TJRN - 0800104-14.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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02/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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26/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 11:06
Decorrido prazo de GRAZIELY BELO DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:39
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800104-14.2024.8.20.5133 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ AUTOR DO FATO: GRAZIELY BELO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra GRAZIELY BELO DE LIMA, devidamente qualificado, imputando ao mesmo a prática do crime de ameaça descrito no art. 129, caput, do Código Penal, e art. 2º-A da Lei nº 7.716/89.
Narra a denúncia (id 114485917) que: Em 10 de julho de 2023, por volta das 12h00min, em via pública, no município de Boa Saúde/RN, a denunciada e MARCIONE BELO DE LIMA agrediram fisicamente a vítima Maria de Jesus de Lima dos Santos; e, como desdobramento de tal crime, a denunciada GRAZIELY BELO DE LIMA ameaçou agredir fisicamente a irmã de Maria de Jesus de Lima dos Santos (identificada como Silvana) bem como injuriou esta, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de cor.
Segundo se infere dos autos, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a denunciada e MARCIONE BELO DE LIMA, que são vizinhas de Maria de Jesus de Lima dos Santos, esperaram essa chegar em casa para, motivadas por fofocas que supostamente a vítima fez envolvendo a sobrinha da acusada, agredir a ofendida com puxões de cabelo, tapas e socos.
Depreende-se do procedimento inquisitorial que, assim, as agressoras causaram em desfavor de Maria de Jesus de Lima dos Santos os ferimentos descritos do Exame de Integridade Física acostado ao ID nº 114365756 - Pág. 10.
Ato contínuo, depreende-se do procedimento em epígrafe que, dentro do mesmo contexto fático, a denunciada GRAZIELY BELO DE LIMA ameaçou a irmã de Maria de Jesus de Lima dos Santos (identificada como Silvana) de causar-lhe mal injusto e grave, aduzindo que: “eu bati de frente com tua irmã, agora vou bater de frente com tu, vou bater peito a peito; vou pegar esse seu cabelo ‘pixain’ e vou cortar de tesoura; pode se preparar, ‘bicha’, que quando eu te pegar sábado, vou ficar te esperando aqui na boca do portão; tu pode vir” (ID. 114365768).
Em tal ato, quando se referiu ao cabelo da ofendida como “pixain”, a denunciada injuriou Silvana, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em decorrência dessa ter características físicas típicas de pessoas com cor de pele preta.
Convém destacar, ademais, que em seu interrogatório perante à Autoridade Policial (ID. 114365756 - Pág. 16), a denunciada GRAZIELY BELO DE LIMA confirmou que enviou o áudio para Silvana através do aplicativo de mensagem whatsapp.
Inquérito policial anexo.
A denúncia foi recebida em 13/05/2024, conforme ID 120912363.
Citado, o(a) acusado(a) apresentou defesa preliminar - id 122840253.
Audiência de instrução – id 128423212 na qual o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição quanto ao delito do art. 2º-A da Lei 7.716/1989 e também pelo delito de lesão corporal, visto que não há comprovação de como se iniciou a agressão entre as partes e se as lesões foram provocadas em conflito com a adolescente sobrinha da acusada.
Já a defesa, também em manifestação oral, filiou-se ao entendimento ministerial. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de Ação Penal para apuração da prática do delito de lesão corporal e injúria racial (Lei 7716).
O tipo penal de lesão corporal exige, para sua integração, a composição de elementos essenciais, assim descritos: a) um dano causado à integridade corporal ou à saúde de outrem; b) ação ou omissão do agente; c) relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo; d) o animus laedendi.
O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a absolvição da acusada com fulcro no CPP.
De fato, de acordo com a prova colhida nos autos e as próprias razões do Ministério Público infere-se que não há provas contundentes sobre a prática do crime de lesões, especificamente quem realmente iniciou.
Em sede de interrogatório judicial, a parte ré negou veementemente a prática do delito, afirmando: “que vi Maria de Jesus agredindo minha sobrinha com “puxões de cabelo e chutes; e tentei separar a briga com minha irmã, Marcione, mas apareceu a mãe de Maria de Jesus; sobre o áudio, Maria de Jesus mandou áudio e eu respondi; eu não agredi Maria de Jesus; o termo “bicha” se refere à mulher sem conotação racial” (vídeo 17’00” do id 128435974).
A declarante Ivaneide Belo de Lima, por sua vez, disse em Juízo que foi separar a briga da filha Maria Clara, porém a Graziela e Marcione agrediram minha filha com chutes e puxões de cabelo (vídeo 4’10” - id 128435974).
A vítima Maria de Jesus de Lima alegou em juízo que Maria Clara iniciou a briga e a ré entrou no meio para separar; e que sofreu várias lesões (vídeo 4’10” - id 128435974).
Desta forma, observa-se das provas que a acusada foi separar a briga entre a sobrinha e a vítima, havendo indícios de que as lesões se deram durante essa agitação, ao debater-se nas investidas de separar o tumulto, tudo ocorrido em meio a uma lamentável discussão.
Dentro desse contexto, resta claro que a acusada agiu sob o manto da legítima defesa de terceira, pois repeliu agressão contra sua sobrinha, numa briga com vias de fato.
De mais a mais, quanto ao crime de injúria racial, a própria vítima não soube esclarecer a intenção da acusada, a qual em seu depoimento negou o interesse de diminuir a ofendida por questão de raça.
Assim, também impositiva a absolvição.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para absolver a parte ré GRAZIELY BELO DE LIMA, com fulcro no art. 386, VI do CPP.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se exclusivamente via sistema, dispensadas intimações pessoais.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 10:10 Vara Única da Comarca de Tangará.
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14/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 10:10, Vara Única da Comarca de Tangará.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de GRAZIELY BELO DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE LIMA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de Ivaneide Belo de Lima em 09/08/2024 23:59.
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28/07/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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28/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:22
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:09
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800104-14.2024.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 às 10:10hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
ADVERTÊNCIAS: a) Para acessar a sala de audiência virtual, basta ter instalado o aplicativo ‘Microsoft Teams’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS).
Ao ingressar na reunião não esqueça de ligar o áudio e vídeo. b) Em caso de dúvida pode o intimado entrar em contato com esta Secretaria Judiciária, através do número (84)3673-9700 (mediante ligação ou Watzap).
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
18/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 10:10 Vara Única da Comarca de Tangará.
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04/07/2024 12:26
Outras Decisões
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17/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 02:33
Decorrido prazo de GRAZIELY BELO DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 12:42
Juntada de diligência
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05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:57
Recebida a denúncia contra GRAZIELY BELO DE LIMA
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29/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 09:59
Declarada incompetência
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18/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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