TJRN - 0809271-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 21:27
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 19:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 01:21
Decorrido prazo de SEVERINO PEDRO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:21
Decorrido prazo de OTEMIA MARIA DE LIMA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:20
Decorrido prazo de IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO AMARO SOBRINHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:20
Decorrido prazo de VALDIRENE BERNARDINO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSINALDO ALBUQUERQUE DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA XAVIER em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE LIRA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDIRENE BERNARDINO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de OTEMIA MARIA DE LIMA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO AMARO SOBRINHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA XAVIER em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSINALDO ALBUQUERQUE DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE LIRA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno REVISÃO CRIMINAL (12394) 0809271-31.2024.8.20.0000 REQUERENTE: OTEMIA MARIA DE LIMA SILVA, IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA, JOAO AMARO SOBRINHO, JOAO BATISTA XAVIER, JOSE CARLOS DA SILVA, JOSINALDO ALBUQUERQUE DE LIMA, LEONARDO JOSE DE LIRA LIMA, SEVERINA MARIA DE LIMA, SEVERINO PEDRO DE OLIVEIRA, VALDIRENE BERNARDINO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO PEIXOTO RODRIGUES, ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MONTANHAS/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL (AÇÃO RESCISÓRIA DE NATUREZA PENAL) REFERENTE PROCESSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A parte requerente requer "o recebimento da presente ação como Revisão Criminal ou subsidiariamente como Ação Rescisória contra Ação Civil e Criminal improbidade de naturezas criminais".
No mérito, pleiteia que: seja declarada a nulidade do inquérito civil, anulando as ações 0000208-20.2003.8.20.0107; 0001544-49.2009.20.0107; 0000362-57.2011.8.20.0107 (e suas respectivas execuções penais abaixo descritas), e quaisquer outra que teve com obase o inquérito ou Portaria 007/2003 do MP, em virtude de vício insanável relativo à utilização de depoimentos que afrontaram direitos fundamental e humano, em virtude que o MP ter coagido os Réus com ameaça de lhes imputar crime de falso testemunho e de desobediência para que se auto incriminassem, retirando deles o direito ao silêncio e de serem assistidos por advogado (e que também não foram informados aos réus (ora autores) conforme vasto conteúdo probatório em anexo);1) Execução penal: 0101903-89.2018.8.20.0107;2) Execução penal: 0101904-74.2018.8.20.0107;3) Execução penal: 0101905-59.2018.8.20.0107; seja declarada a nulidade do inquérito civil, anulando as ações 0000208- 20.2003.8.20.0107; 0001544-49.2009.20.0107; 0000362-57.2011.8.20.0107 (e suas respectivas execuções penais abaixo descritas), e quaisquer outra que teve como base o inquérito ou Portaria 007/2003 do MP, em virtude de vício insanável relativo à utilização de depoimentos que afrontaram direitos fundamental e humano, em virtude que o MP ter coagido os Réus com ameaça de lhes imputar crime de falso testemunho e de desobediência para que se auto incriminassem, retirando deles o direito ao silêncio e de serem assistidos por advogado (e que também não foram informados aos réus (ora autores) conforme vasto conteúdo probatório em anexo); 1) Execução penal: 0101903-89.2018.8.20.0107; 2) Execução penal: 0101904-74.2018.8.20.0107; 3) Execução penal: 0101905-59.2018.8.20.0107; A extinção da Ação Civil de Improbidade 0000208-20.2003.8.20.0107, anulando/reformando a Sentença condenatória, tendo em vista a falta de requisito essencial do título executivo, em virtude da Absolvição dos réus na Ação Penal por INEXISTÊNCIA de fato típico, que decretou a INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO; A condenação dos réus, do Estado do Rio Grande do Norte e do município de Montanhas/RN a pagarem custas e honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor executado nos autos da Ação 0000208-20.2003.8.20.0107 atualizado nos mesmos índices usados pelo Ministério público, uma vez que, cientes da absolvição dos Réus na ação penal, mantiveram a referida ação, executando os supostos valores devidos, na intenção de garantir o enriquecimento sem causa do Estado/Município, estando o valor atualizado até maio de 2023 em R$ 2.796.536,95.
Em petição de id 27638763, foi protocolado requerimento de desistência da presente revisional. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido expresso de desistência da ação revisional.
Validamente, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem julgamento de mérito, quando o autor, por vontade própria desiste do feito, in litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Sendo esta a hipótese dos autos, haja vista a expressa solicitação da desistência da ação pela parte requerente.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência requestado pela parte requerente para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito.
Precluído o prazo para eventual recurso, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
23/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:27
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0809271-31.2024.8.20.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: OTEMIA MARIA DE LIMA SILVA, IRAKTAN MOREIRA DE OLIVEIRA, JOAO AMARO SOBRINHO, JOAO BATISTA XAVIER, JOSE CARLOS DA SILVA, JOSINALDO ALBUQUERQUE DE LIMA, LEONARDO JOSE DE LIRA LIMA, SEVERINA MARIA DE LIMA, SEVERINO PEDRO DE OLIVEIRA, VALDIRENE BERNARDINO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CLAUDIO PEIXOTO RODRIGUES, ANY GABRIELLE PEIXOTO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MONTANHAS/RN, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Inicialmente, analisando os autos, observo que a presente revisão criminal tem por objeto sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa de nº 0000208-20.2003.8.20.0107.
Em seu pedido, todavia, a parte autora requer o "recebimento da ação como revisão criminal ou subsidiariamente como ação rescisória".
Antes de analisar o cabimento desta ação, considerando que a sentença revisanda não comporta revisão criminal, na medida em que, em pese seu aspecto sancionador, não se confunde com a condenação criminal, e observando que o trânsito em julgado da referida ação de improbidade data de 27 de fevereiro de 2018, conforme indicado pela parte autora em id 2584492, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a eventual observância do prazo decadencial previsto no art. 975 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
25/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 23:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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