TJRN - 0803568-45.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:51
Decisão Determinação
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15/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803568-45.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Analisando os autos, observa-se que, conforme certificado na petição inicial ID. 125042534 – Pág. 1) a requerente identificou cerca de 20 (vinte) contratos de empréstimos com a empresa demandada, na qual reconheceu a contratação de alguns desses, sem especificar quais efetivamente foram formalizados.
Por se tratar de um número expressivo de contratos, a parte autora foi intimada para apresentar os extratos bancários efetuados desde a primeira contratação, conforme ID. 159115903, com o objetivo de ser esclarecido a ocorrência ou não dos depósitos mencionados, a mesma se manifestou pela inversão do ônus da prova.
Considerando as alegações apresentadas, para a adequada instrução do feito, é necessário que as assertivas demonstradas na petição inicial sejam acompanhadas de elementos que demonstrem a verossimilhança, de modo a conferir a plausibilidade à pretensão deduzida.
Nesse contexto, a juntada dos extratos da conta bancária da requerente revela-se medida pertinente, por ser tratar de prova de fácil reprodução, acessível e imprescindível à análise dos fatos narrados.
Outrora, embora a inversão do ônus da prova constitua regra nas relações de consumo, tal prerrogativa não exime a parte autora de apresentar documentos que estejam sob sua posse direta e cuja obtenção não demande esforço excessivo, especialmente quando se tratam de registros financeiros pessoais.
Dessa forma, RENOVE-SE a intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a autora proceda com a juntada os extratos bancários efetuados desde a primeira contratação dos empréstimos, a fim de que seja esclarecido a ocorrência ou não dos depósitos mencionados. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803568-45.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Diante dos documentos apresentados pela parte demandada (IDs. 139597406; 139597413; 139597417; 139597421; 139597426; 139598882; 139598884), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários efetuados desde a primeira contratação dos empréstimos, a fim de que seja esclarecido a ocorrência ou não dos depósitos mencionados. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:07
Despacho
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30/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 21/02/2025 08:55 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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14/11/2024 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/02/2025 08:55 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/11/2024 12:56
Recebidos os autos.
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11/11/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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18/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803568-45.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, de acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Pelo contido na inicial a parte autora alega não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, porém não comprovou a ausência de condições em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Deste modo, considerando a inexistência de elementos que permitam ao Juízo aferir a condição de hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que junte aos autos comprovantes de rendimentos, devidamente atualizados, ou ainda outros documentos comprobatórios da declarada insuficiência de recursos para custear o processo, ou mesmo o recolhimento das custas judiciais iniciais de acordo com o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento das determinações, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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