TJRN - 0848709-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição incidental
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07/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:44
Juntada de Alvará recebido
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20/05/2025 00:52
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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25/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848709-67.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIA MARTIDES DA CONCEICAO Parte Ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as contas bancárias para transferência dos valores, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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05/02/2025 13:53
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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03/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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02/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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25/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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24/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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24/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0848709-67.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ANTONIA MARTIDES DA CONCEICAO EXECUTADO: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi efetuada tentativa de expedir RPV pelo Sistema SISPAG, mas não foi possível, a uma porque não havia registro do FUMADEP no referido sistema para fins de realizar o ofício requisitório da parte pertencente à Defensoria Pública; em segundo lugar, porque não havia ainda sido cadastrada a taxa de correção monetária da Justiça Federal para o mês de Agosto, INTIMO A DEFENSORIA PÚBLICA para no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados de CNPJ, lei de criação do FUMADEP e demais dados necessários para promoção do cadastro junto ao setor do Sispag ou fornecer outros dados para fins de recebimento dos honorários sucumbenciais devidos a essa defensoria.
Natal, 1 de agosto de 2024 ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:14
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848709-67.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIA MARTIDES DA CONCEICAO Parte Ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIA MARTIDES DA CONCEIÇÃO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
Apresentou planilha de cálculos na petição ID 117226717, em que consta como devido o montante de R$ 5.326,06 (cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e seis centavos).
Na sequência, o executado foi intimado para oferecer impugnação, concordando expressamente com os cálculos da parte exequente. É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada não apresentou qualquer irresignação, tornando-se este incontroversos, motivo por que é de se requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização.
Incabível a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação contida no artigo 534, § 2º, do referido Código.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da ausência de impugnação.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3.
A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição e na tabela de ID 117226719 e 117226720, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE, com o valor de R$ 4.899,25 (quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), em favor da parte exequente e de R$ 426,81 (quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), em favor do FUMADEP.
Após o pagamento do RPV, caso nada seja requerido no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 11:56
Outras Decisões
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03/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848709-67.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIA MARTIDES DA CONCEICAO Parte Ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANTÔNIA MARTIDES DA CONCEIÇÃO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados, de acordo com o art. 535 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
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17/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:35
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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07/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
07/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
07/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0848709-67.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARTIDES DA CONCEICAO Réu: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 110543089, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 5 de março de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:49
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARTIDES DA CONCEICAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARTIDES DA CONCEICAO em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:03
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:05
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:22
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:01
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848709-67.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARTIDES DA CONCEICAO REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA MARTIDES DA CONCEIÇÃO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), aduzindo, em rápida síntese, ter a Ré realizado em novembro de 2021 cobrança de quantia vultuosa, de R$ 2.176,48 (dois mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), por consumos de água elevados e aos quais não corresponderiam ao efetivamente utilizado em sua residência.
Apresenta uma série de faturas anteriores à data cobrança entendida por indevida, cuja média mensal de consumo na unidade consumidora consistiria em cerca de 8 metros cúbicos, quantia muito menor do que à então cobrada em novembro de 2021, no valor de 206 m³.
Sustenta ter havido um salto de 2.575% em seu consumo, uma vez que em novembro de 2021 foi acusado o uso de 206m³.
Ademais, aduz que teve seu fornecimento de água suspenso, sem que a CAERN tenha efetuado a revisão de consumo das faturas pretéritas.
Pugnou ao final da exordial pela concessão de justiça gratuita e de antecipação de tutela para que fosse determinado à Ré efetuasse a religação de água, como também que a Ré se abstivesse de proceder com qualquer medida de cobrança relativa à fatura em questão.
A título de pedido final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da Ré a desconstituir o débito exorbitante referente a fatura vencida em novembro de 2021 e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários.
Decisão que deferiu a justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência para fins de obstar qualquer medida de cobrança e proceder com a religação do fornecimento de água na residência da autora, além de se abster de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 85009081).
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, argumentando a ausência de irregularidade no hidrômetro ensejo no qual pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID. 86000193).
Determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda desejassem produzir, foi requerida a produção de prova pericial, para fins de avaliar a condição das instalações hidrossanitárias do imóvel da Autora.
Determinada a realização de perícia hidráulica, com nomeação do expert e confecção de laudo pericial acostado sob ID. 104219359 – posteriormente homologado (ID. 108400883). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor (CDC) consiste em diploma legal aplicável ao presente caso, em virtude da evidente relação jurídica de consumo existente entre as partes e sobre a qual subsiste inegável hipossuficiência de ordem técnica, considerando o inegável domínio da prestadora de serviço público em quando comparado ao condomínio Autor, destinatária final.
Tem-se, nesse sentido, característica relação consumerista nos moldes do arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os preceitos da referida lei, que são de ordem pública (art. 1º), serão observados no presente julgamento, sem prejuízo de eventual diálogo normativo entre os demais sistemas do direito privado – como o Código Civil (CC).
