localizada no Complexo Turístico Ilha de Sant’Ana.
O autor requereu a entrada e permanência de crianças e adolescentes, nos seguintes termos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores, desde que atendam as especificações de peso e altura exigidos (Peso máximo permitido 120kg, altura mínima 1.45cm) Ao ensejo anexou documentos.
Mediante o despacho de ID nº 102705968, fora determinada a intimação da parte autora para promover a juntada de documentos faltantes.
A parte autora promoveu a juntada de diversos documentos, ID nº 102910558.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação e a concessão do alvará nos seguintes termos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
Por fim, mediante o despacho de ID nº 103179898, foi determinada a intimação da parte requerente para esclarecer se os eventos seriam realizados na modalidade open bar.
O requerente, mediante a petição de ID nº 103271126, informou que a experiência tem duração de 1 (uma) hora a cada subida, onde serão servidos 3 (três) pratos sendo: Uma entrada, um prato principal e uma sobremesa, com bebidas inclusas, durante o tempo de duração da experiência.
Ademais, esclareceu que, nas subidas ocorridas nos finais de tarde e durante a noite, além dos pratos 3 (três) sendo: Uma entrada, um prato principal e uma sobremesa, bem como oppen bar de vinhos, espumante, whisky, chopp, água e refrigerante.
Já nas subidas que ocorrerão durante a madrugada, será servido apenas o oppen bar de chopp e as comidas, sempre com duração de 1 (uma) hora.
O Ministério Público manifestou-se pela autorização para entrada de crianças e adolescentes no aludido evento, sendo que, para a modalidade de “open bar”, somente será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes se acompanhados do pai, mãe, guardião, tutor e/ou curador, ID nº 103293394. É o relatório.
Decido. 02.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a permanência de crianças e adolescentes em eventos fechados denominado “Armazém nas Alturas”, com venda de ingressos, no período de 21 a 30 julho de 2023, cuja estrutura ficará inçada por um guindaste de aproximadamente 20 (vinte) metros de altura, localizada no Complexo Turístico Ilha de Sant’Ana, com consumo de bebida alcoólica na modalidade open bar.
Primeiramente, a parte autora requereu a entrada e permanência de crianças da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores, desde que atendam as especificações de peso e altura exigidos (Peso máximo permitido 120kg, altura mínima 1.45cm) Acontece que, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Portaria nº 004/2022 deste Juízo, a qual disciplina o acesso de crianças e adolescentes em festas, “nos eventos, festas ou espetáculos referidos no presente artigo que possua modalidade de open bar somente será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes se acompanhados do pai, mãe, guardião, tutor, curador”.
Frise-se que, a referida norma fora amplamente discutida pela Rede de Proteção da Criança e do Adolescente do Município de Caicó, a qual é forma por diversos integrantes dos mais diferentes eixos da sociedade civil, tendo sido iniciativa de seus integrantes que nos eventos com modalidades open bar a participação de crianças e adolescentes estaria condicionada à presença do pai, mãe, guardião, tutor, curador.
Repise-se, não foi uma decisão unilateral deste Magistrado.
Desse modo, como o ato normativo editado por este Juízo não permite a entrada de adolescente desacompanhado de pai, mãe, tutor ou curador em evento com distribuição de bebida alcoólica na modalidade open bar, não será possível a concessão do alvará nos termos pleiteados pela parte requerente, salvo se ela decidir pela não distribuição de bebida alcoólica no evento na modalidade “open bar”.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, salvo a questão da disponibilização de bebida alcoólica na modalidade open bar, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Pontue-se, por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices.
Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Promotor do Evento, o qual solicitou a autorização respectiva. 03.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido de autorização judicial para entrada de crianças e adolescentes no evento fechado, denominado “Armazém nas Alturas”, com venda de ingressos, no período de 21 a 30 julho de 2023, cuja estrutura ficará inçada por um guindaste de aproximadamente 20 (vinte) metros de altura, localizada no Complexo Turístico Ilha de Sant’Ana, da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos incompletos somente acompanhados do pai, mãe, guardião, tutor, curador, desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo.
