TJRN - 0803175-26.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
15/05/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de Cláudia Rayanne Miranda Bernardo em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 14/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
01/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 08:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DA COSTA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:51
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DA COSTA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803175-26.2024.8.20.5100 Partes: MARIA FRANCINETE DA COSTA LIMA x Luizacred S/A DECISÃO INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento requerido pela parte ré, uma vez que a questão versada nos autos é exclusivamente de direito.
Assim, nada mais tendo sido requerido, faça conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes acerca da presente.
P.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:05
Indeferido o pedido de LUIZACRED
-
10/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 04:43
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
06/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
04/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
22/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803175-26.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCINETE DA COSTA LIMA REU: LUIZACRED S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 20:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DA COSTA LIMA, Luizacred S/A em 05/11/2024.
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06/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DA COSTA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 04:19
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803175-26.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCINETE DA COSTA LIMA Réu: Luizacred S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
01/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 17:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 16:45 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/09/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:45, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 16:45 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/08/2024 14:49
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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08/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: 0803175-26.2024.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cláudia Rayanne Miranda Bernardo CPF: *89.***.*73-57, MARIA FRANCINETE DA COSTA LIMA CPF: *07.***.*29-20, AMANDA CRISTINA DE CASTRO CPF: *10.***.*20-50 Luizacred S/A CNPJ: 02.***.***/0001-80 , DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara Cível da Comarca de Assu -
26/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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