TJRN - 0809462-76.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809462-76.2024.8.20.0000 Polo ativo J.
B.
D.
S.
Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo P.
T.
D.
S. e outros Advogado(s): MAIANY AZEVEDO MACEDO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO ATACADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM FAVOR DE UMA FILHA MENOR.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO.
EVENTUAL DESEQUILÍBRIO NO BINÔMIO LEGAL QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
B. d.
S., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0801221-61.2024.8.20.5126, proposta por P.
T. d.
S., representada pela genitora F.
B.
S. d.
L., fixou alimentos provisórios a cargo do ora agravante, no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em favor da filha menor, que conta hoje 05 (cinco) anos.
Nas razões de ID 25917385, sustenta o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio e de sua família, eis que afora a menor aqui beneficiária, possuiria outros 02 (dois) filhos para os quais também concorreria com o dever de sustento, defendendo que a quantia arbitrada pelo Magistrado Monocrático encerraria flagrante desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade.
Afirma laborar como pedreiro e que sempre teria contribuído com o custeio de despesas da menor, transferindo mensalmente a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) para conta de titularidade da genitora daquela.
Ademais, que não questiona suas obrigações como genitor, mas tão somente o valor do encargo que lhe foi imputado, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios para o importe correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo, equivalentes aos R$ 300,00 (trezentos reais) que contribui voluntariamente.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 25929442, restou indeferida a tutela de urgência requestada.
A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 26088373.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que fixou alimentos provisórios no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em favor da filha menor, que conta hoje 05 (cinco) anos de idade.
De início, oportuno ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades da filha menor (05 anos) são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703 CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único.
A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Noutro pórtico, em que pese afirme o agravante a sua incapacidade contributiva, não cuidou o recorrente de comprovar o que alega, deixando, de fato, de colacionar elemento probatório apto a evidenciar a impossibilidade financeira defendida, bem assim o comprometimento de seu autossustento, sobretudo quando observado que o genitor/alimentante aufere remuneração bruta de R$ 3.396,16 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), consoante contracheque de ID 25917393.
No que compete a alegada existência de outros filhos, para os quais também concorreria o agravante com o dever de sustento, necessário ter em mira que se optou o recorrente pelo crescimento da prole, sem que igualmente majorada a sua remuneração, aceitou as obrigações e os sacrifícios dele decorrentes, em especial os de natureza econômica, em atenção ao princípio da paternidade responsável, não podendo, pois, a agravada ser responsabilizada pelas escolhas do genitor.
Nesse contexto, entendo que os alimentos provisórios fixados se mostram razoáveis e não ferem o princípio da proporcionalidade, mormente porque não demonstrada a efetiva incapacidade do agravante, de adimplemento do encargo no patamar arbitrado.
Assim, em juízo de delibação, e considerando a natureza precária da decisão, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a redução pleiteada.
Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809462-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
24/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA BEATRIZ SILVA DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:33
Decorrido prazo de JANICLEI BENTO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA BEATRIZ SILVA DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JANICLEI BENTO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 14:44
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809462-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JANICLEI BENTO DA SILVA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO AGRAVADO: PEROLA TAYNÁ DA SILVA, FERNANDA BEATRIZ SILVA DE LIMA Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janiclei Bento da Silva, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0801221-61.2024.8.20.5126, proposta por Pérola Tayná da Silva, representada pela genitora Fernanda Beatriz Silva de Lima, fixou alimentos provisórios a cargo do ora agravante, no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em favor da filha menor, que conta hoje 05 (cinco) anos.
Nas razões de ID 25917385, sustenta o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio e de sua família, eis que afora a menor aqui beneficiária, possuiria outros 02 (dois) filhos para os quais também concorreria com o dever de sustento, defendendo que a quantia arbitrada pelo Magistrado Monocrático encerraria flagrante desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade.
Afirma laborar como pedreiro e que sempre teria contribuído com o custeio de despesas da menor, transferindo mensalmente a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) para conta de titularidade da genitora daquela.
Ademais, que não questiona suas obrigações como genitor, mas tão somente o valor do encargo que lhe foi imputado, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios para o importe correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo, equivalentes aos R$ 300,00 (trezentos reais) que contribui voluntariamente.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de medida de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que fixou alimentos provisórios no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em favor da filha menor, que conta hoje 05 (cinco) anos de idade.
De início, oportuno ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades da filha menor (05 anos) são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703 CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único.
A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Noutro pórtico, em que pese afirme o agravante a sua incapacidade contributiva, não cuidou o recorrente de comprovar o que alega, deixando, de fato, de colacionar elemento probatório apto a evidenciar a impossibilidade financeira defendida, bem assim o comprometimento de seu autossustento, sobretudo quando observado que o genitor/alimentante aufere remuneração bruta de R$ 3.396,16 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), consoante contracheque de ID 25917393.
No que compete a alegada existência de outros filhos, para os quais também concorreria o agravante com o dever de sustento, necessário ter em mira que se optou o recorrente pelo crescimento da prole, sem que igualmente majorada a sua remuneração, aceitou as obrigações e os sacrifícios dele decorrentes, em especial os de natureza econômica, em atenção ao princípio da paternidade responsável, não podendo, pois, a agravada ser responsabilizada pelas escolhas do genitor.
Nesse contexto, entendo que os alimentos provisórios fixados se mostram razoáveis e não ferem o princípio da proporcionalidade, mormente porque não demonstrada a efetiva incapacidade do agravante, de adimplemento do encargo no patamar arbitrado.
Assim, em juízo de delibação, e considerando a natureza precária da decisão, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a redução pleiteada.
Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
23/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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