TJRN - 0829426-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que ainda não julgado o Agravo de Instrumento n.º 0804894-80.2025.8.20.0000, interposto pelo executado em face da Decisão proferida em id n.º 144184837.
Ex positis, determino a renovação da suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804894-80.2025.8.20.0000
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06/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Vistos em correição.
Mantenho a Decisão proferida em id n.º 144184837, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a apreciação do pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0804894-80.2025.8.20.0000, interposto pelo executado em face da mencionada Decisão, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Determino a suspensão do feito, pelo prazo assinalado.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804894-80.2025.8.20.0000
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27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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05/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO, em desfavor da decisão de ID 143015279 que assentou que "a possibilidade de substituição do bem penhorado trata-se de faculdade do credor no que concerne a sua aceitação, o que, da leitura dos autos se percebe inexistir.
Ademais, tendo em vista a recusa do credor no tocante a substituição da penhora sobre o bem do executado, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Tendo em vista a ausência de manifestação do perito outrora nomeado no tocante a aceitação do encargo relativo à perícia consistente na avaliação imobiliária determinada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias".
Argumenta que a decisão incorreu nas seguintes omissões: 1) Não se pronunciou sobre o fato de que os bens ofertados para substituir a penhora, estão em ordem de preferência do CPC, consoante dicção do art. 835, inciso IV do aludido código de ritos, autorizando a substituição requerida, na forma do seu art. 848, inciso I; 2) Não se pronunciou acerca do valor dos veículos, que são suficientes para garantir à execução, posto que superam o valor atualizado do débito, incluindo custas e honorários; 3) Não se pronunciou sobre o fato dos bens ofertados à penhora serem de mais fácil alienação que o bem atualmente penhorado; 4) Não se pronunciou sobre o fato de que o bem atualmente penhorado, possui valor manifestamente desproporcional ao valor da dívida, visto que o imóvel constrito tem valor 44 vezes superior ao quantum debeatur; 5) Não se pronunciou sobre falta de razoabilidade e desproporcionalidade de manutenção de penhora sobre bem imóvel tão mais valioso que o valor do débito, quando está sendo oferecendo nos autos bens de ordem preferencial legal e que tem valores compatíveis com os montantes executados; 6) Não se pronunciou sobre a o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC).
Aduz que o decisum usou como único fundamento para negar o pedido de substituição de penhora, a recusa do credor.
Contudo, deixou de observar todos os demais fundamentos que deram suporte ao pedido de substituição.
Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios ora opostos, para que sejam supridas as omissões: 1) Não pronunciamento sobre o fato de que os bens ofertados para substituir a penhora, estão em ordem de preferência do CPC, consoante dicção do art. 835, inciso IV do aludido código de ritos, autorizando a substituição requerida, na forma do seu art. 848, inciso I; 2) Não pronunciamento acerca do valor dos veículos, que são suficientes para garantir à execução, posto que superam o valor atualizado do débito, incluindo custas e honorários; 3) Não pronunciamento sobre o fato dos bens ofertados à penhora serem de mais fácil alienação que o bem atualmente penhorado; 4) Não pronunciamento sobre o fato de que o bem atualmente penhorado, possui valor manifestamente desproporcional ao valor da dívida, visto que o imóvel constrito tem valor 44 vezes superior ao quantum debeatur; 5) Não pronunciamento sobre falta de razoabilidade e desproporcionalidade de manutenção de penhora sobre bem imóvel tão mais valioso que o valor do débito, quando está sendo oferecendo nos autos bens de ordem preferencial legal e que tem valores compatíveis com os montantes executados; 6) Não pronunciamento sobre a o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC).
Instado a se manifestar, requer a parte exequente, ora embargada, a rejeição do pedido de substituição da penhora formulado pelo executado, mantendo-se integralmente a penhora do bem imóvel já realizada, bem como deferindo-se a penhora concomitante dos veículos ofertados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Da deambulação dos autos, entendo que assiste parcial razão à embargante/executada.
Para fins de substituição do bem penhorado, necessário que os bens ofertados possuam o condão de garantir a dívida executada.
Ademais, se não observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, é direito da parte exequente a recusa de substituição do bem penhorado se não há prova da efetiva higidez e da suficiência dos bens indicados à penhora para garantia da execução.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - OFERTA DE PENHORA - INSUFICIENTE - MANUTENÇÃO DOS BENS PENHORADOS PARA GARANTIA DO CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, competindo-lhe o ônus de demonstrar a ausência de condições econômico-financeiras.
Nos termos do art. 829, § 2º do CPC, os executados tem a faculdade de ofertar bens à penhora para garantia da execução, observada a ordem disposta no art. 835 do CPC, mas, excepcionalmente, o Juiz pode alterar a ordem e aceitar outro bem indicado, desde que haja a demonstração de que a constrição requisitada será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Para redução ou retificação da penhora em relação aos bens ofertados, impõe-se a prévia avaliação dos respectivos bens, nos termos do art. 874, I, do CPC.