Se a parte requerente decidir pela não distribuição de bebidas alcoólicas na modalidade “open bar”, fica autorizada a entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento supra citado da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhados, desde que estejam portando autorização por escrito de seus pais ou responsável legal, devendo o organizar do evento reter uma via da autorização; d) adolescentes de 16 (dezesseis) anos completos ou mais desacompanhados.
O requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022, bem com os seguintes pontos: 1) que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Além disso, deverá o Requerente, como forma de cautela para proteger as crianças e os adolescentes e o público em geral, as seguintes recomendações: a) divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente; b) o controle da presença de crianças e adolescente desacompanhados, o qual, segundo afirmado pelo próprio requerente, será feito por seguranças particulares.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao 6º BPM para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, encaminhe-a ao Comando do Corpo de Bombeiros, ao Comando da Polícia de Trânsito e ao Comando da Polícia Ambiental.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Município de Caicó/RN, por intermédio de seu representante legal, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, para efetivação dos compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício às entidades e autoridades retro citadas.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.R.I.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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17/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:44
Juntada de intimação
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17/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
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13/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:49
Juntada de intimação
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07/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:18
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802786-72.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MARKANTONIO MOURA RAMOS DESPACHO Trata-se de pedido de autorização judicial requerido por MARKANTÔNIO MOURA RAMOS – ME, representando neste ato por seu sócio administrador Markantonio Moura Ramos, todos já qualificados, pretendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de adolescentes no evento denominado “Armazéns Nas Alturas”, a ser realizado no período de 21 a 30 de julho de 2023, cujo empreendimento ficará içado por um guindaste de aproximadamente 20m de altura, localizado no Complexo Turístico Ilha de Sant’Ana.
Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 004/2022 - 1ªVCCaicó e com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei 11.419/06, intime-se a parte requerente para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), juntar aos autos a seguinte documentação faltante: a) alvará do Corpo de Bombeiros ou “laudo técnico de estrutura e sistema de segurança” firmado por engenheiro civil com firma reconhecida e acompanhado de cópia autenticada da carteira profissional do mesmo – ART; b) cópia de documento de comunicação da realização do evento ao Comando local da Polícia Militar (contendo o respectivo registro de protocolo); c) cópia de documento de comunicação da realização do evento ao Conselho Tutelar local (contendo o respectivo registro de protocolo); d) Plano de Acessibilidade das crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais e / ou mobilidade reduzida aos diversos setores do evento; Outrossim, diante das peculiares do evento a ser realizado, o qual consistente em um empreendimento içado por um guindaste de aproximadamente 20 metros de altura, necessário a adoção de medidas extras, a fim de garantir a integridade dos adolescentes que, eventualmente, participem do evento.
Sendo assim, no mesmo prazo, deverá a parte autora promover a juntada dos seguintes documentos: 1) ANALISE DO SOLO - Estudo de capacidade de movimentação de carga com 4 furos específicos nos locais das patolas do guindaste; 2) ACOPLAMENTO DA NAVE AO GUINDASTE - Plano de ringer do acoplamento dos equipamentos, contendo ART devidamente cadastrada no CREA; 3) MONTAGEM E EXECUÇÃO: Acompanhamento dos processos de montagem e testes de carga pela equipe de engenharia, com ART devidamente cadastrada no CREA; 4) BRIGADA DE INCÊNDIO E EMERGÊNCIA: Projeto de prevenção e combate a incêndio, com ART devidamente registrada no CREA; 5) ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS: Armazenamento e preparação, de alimentos de acordo com as normas e lei vigentes; 6) Alvará do Corpo de Bombeiros; 7) Laudo de engenharia, emitido por Engenheiro do Município de Caicó/RN, tendo em vista que, o referido município é concedente, e a estrutura será instalada em espaço público; CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
Atente-se que não deverá ser contado o prazo para leitura do presente despacho eletrônico, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/06, ante o risco de perecimento do direito.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 19:40
Conclusos para despacho
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30/06/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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