TJRN - 0809659-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809659-31.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANTONIO CAPISTRANO DOS SANTOS Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por ausência de demonstração de divergência ou violação a norma federal.
No recurso especial, o agravante sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos depósitos do Pasep é exclusiva da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
A decisão agravada manteve o entendimento da Corte local quanto à legitimidade do Banco do Brasil nas ações envolvendo má gestão de contas vinculadas ao Pasep.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão em contas vinculadas ao Pasep; e (ii) estabelecer se, nas ações com essa causa de pedir, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no Código Civil, com competência da Justiça Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas vinculadas ao Pasep, responde por eventual má gestão dos recursos, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
A causa de pedir da demanda originária limita-se à responsabilização do banco por falhas na prestação do serviço bancário, não havendo discussão sobre omissões da União quanto aos depósitos do Pasep, o que afasta sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Federal.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
O termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, e não a data do último depósito.
A decisão agravada encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, não havendo nos autos fator distintivo que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao Pasep, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
Nas ações que envolvem responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão das contas do Pasep, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O prazo prescricional tem início no momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata.
Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações que tratam exclusivamente da má gestão das contas do Pasep pelo Banco do Brasil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.030, I; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, AgInt no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 07.10.2021.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 29821647) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150/STJ.
O recorrente alega a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31216652). É o relatório.
VOTO Observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, este Tribunal fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ.
Ao analisar os autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, negando provimento ao recurso, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que envolvem falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP.
Vejamos (Id. 26009783): [...] Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos depósitos do Pasep é exclusiva da União, de sorte que a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, sufragou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
In casu, observa-se, sem maiores dificuldades, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do banco agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep e, ainda, de não aplicação dos índices de juros e atualização monetária, conforme normativa de regência.
Ou seja, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep.
Logo, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação.
Com essas considerações, estando o édito judicial a quo em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, deve ele ser mantido, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. [...] A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifos acrescidos) Assim como, destaco as seguintes teses fixadas no aludido precedente: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E20/10 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809659-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0809659-31.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809659-31.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO CAPISTRANO DOS SANTOS ADVOGADA: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE Cuida-se de recurso especial (Id. 28338238), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27777201): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO FEITO.
PASEP.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDO OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO RECURSO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1895936.
TEMA 1.150.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, o recorrente ventila violação aos arts. 932, V, "b" e 1.030, II e V, do Código Processo Civil (CPC), os quais versam acerca da obrigatoriedade de obediência aos entendimentos firmados em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Preparo recolhido (Id. 28338240 e 28338241).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 29031244). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
A parte recorrente, em seu arrazoado, aduziu que o Tema 1150 do STJ não seria aplicável ao caso sub oculi, pois que "não se encaixa em nenhuma das três hipóteses previstas pelo referido TEMA, visto que o presente feito discute única e exclusivamente os índices de correção dos valores depositados na conta da Recorrida, matéria esta de competência e responsabilidade única e exclusiva da União, por meio do Conselho Diretor".
A despeito da argumentação empreendida, este Tribunal de Justiça aplicou o Tema 1150, explicitando que o STJ, ao dirimir a controvérsia, entendeu que Banco do Brasil possui legitimidade para figurar nas ações que discutam possíveis falhas na gestão do PASEP e que a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Para melhor compreensão, eis trechos do acórdão hostilizado (Id. 27777201): [...] Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
De fato, em que pese sustente o agravante a necessidade reforma do decisum, o entendimento pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, se harmoniza com o consignado no Tema 1150/STJ, para o qual “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Nesse sentido, ao revés do que quer fazer crer o banco agravante, verifico que postula o recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, em especial quanto à suposta inaplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desse modo, não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte autora/recorrida a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela sociedade de econômica mista (Banco do Brasil S/A).
Assim, observado que a pretensão se limita à gestão de valores, requerendo que sobre eles incida a devida correção, se mostra evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretendida correção dos valores da conta do PASEP, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, administradora do Programa, ensejando, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual, para conhecimento e julgamento do feito.
Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1.150/STJ, e não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Da mesma forma, também em consonância com o julgamento do Repetitivo supracitado, tem-se que a pretensão ao ressarcimento dos danos, em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/2002, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados. [...] Nessa toada, transcrevo as teses infirmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ do recurso repetitivo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmaram o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF), em que se destaca o trecho da explicitação de motivos da legitimidade do Banco do Brasil e consequente competência da Justiça Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023.) (Grifos acrescidos) Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil em relação aos descontos indevidos na conta PIS/PASEP do recorrido, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1150 do STJ.