Haja vista que a executada não indicou bens suficientes para garantia do débito exequendo, sem risco de prejuízo ao credor, há de se manter a penhora dos bens indicados pelo exequente.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.22.203098-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PENHORA - BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO - RECUSA LEGÍTIMA.
Ainda que se busque a menor onerosidade para o executado, deve ser observado que a execução deve atender, prioritariamente, aos interesses do credor, que tem o direito de ver satisfeita a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial.
Conforme precedentes do col.
Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a efetiva higidez dos bens indicados à penhora para garantia da execução, é cabível sua recusa pelo credor. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.24.013499-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) grifei Com efeito, entendo que o caminho mais prudente seja manter a penhora do bem imóvel, todavia, igualmente deferir a penhora concomitante dos veículos ofertados, porquanto, em atenção a última planilha de débito apresentada (ID 142881246), inexiste garantia de que os veículos serão suficientes ao pagamento da execução, acaso ultimados atos de alienação/arrematação.
Neste sentido, entendo que assiste parcial razão ao executado, aqui na condição de embargante no que concerne à oferta de bens, em ordem de preferência acima do bem imóvel penhorado.
Todavia, face a possibilidade de insuficiência de satisfação desta execução, impera-se a concomitância de penhora dos bens ofertados.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e os ACOLHO, em parte, com fulcro no art. 1022, inc.
III, do CPC.
Determino a penhora dos veículos de titularidade da parte executada, apresentados nos documentos de ID 141733993 (VW Amarok CD 4x4 High - placa OWG 1085/RN - 2014) e ID 141733994 (Chevrolet Onix 1.0 MT LT - placa QNQ 3381/MG - 2017).
Promova-se a inclusão da restrição de transferência no sistema Renajud nos veículos indicados, de propriedade do executado MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO.
Inexistindo restrições pretéritas, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Para tanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização dos referidos veículos.
No que concerne a penhora do imóvel, cumpra-se o despacho de ID 143356409.
Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como outrora lançada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 05:22
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Vistos em correição.
A possibilidade de substituição do bem penhorado trata-se de faculdade do credor no que concerne a sua aceitação, o que, da leitura dos autos se percebe inexistir.
Ademais, tendo em vista a recusa do credor no tocante a substituição da penhora sobre o bem do executado, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Tendo em vista a ausência de manifestação do perito outrora nomeado no tocante a aceitação do encargo relativo à perícia consistente na avaliação imobiliária determinada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 23:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a retro petição, notadamente no que diz respeito ao pleito de substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a retro petição, notadamente no que diz respeito ao pleito de substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de Carlos Toffolo em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Carlos Toffolo em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a manifestação do perito no tocante a aceitação do encargo relativo à perícia consistente na avaliação imobiliária outrora determinada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:05
Juntada de diligência
-
07/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
07/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
26/11/2024 06:50
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
26/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
14/11/2024 06:50
Decorrido prazo de Carlos Toffolo em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:50
Decorrido prazo de Carlos Toffolo em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:17
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:49
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Frente a recusa da perita outrora nomeada (id n.º 134900054) e em atenção ao rol de peritos habilitados informado pelo Núcleo de Perícias (NUPEJ) e, em retificação à decisão de ID 128462583, nomeio Carlos Toffolo (telefone (84) 99985.3544 e e-mail [email protected]), cuja especialidade é Avaliação de Imóvel por Corretor, a fim de atuar como perito na presente ação, concluindo o real valor de mercado do bem imóvel de matrícula n.º 6874, localizado em São José de Mipibu/RN.
Intime-se o perito nomeado, em observância aos honorários arbitrados de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos) e já depositados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
P.I.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao rol de peritos habilitados informado pelo Núcleo de Perícias (NUPEJ) e, em retificação à decisão de ID 128462583, nomeio Ana Isabela De Paula Simões Belo (telefone 84 99104-9092 e e-mail [email protected]), primeira informada em ID 133452909, como residente nesta Comarca, cuja especialidade é Avaliação de Imóvel por Corretor, a fim de funcionar como perita na presente ação, concluindo o real valor de mercado do bem imóvel de matrícula n.º 6874, localizado em São José de Mipibu/RN.
Intime-se a perita nomeada, em observância aos honorários arbitrados de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos) e já depositados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
P.I.
NATAL/RN, 15 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 12:51
Juntada de guia
-
18/09/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
REU: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA, SIDNEY DIAS DE ARAUJO SOARES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO DESPACHO Intime-se, novamente, o perito Alysson Alexandre Abreu Vale, tanto por email como por contato telefônico,para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05(cinco) dias.
Não havendo resposta ou sendo a mesma negativa, retornem os autos, imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 04:30
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 04:22
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:49
Outras Decisões
-
14/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0829426-87.2024.8.20.5001 Autor: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Réu: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da diligência de ID Num. 126840313, requerer o que entender de direito.
Natal, 26 de julho de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:43
Juntada de diligência
-
27/06/2024 04:39
Decorrido prazo de DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:30
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 24/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de HUGO DAMASCENO TELES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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