TJRN - 0844913-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0844913-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios proposta por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
Em resumo, alegou o autor que teria sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida no valor de R$ 1.031,99 (mil e trinta e um reais e noventa e nove centavos), a qual nunca teria contratado.
Disse ainda que não teria sido previamente notificado acerca do débito, o que também, em seu pensar, tornaria indevida a conduta do requerido.
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a inexistência do débito que determinou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, buscou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela baixa imediata de seu nome do rol de maus pagadores.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/22 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 23/24 (Id. 126289332 – págs. 01/02), foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 73 (Id. 130455600).
Citado, o réu apresentou contestação em fls. 74/93 (Id. 131781757 – págs. 01/20), na qual ergueu preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide e, no mérito, declinou que a dívida decorreria de contrato de cartão de crédito operada entre as partes e não adimplido pelo demandante.
Defendeu, assim, que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a sustentar a pretensão indenizatória do autor.
Diante disso, reclamou a improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 94/112 do PDF.
Em réplica ancorada em fls. 115/132 (Id. 131821544 – págs. 01/18), o autor alegou que o requerido não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a origem do objeto que ensejou sua inscrição no rol de maus pagadores.
Assim, reiterou pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios contra o BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende o autor a declaração de inexistência da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessas inscrições.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que constam nos autos, uma vez que além do desfecho do caso demandar análise apenas de questões de direito, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, de modo que se aplica integralmente a regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preliminares erguidas pelo BANCO DO BRASIL S/A em sua contestação.
Em sua defesa, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento que teria cedido o contrato objeto da lide a ATIVOS S.A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA.
No entanto, basta uma breve análise do extrato anexado pelo autor às fls. 21/22 (Id. 125306893 – págs. 01/02) para se concluir que a inscrição discutida no feito foi procedida pelo BANCO DO BRASIL S/A, o que se mostra suficiente a determinar a inclusão desse banco no polo passivo da demanda.
Por essa razão, rejeito a preliminar discutida.
Do mesmo modo, não merece guarida a preambular de denunciação da lide suscitada pelo demandado, porquanto o caso dos autos não comporta nenhuma das hipóteses elencadas no art. 125 do CPC.
Assim, sem maiores sobressaltos, rejeito a preliminar suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Superada a análise das questões preliminares que pendiam de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que, em que pese o esforço autoral, o requerido comprova a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores, cuja origem decorreu de contrato de cartão de crédito operada entre as partes, cujos documentos repousam em fls. 98/112 (Id. 131781758 – págs. 05/19).
Destaque-se que referidos documentos demonstram, de forma cabal, a existência e a inadimplência pelo autor, donde se extrai a existência e a validade da dívida cobrada.
Assim, além da evidente existência do débito questionado, entendo que o réu, do mesmo modo, não praticou nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória do autor, o que, por si só, afasta o dever de indenizar do requerido, uma vez que não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Nesse ponto, destaco, por importante, que apesar de não restar demonstrada a prévia notificação relativa à inscrição do autor nos cadastros protetivos de crédito, não há como ser reputar indevida a conduta do requerido a ponto de determinar sua condenação, mormente por se tratar de requisito eminentemente formal que não afasta a legalidade da cobrança operada.
Não fosse só isso, em se tratando de dívida legitimamente exigida, a mera ausência de formalidade legal, que é suprida pela própria comunicação efetivada pelo cadastro protetivo, não conduz à responsabilização do requerido.
Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 15:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
23/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0844913-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA Réu/Ré: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/09/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/09/2024 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0844913-97.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO I.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do CPC.
II.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
III.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
IV.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da parte demandada aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
V.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, se o ato não for cancelado, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
VI.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte demandada trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial.
VII.
Cite-se e intime-se a parte demandada, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pela parte demandada, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
VIII.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
IX.
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
X.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 14:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/09/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2024 14:52
Recebidos os autos.
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18/07/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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