TJRN - 0800146-08.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:15
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Autos n. 0800146-08.2024.8.20.5119 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA Polo Passivo: MARIA CERISE RODRIGUES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada dos Laudos Periciais nos IDs 154970651, 158858547 e 159414395, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), bem como o Ministério Público, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). (contados em dobro quando se tratar do Ministério Público e/ou da Defensoria Pública).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 1 de agosto de 2025.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:53
Juntada de laudo pericial
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28/07/2025 09:48
Juntada de laudo pericial
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07/07/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:25
Juntada de devolução de mandado
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17/06/2025 09:01
Juntada de laudo pericial
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16/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº 0800146-08.2024.8.20.5119 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da(s) parte(s) e de seu(s) advogado(s), bem como o Ministério Público, de que foi designado o dia 30/07/2025 às 09h, para realização de perícia psiquiátrica no(a) interditando(a) MARIA CERISE RODRIGUES DE LIMA, a ser realizada Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN, pelo perito médico Dr.
RAPHAEL MARQUES CABRAL, devendo as partes comparecerem no local da perícia para acompanhar e/ou auxiliar a realização do ato.
LAJES/RN, 12 de junho de 2025 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:07
Juntada de Ofício
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27/05/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2025 16:59
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800146-08.2024.8.20.5119 Partes: MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA x MARIA CERISE RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por Maria da Conceição Rodrigues de Lima em face de Maria Cerise Rodrigues de Lima.
Verifica-se dos autos que, na decisão de ID 120619329, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica e estudo social, com a devida formulação de quesitos.
Contudo, por erro material, deixou-se de consignar a necessidade de realização de avaliação psicológica, medida esta essencial à completa instrução do feito, notadamente diante da natureza da ação, que versa sobre eventual incapacidade civil da parte requerida.
No despacho de ID 145011779, foi corretamente observada tal necessidade, sendo incluída a perícia psicológica e fixados os honorários periciais atualizados, com base na Portaria n 504/2024-TJ.º Dessa forma, corrijo, de ofício, o erro material constante na decisão de ID 120619329, para incluir expressamente a determinação de realização de perícia psicológica, somando-se àquelas já deferidas (médica e social).
Ademais, reajusto os valores dos honorários periciais, nos termos do despacho de ID 145011779, que ora ratifico, ficando fixados da seguinte forma: R$ 600,00 (seiscentos reais) para o(a) médico(a) psiquiatra; R$ 500,00 (quinhentos reais) para o(a) assistente social; R$ 500,00 (quinhentos reais) para o(a) psicólogo(a).
Os valores serão liberados após a devida apresentação dos respectivos laudos e estudos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:36
Decisão Determinação
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22/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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23/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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23/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CERISE RODRIGUES DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:39
Juntada de devolução de mandado
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800146-08.2024.8.20.5119 Partes: MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA x MARIA CERISE RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Formulou a parte autora um pedido de liminar, objetivando que a demandada seja interditada, alegando, em síntese, o que segue: - A interditanda MARIA CERISE RODRIGUES DE LIMA, com 46 anos de idade, é uma paciente com perda auditiva sensório-neural de grau profundo bilateralmente, como pode se comprovar pelo LAUDO MÉDICO em anexo. - Afora da linguagem técnica, ela é deficiente auditiva, com prejuízo na fala e na audição, sendo popularmente conhecida como “SURDA-MUDA”. - A interditanda é titular de um BPC (beneficio de prestação continuada) pago pelo INSS aos deficientes, e necessita realizar prova de vida como condição para manutenção do benefício, porém devido a sua condição especial, não consegue realizá-la junto à autarquia previdenciária, uma vez que passa por uma entrevista social. - No último exame de prova de vida, que é feito regularmente pela interditanda, o INSS passou a exigir que fosse nomeado um curador para a beneficiária, suspendendo o benefício até a comprovação da nomeação.
Juntou documentos de id 116336261 a 116340480. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Com vista dos autos, a representante ministerial opinou desfavorável ao pedido – id 119815258. É relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente mãe da interditanda, bem como de acordo com o que consta nos autos, é quem vem dispensando os cuidados.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso específico, a autora afirma que a requerida possui deficiência auditiva e que esta é incapaz de gerir os atos da própria vida sem o auxílio de terceiros.