Por fim, defiro o pleito devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB/RN Nº 123.199).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809659-31.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28338238) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809659-31.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANTONIO CAPISTRANO DOS SANTOS Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO FEITO.
PASEP.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDO OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO RECURSO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1895936.
TEMA 1.150.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora, que com fulcro nas disposições do artigo 932, IV, do CPC, negou provimento ao recurso.
O agravante, nas razões recursais, repete, basicamente, os mesmos argumentos utilizados no recurso instrumental, sustentando, em resumo: a) o Banco do Brasil é parte ilegítima, devendo a União compor o polo passivo da demanda; e, b) a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente, isso com fundamento no fato de que a pretensão do demandante/agravado é rediscutir os saldos do PASEP com fundamento nos índices conhecidos, além de possível fraude.
Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil sobre o tema e a legitimidade exclusiva da União, bem como a incompetência da Justiça Estadual Cível.
Alternativamente, acatar a denunciação da lide à União, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada (ID 27110224). É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
De fato, em que pese sustente o agravante a necessidade reforma do decisum, o entendimento pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, se harmoniza com o consignado no Tema 1150/STJ, para o qual “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Nesse sentido, ao revés do que quer fazer crer o banco agravante, verifico que postula o recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, em especial quanto à suposta inaplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desse modo, não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte autora/recorrida a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela sociedade de econômica mista (Banco do Brasil S/A).
Assim, observado que a pretensão se limita à gestão de valores, requerendo que sobre eles incida a devida correção, se mostra evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretendida correção dos valores da conta do PASEP, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, administradora do Programa, ensejando, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual, para conhecimento e julgamento do feito.
Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1.150/STJ, e não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Da mesma forma, também em consonância com o julgamento do Repetitivo supracitado, tem-se que a pretensão ao ressarcimento dos danos, em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/2002, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809659-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
23/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:45
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0809659-31.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (20015A/RN) Agravado: Antônio Capistrano Santos Advogado: Magda Catarina Silva Freire (9551/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intime-se a parte agravada - Antônio Capistrano Santos - para que apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento 0809659-31.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (20015A/RN) Agravado: Antônio Capistrano Santos Advogado: Magda Catarina Silva Freire (9551/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do processo nº 0816599-44.2024.8.20.5001, saneou o feito, decidindo da seguinte forma: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como ratificada a decisão de saneamento, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, exibir em Juízo o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial desde o início (1979) até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados, por ser documento imprescindível à realização da prova pericial; Na sequência, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio o contador OU EVERTON GOMES DOS SANTOS, DOS SANTOS, inscrita no órgão de classe sob o n.° RN-010624/O-5 e devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com contatos via e-mail: [email protected]; e telefone: (84) 988155858.
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo: a) o Banco do Brasil é parte ilegítima, devendo a União compor o polo passivo da demanda; e, b) a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente, isso com fundamento no fato de que a pretensão do demandante/agravado é rediscutir os saldos do PASEP com fundamento nos índices conhecidos, além de possível fraude.
Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil sobre o tema e a legitimidade exclusiva da União, bem como a incompetência da Justiça Estadual Cível.
Alternativamente, acatar a denunciação da lide à União, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator negar provimento liminarmente ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC/2015, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em análise, consigne-se, amolda-se com precisão à normativa supra, sendo imperativo, pois, o desprovimento do Instrumental.
Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória manejada pela ora agravada, objetivando a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 12.348,20 (doze mil trezentos e quarenta oito reais e vinte centavos), a título de danos materiais, advindos da diferença entre o valor disponibilizado à autora, quando de sua aposentadoria, e o valor constante na sua conta individual em data imediatamente anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, devidamente atualizada e corrigida até o efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos depósitos do Pasep é exclusiva da União, de sorte que a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, sufragou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
In casu, observa-se, sem maiores dificuldades, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do banco agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep e, ainda, de não aplicação dos índices de juros e atualização monetária, conforme normativa de regência.
Ou seja, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep.
Logo, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação.
Com essas considerações, estando o édito judicial a quo em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, deve ele ser mantido, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:38
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A e não-provido
-
22/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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