Nesse sentido, a controvérsia da presente demanda reside em analisar se a possível causa para o consumo atípico de água no imóvel da autora se deu por questões técnicas de responsabilidade da empresa ré ou não.
Primeiramente, analisando os documentos acostados à exordial, verifico que considerando o consumo dos demais meses de 2021, a leitura realizada em novembro de 2021 supera e muito a média normal do consumo da autora, o que voltou ao seu patamar quase normal a partir de dezembro de 2021.
Assim, o mês de novembro de 2021 é atípico, dado o histórico de consumo da autora.
Concomitante a isso, analisando o laudo pericial de ID. 104219359 e o laudo complementar de ID. 106014703, o perito afirma acreditar ser improvável um desperdício tão acentuado nas instalações internas do referido imóvel durante um mês e não ter existido uma percepção dos próprios moradores da residência e dos seus vizinhos.
Ademais, como principal causador de aumento do consumo, o perito sustenta a hipótese de presença de ar na tubulação hidráulica da residência da autora, que por sua vez, promove a contagem errônea no hidrômetro ao contabilizar como se estivesse entrando água.
Logo, dentro das hipóteses analisadas pela perícia, a presença de ar nas tubulações é a mais provável para justificar o consumo a maior, sendo fator de responsabilidade da CAERN.
Por outro lado, caso a perícia fosse considerada inconclusiva, foi demonstrado pela parte autora a discrepância da cobrança relativo ao mês de novembro de 2021, quando comparada com os demais meses onde o consumo era considerado normal.
Por sua vez, a requerida sustentou a regularidade da cobrança a maior, mas, com a contestação, não trouxe qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade do consumo auferido na fatura impugnada.
Daí, quando cumulada com as conclusões periciais, tem-se a falta de provas que induz à procedência do pedido principal em relação à fatura, reajustando a cobrança excessiva ao patamar médio de consumo.
Nesse prisma, demonstrou a Autora nesse ponto fato constitutivo de seu direito, cuja caracterização só seria passível de ser elidida por fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral.
Deveria a Ré, nesse diapasão, ter promovido visita técnica com vistas a averiguar a eventual existência de vazamento interno, a imprecisão do hidrômetro instalado ou a possibilidade de um pretenso erro na medição.
Nenhuma das diligências em questão foi realizada pela Ré, cujo ônus estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC não foi em nenhum momento desincumbido efetivamente.
Dessa forma, tomando por base a verossimilhança dos fatos apresentados e os elementos probatórios acostados, concluo que o ocorrera no presente caso evidente erro de medição do consumo de água pela concessionária de serviço público, à qual deverá refaturar a cobrança tomando por base o consumo médio dos últimos 12 (doze) meses, sob pena de evidente enriquecimento sem causa pela empresa pública Ré.
Passo ao pleito indenizatório. É notório que a tutela a lesões de índole existencial possui assento constitucional (art. 5º, inciso X, CF), resguardando a todos proteção em face de condutas atentatórias à dignidade da pessoa humana e à integridade físico-psíquica.
Na seara das relações de consumo, a efetiva reparação é tida como expresso direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VI, CDC).
No presente caso, constata-se dano moral indenizável vez que a autora teve suspenso o fornecimento de água em sua residência em relação ao referido débito pretérito.
No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa.
Assim se manifesta o STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
Na presente hipótese, o dano moral decorre da ilicitude da conduta da demandada, ao efetuar o corte indevido, submetendo o consumidor a ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido.
Assim, delineados o dano e a conduta, não há dúvidas acerca do dever de indenizar.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, considerando a suspensão de fornecimento de água na residência da autora, levando em conta, também, a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
CONFIRMAR a decisão de ID. num. 85009081, tornando-a definitiva; b.
CONDENAR a CAERN ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre valor da condenação atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848709-67.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIA MARTIDES DA CONCEICAO Parte Ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DESPACHO Vistos, etc...
Considerando que não existem mais provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848709-67.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIA MARTIDES DA CONCEICAO Parte Ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos, etc...
Considerando os esclarecimentos prestados, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 104219359 e o laudo complementar de ID 106014703.
Expeça-se alvará em favor do perito dos honorários periciais.
A parte autora já requereu o julgamento do feito.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 11:32
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:58
Outras Decisões
-
12/10/2023 01:37
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
06/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0848709-67.2022.8.20.5001 AUTORA: ANTONIA MARTIDES DA CONCEIÇÃO DEMANDADA: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial complementar juntado aos autos sob o ID 106014703, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:44
Juntada de Alvará recebido
-
07/08/2023 11:47
Expedição de Alvará.
-
02/08/2023 14:17
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0848709-67.2022.8.20.5001 AUTOR: ANTONIA MARTIDES DA CONCEICAO REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 104219359, sendo que, para a defensoria o prazo será dobrado, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/07/2023 11:50
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:54
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 07:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848709-67.2022.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIA MARTIDES DA CONCEICAO Parte Ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o recolhimento dos honorários, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:01
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 10:16
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 06:08
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:46
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/10/2022 01:59
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:08
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
08/08/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 14:31
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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