Em que pese tais fatos e sopesando as documentações, será necessário no caso vertente uma análise mais aprofundada, inclusive com realização de audiência e estudo social, a fim de subsidiar qualquer decisão de interdição, o que já desautoriza a concessão da presente medida de urgência, tendo em vista não existir neste momento processual comprovação cabal que o mesmo esteja em situação totalmente vulnerável ou não possua condições de exprimir a sua própria vontade. É necessário provar a incapacidade de gerir seus atos, lembrando que todo interditado passa antes por uma perícia médica e, no caso específico, a parte autora se limitou apenas um laudo emitido por fonoaudiólogo indicando ser a requerida pessoa com deficiência auditiva (ID 116336266).
Desta feita, não restam presentes os requisitos para concessão do pleito de urgência, diante ausência de verossimilhança.
Ausente um dos requisitos, desnecessário a análise dos demais.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Cite-se o demandado. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Para o presente caso, necessária a perícia constante na área 3 -3.1 da Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, onde na oportunidade arbitro honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) e a perícia do item 5.1, serviço social, que arbitro honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro).
Desde já, ficam apresentados os seguintes quesitos: 1.
Sofre o/a curatelando/a de deficiência mental (transtorno mental) e/ou intelectual (deficit cognitivo) que o torna incapaz de exprimir sua vontade? Se sim, justifique. (art.4º, III, CC) 2.
Em caso de resposta afirmativa ao 1ª quesito, qual o transtorno que o/ a acomete (indicar o CID)? Em caso de deficiência intelectual, qual o impedimento apresentado? 3.
Como se apresenta a doença e/ou deficiência quanto à sua evolução e prognóstico? Ela é permanente ou transitória? 4.
O transtorno e/ou deficiência torna a parte requerida incapaz para a administração dos seus bens ou para a prática de atos negociais? (art. 85, LBI) 4.1 O transtorno e/ou deficiência constatada impede que o curatelando realize movimentações financeiras em geral? Impede de realizar negócios jurídicos de cunho patrimonial, a exemplo de contratos de doação, locação compra e venda, financiamento, empréstimos? Em caso positivo, especificar quais e os limites dessa incapacidade. (art.753, §2º, CPC). 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes 5.
O impedimento apresentado torna o/a curatelando/a incapaz para a realização de algum ato da vida civil, inclusive de cunho pessoal e familiar, a exemplo da direção de veículo automotor, do trabalho, do voto, do exercício da sexualidade, do matrimônio, de adotar, de exercer guarda, tutela, curatela e o poder familiar e direitos reprodutivos? Em caso positivo, especificar quais e os limites dessa incapacidade. (art.753, §2º, CPC e art. 85, LBI). 6.
O impedimento apresentado torna o/a curatelando/a incapaz de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? Em caso positivo, indicar em qual medida ou proporção. (art.11, 12 e 13 LBI) 7.
Tendo em vista os quesitos acima, para quais atos há necessidade de curatela? (art. 753, §2º, CPC) 8.
O/a curatelando/a necessita da assistência de terceira pessoa? Para quais atos? (art. 753, §2º, CPC) 9.
O curatelando tem discernimento para indicar curador de sua preferência? (art. 755, §1º, CPC) 10.
Em caso de resposta afirmativa ao 1º quesito, o impedimento é incurável ou é reversível se a parte for submetida a tratamento? 11.
Se o impedimento for reversível, qual o tratamento indicado para o/a curatelando/a e o tempo provável para cura ou reversão da incapacidade? 12.
Tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde do Estado? 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes 13.
Em caso de resposta afirmativa ao 1º quesito, a deficiência mental ou intelectual do/a interditando/ao torna relativa ou absolutamente incapaz para gerir seus negócios e administrar seus bens? Além dos quesitos acima, os peritos devem acrescentar o que quer entendam pertinente ao estudo.
O pagamento das perícias deverá ser realizado conforme orientação do Núcleo de Perícias contida na resolução retro indicada.
Apresentado o estudo, intimem-se as partes, bem como o representante do Ministério Público para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
Gabriella Edvanda Marques Felix JUÍZA DE DIREITO 6 -
23/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
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23/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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