TJRN - 0803091-25.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:25
Juntada de intimação de pauta
-
11/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 21:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803091-25.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: RAIMUNDA LOURENCO CAVALCANTE REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 02 de dezembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
02/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
29/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
29/11/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
22/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803091-25.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LOURENCO CAVALCANTE REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDA LOURENCO CAVALCANTE, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, registrado sob o nº 17849595 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em setembro de 2022, com descontos de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) e valor total de R$1.663,00 (mil seiscentos e sessenta e três reais).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citada, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofereceu contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual, faturas, TED e documentações correlatas.
Suscitou preliminares, como a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência em nome da autora, a inépcia da inicial diante da ausência de delimitação da controvérsia e de especificação dos pedidos.
Além disso, insurgiu-se contra a carência de ação, alegando que a parte demandante não questionou o contrato administrativamente.
No mérito, esclareceu a modalidade de contratação, que se deu de forma digital, detalhou informações do contrato, bem como a forma como se deu o saque da TED.
Sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de maneira livre e espontânea pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, requereu a reversão dos valores disponibilizados pela parte ré à parte autora.
Pugnou, assim, pela improcedência da ação (ID:125235450).
Réplica reiterativa da fundamentação inicial (ID:126485729).
Intimadas as partes sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora informou não haver mais provas a produzir.
Por sua vez, o banco réu solicitou audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento pessoal da parte autora.
Houve o indeferimento do pedido de audiência postulado pelo demandante (ID: 133055983).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência da autora não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial levantada pela parte contrária em razão ausência de delimitação da controvérsia e de especificação dos pedidos, uma vez que a petição inicial está devidamente acompanhada de todos os documentos que corroboram a causa de pedir, demonstrando, assim, a robustez das alegações feitas pela parte autora.
Ademais, os pedidos constantes na inicial estão claramente especificados, permitindo uma compreensão precisa das pretensões da parte autora.
Assim, os requisitos previstos no Código de Processo Civil foram atendidos.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Superadas as preliminares e ausentes quaisquer nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, documento este que sequer ocasionou refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaçá-lo, uma vez que fora assinado digitalmente.
O contrato em tela foi celebrado de forma eletrônica, constando selfie, geolocalização, data e hora da contratação e ID do usuário.
Observa-se que a foto retratada é, com efeito, da autora, estando o liame acompanhado de seus documentos pessoais.
Houve, ainda, a liberação de crédito, conforme confirmado expressamente pele aparte autora em petição de ID:129196845, embora a parte alegue que isso ocorreu sem a devida autorização.
Quando instada a se manifestar em réplica em relação à contestação, aos documentos anexados e às preliminares suscitadas, a parte autora fundamentou-se, de forma genérica, na alegação de que o contrato não cumpre os requisitos posto pela Dataprev, sendo um dos requisitos qualidade mínima de imagem (ISO/IEC 29.794-5).
Tal assertiva não procede, uma vez que a verificação de segurança requer a utilização de uma selfie em tempo real, no momento exato da contratação.
Outro requisito levantado pela parte refere-se à localização da operação e ao controle de data e hora da assinatura (timestamp).
Verifico que este requisito está plenamente atendido no contrato apresentado.
Além da fotografia selfie, constam informações que garantem a legitimidade jurídica do contrato eletrônico, incluindo o registro do endereço de IP, geolocalização, data e hora da transação, CPF, entre outros dados pertinentes.
Não há dúvidas de que a parte autora efetivamente celebrou o liame contratual, recebeu todo o valor contratado e, neste momento, ao ingressar com a presente demanda, tenta se eximir de suas responsabilidades contratuais, fato que não pode ser admitido por este Juízo.
Assim, ao apreciar as provas colacionadas aos autos e os fatos narrados na exordial, é possível detectar a existência da relação jurídica válida e legítima entre as partes.
Assim sendo, verifico que os instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora, acompanhada da devida apresentação de seus documentos, bem como assinatura digital, por meio eletrônico, através de reconhecimento facial e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença, estando suficientemente comprovada a relação contratual.
Urge, portanto, que o banco requerido logrou êxito quanto à demonstração de fato impeditivo do direito da parte autora nos termos do inc.
II do art. 373 do CPC, ao comprovar a existência da relação jurídica firmada entre as partes por meio de liame contratual devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos documentos pessoais da parte.
Nesta esteira, o demandado atua em regular exercício do direito ao considerar como devida a quantia reclamada.
A improcedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação por meio de instrumento contratual.
Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 16:20
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803091-25.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LOURENCO CAVALCANTE REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o banco réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para ouvir depoimento pessoal da autora, enquanto o requerente pelo julgamento antecipado do mérito.
Dito isto, analisando-se os autos, verifico a dispensabilidade da produção desta prova nesse contexto, uma vez que a demanda é inteiramente de direito e carece apenas de provas documentais.
Dessa forma, está apta a demanda ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12 do CPC, eis que afastada a necessidade de instrução probatória, devendo os autos procederem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803091-25.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LOURENCO CAVALCANTE REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803091-25.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA LOURENCO CAVALCANTE Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015,deixo para momento oportuno a realização de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 03:54
Publicado Citação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803091-25.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA LOURENCO CAVALCANTE Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015,deixo para momento oportuno a realização de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808972-23.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Fs Servicos de Reboque e Locacao Eireli
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 14:53
Processo nº 0824648-21.2022.8.20.5106
Newton Antonio Dantas de Lima
Municipio de Mossoro
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 15:25
Processo nº 0800689-59.2022.8.20.5158
Lucinaldo Gabriel de Assis
Arizona 1 Energia Renovavel S/A
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30
Processo nº 0800689-59.2022.8.20.5158
Lucinaldo Gabriel de Assis
Arizona 1 Energia Renovavel S/A
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 11:09
Processo nº 0803091-25.2024.8.20.5100
Raimunda Lourenco Cavalcante
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 08:16