TJRN - 0802371-13.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802371-13.2024.8.20.5600 DESPACHO 1.
Intime-se o réu para manifestar-se acerca do contido no ID 153213323. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802371-13.2024.8.20.5600 Polo ativo ADEMAILTON MELO DE ARAUJO Advogado(s): ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA, PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802371-13.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Apelante: Ademailton Melo de Araújo Advogados: André Gustavo Pinheiro (OAB/RN 20.281) e Paulo Augusto Pinheiro (OAB/RN 9.790) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Tráfico privilegiado.
Acordo de não persecução penal (ANPP).
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo acusado em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática dos crimes de tráfico de drogas privilegiado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, ambos na forma do art. 69 do CP).
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: determinar se diante do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), é cabível o retorno dos autos ao Ministério Público para a análise da proposta de ANPP.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP) prevê que, para aferição da pena mínima com vistas à celebração do ANPP, devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, o que inclui a redução pelo tráfico privilegiado. 4.
No caso, a sentença reconheceu a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, reduzindo a pena abstrata para menos de 4 anos de reclusão, emergindo o requisito objetivo que autoriza a proposta do ANPP. 5.
A ausência de trânsito em julgado e a inexistência de recurso ministerial quanto à aplicação da causa de diminuição (§ 4º do art. 33) tornam aplicáveis os entendimentos dos Tribunais Superiores no sentido de que a avaliação do ANPP pelo Ministério Público deve ser viabilizada, mesmo em fase processual avançada e sem a confissão ainda formalizada.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A redução da pena em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) pode viabilizar a análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos termos do art. 28-A do CPP.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, incisos I a V, e §§ 1º e 14; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CF/1988, art. 5º, XL e LVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 933.284/SC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, REsp nº 2.038.947/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para determinar a suspensão do processo de origem com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja remetido ao Ministério Público, tudo com vistas à análise acerca do entabulamento do ANPP, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado Ademailton Melo de Araújo em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática dos crimes de tráfico de drogas privilegiado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, ambos na forma do art. 69 do CP) às penas definitivas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, ambas em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa (ID 28480253).
O apelante, nas suas razões recursais (ID 29012905), requereu exclusivamente, a reforma da sentença para “determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para fins de oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, do CPP”.
Em sede de contrarrazões (ID 29099379), Ministério Público de 1º grau se manifestou favoravelmente ao pleito defensivo, requerendo, ao final, “o provimento do recurso interposto pelo apelante, com o consequente retorno dos autos para oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP”.
Em sede de parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto “(…) a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo a quo e consequente remessa do feito ao Ministério Público de 1ª instância para fins de formalização do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.” (ID 29159749). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente apelo.
Conforme relatado, a defesa postula a reforma da sentença para determinar a remessa do feito à origem com vistas à eventual propositura do ANPP.
Razão lhe assiste. É que, como se depreende da exordial acusatória (ID 28480143), o recorrente fora inicialmente denunciado pela prática dos crimes do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei de Drogas, sendo que o crime de tráfico de drogas, em razão do preceito secundário da norma penal incriminadora, não admite a celebração do ANPP.
Entretanto, após a instrução criminal, o apelante foi condenado pelos crimes do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei de Drogas, mas com a causa de diminuição de pena do § 4º do mesmo dispositivo legal (tráfico “privilegiado”), inclusive em seu grau máximo, conforme sentença de ID 28480253.
Destaque-se, oportunamente, que o § 1º do art. 28-A do CPP, expressamente, determina que “§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto”.
Emerge, pois, a possibilidade de entabulamento do negócio jurídico despenalizador em função da remoção do obstáculo antes erguido, qual seja, a quantidade de pena mínima cominada ao crime (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – pena mínima em abstrato de 5 anos de reclusão), na medida em que a modalidade “privilegiada” do crime de tráfico de drogas traz a reboque, ainda que abstratamente, a chance de redução da pena mínima para aquém dos 4 anos de reclusão exigidos pelo art. 28-A, do CPP.
E no caso concreto, não se trata apenas de possibilidade de a pena mínima ser reduzida, eis que a sentença condenatória, efetivamente, reconheceu a minorante em seu grau máximo, sem notícias de manejo de recurso por parte da acusação.
Assim, com a sentença desclassificatória para o crime do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei de Drogas, deve o feito retornar à origem para que seja remetido ao Parquet com atuação naquele grau de jurisdição com vistas à análise de entabulamento do ANPP.
Corroborando o que acima se concluiu, o STJ, por meio de suas 5ª e 6ª Turmas, já se manifestou acerca da temática nos seguintes termos (com as devidas adaptações para o caso concreto): “2.
A questão em discussão consiste em verificar se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal, em face do excesso de acusação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência das Turmas do STJ tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem, para oportunizar a proposta de ANPP, quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4.
No caso, a paciente foi inicialmente denunciada por tráfico de drogas (art. 33, caput), mas, na sentença, foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A do CPP. 5.
Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO”. (AgRg no HC n. 933.284/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) “17.
Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era crime hediondo.
Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a inidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado pelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois tipos de drogas e de dinheiro. 18.
No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem recurso ministerial. 19.
Assim, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso. 20.
Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente.” (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.).
Nem se avente a impossibilidade de formalização do ANPP por já ter se esgotado a fase investigativa, ter sido a denúncia recebida ou a sentença proferida; ou, ainda, pela ausência de confissão, porque sobre os temas a Suprema Corte, em recente entendimento, concluiu o julgamento do Habeas Corpus nº 185.913-DF da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes com a fixação da seguinte tese: “Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Habeas corpus.
ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019).
Aplicação da lei no tempo e natureza da norma.
Norma processual de conteúdo material.
Natureza Híbrida.
Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020).
Concessão da ordem.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III.
Razões de decidir 3.
O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4.
O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5.
O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa.
A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal.
Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7.
O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8.
Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo.
Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP.
Teses de julgamento: “1.
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14.
Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC.” (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) Considerando o julgamento acima transcrito, entendo satisfeito, in casu, a questão do limite temporal para a celebração do negócio jurídico penal, mesmo que ausente a confissão, mormente quando ainda não houve trânsito em julgado da ação penal em comento.
Nessa ordem de considerações, deve o processo ser suspenso para: a) oportunizar a manifestação motivada do órgão acusatório de primeiro grau sobre a viabilidade de proposta do ANPP no presente caso, bem como, b) na hipótese de ser negada a formulação da avença processual e de haver requerimento da defesa, ser viabilizada a sindicância da eventual negativa à luz do § 14 do art. 28-A do CPP.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a suspensão do processo de origem com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja remetido ao Ministério Público, tudo com vistas à análise acerca do entabulamento do ANPP, consoante a fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802371-13.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
04/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:17
Juntada de intimação
-
28/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/01/2025 13:53
Juntada de termo de remessa
-
27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
18/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802371-13.2024.8.20.5600 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
Apelante: Ademailton Melo de Araújo.
Advogados: André Gustavo Pinheiro (OAB/RN 20.281) e Paulo Augusto Pinheiro (OAB/RN 9.790).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
13/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:23
Juntada de termo
-
11/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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