TJRN - 0804440-86.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804440-86.2022.8.20.5600 RECORRENTE: CAUAN FELIPE SILVA DA COSTA ADVOGADO: DAVID IZAC PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25191200) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24776106): EMENTA: PENAL.
APCRIM.
LATROCÍNIO TENTADO (3X) (ARTS. 157, §3º, II (3X), C/C 14, II, E 70, CAPUT, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
RECONHECIMENTO CORROBORADO PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA.
NARRATIVA FULCRADA EM OUTROS SUBSÍDIOS ROBUSTOS E INDEPENDENTES.
AFRONTA AO ART. 226 DO CPP INOCORRENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); 5º, LIV e LV, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25301311). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da suposta inobservância aos arts. 226 e 386, VII, do CPP, quanto a eventual nulidade do reconhecimento de pessoas e consequente absolvição por ausência de provas, observo que o acórdão objurgado assim aduziu: 9.
A priori, a alegativa de afronta ao art. 226 do CPP guarda inequívoca identidade com o tema de fundo da pretensa falta de provas, permitindo o enfrentamento de ambos os assuntos em única assentada. 10.
Segundo o mérito propriamente dito, tenho por verossímeis a materialidade e autoria, consubstanciadas pelo B.O. (ID 22965925), no Auto de Apreensão (ID 22965925), Laudo 21951/2022 (ID 22965947), perícia em veículo automotor (ID 22965947) e as provas orais colhidas em Juízo. (...) 19.
Especificamente quanto ao art. 226 do CPP, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: (...) 20.
In casu, para além dos testemunhos colhidos em Juízo, sobretudo ao sinalizar sem receio o autor do delito (Rony Lucas da Silva Viana, ID. 22966033 e 22966032), há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio. (Id. 24776106) Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual eventual nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser afastada quando há outros elementos de prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento realizado em sede policial.
Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo (marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo.
Nesse viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão, pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo.
Por sua vez, Plínio Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando, de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser colocado ao lado de um dublê. 3.
Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em questão não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 4.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 807.526/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CRIME DE ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO DE PESSOA.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
As Turmas Criminais que compõem esta Corte, "a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
No caso dos autos, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como o fato de o adolescente confesso ter sido encontrado na posse das coisas recuperadas, oportunidade em que apontou nominalmente o recorrente como comparsa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3.
O cometimento do delito "mediante invasão de domic ílio, em face de casal e criança de apenas 11 anos, amarrando e ameaçando todos de morte", circunstância que extrapola o tipo penal de roubo, justifica a fração de aumento superior a 1/6 incidente sobre a pena-base. 4.
Agravo regimental desprovimento. (AgRg no AREsp n. 2.300.647/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)– grifos acrescidos.
Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, noto que eventual reanálise da ausência de provas implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
ART. 302, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
CONDENAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO E IMPRUDÊNCIA/CONDUTA ARRISCADA.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
BIS IN IDEM QUANTO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, § 1º, DO CTB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo.
Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento. 2.
A condenação do recorrente não está associada somente à culpa decorrente da falta de habilitação para a direção de veículo automotor, mas também à imprudência ao acelerar o veículo pouco antes colidir com a moto.
E, de fato, para se concluir de modo diverso, pela ausência de provas da culpa do recorrente, na modalidade imprudência (conduta arriscada/inabilitação), para fins de condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. É firme o entendimento nesta Corte de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. 231 desta Corte Superior, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
A tese de violação ao princípio do bis in idem diante da incidência da causa de aumento não foi devidamente prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
De mais a mais, "embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020). 5.
Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.
Somente em caso de flagrante ilegalidade justifica-se a concessão da ordem, não verificada na hipótese. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)– grifos acrescidos.
Por fim, destaco que a alegada infringência aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804440-86.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804440-86.2022.8.20.5600 Polo ativo CAUAN FELIPE SILVA DA COSTA Advogado(s): DAVID IZAC PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804440-86.2022.8.20.5600 Origem: 8º VCrim de Natal Apelante: Cauan Felipe Silva da Costa Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
LATROCÍNIO TENTADO (3X) (ARTS. 157, §3º, II (3X), C/C 14, II, E 70, CAPUT, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
RECONHECIMENTO CORROBORADO PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA.
NARRATIVA FULCRADA EM OUTROS SUBSÍDIOS ROBUSTOS E INDEPENDENTES.
AFRONTA AO ART. 226 DO CPP INOCORRENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o Apelo, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Cauan Felipe Silva da Costa em face da Sentença do Juiz da 8ª VCrim de Natal, o qual, o AP 0804440-86.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 157, §3º, II (3x), c/c 14, II, e 70, caput, todos do CP, lhe imputou 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 16 dias-multa (ID 22966066). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 07 de novembro de 2022, por volta das 16h30min, na Rua São João, nas imediações do cruzamento com a Av.
Nevaldo Rocha, no bairro de Lagoa Seca, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros dois indivíduos até a presente data não identificados, mediante grave ameaça e violência efetiva, exercida através de inúmeros disparos efetuados com o emprego de armas de fogo, que não chegaram a ser apreendidas, tentou subtrair pertences das vítimas Pollyana Dias de Medeiros, Natália Viviane Pinto de Moura e Rony Lucas da Silva Viana, somente não alcançando o resultado morte das vítimas e nem a subtração de algum pertence por circunstâncias alheias à sua vontade e à de seus comparsas, vez que a imediata reação do ofendido Rony Lucas, que é policial militar, impediu a consumação dos delitos...” (ID 22965963). 3.
Sustenta, exclusivamente, ausência de acervo apto a embasar a persecutio, notadamente pelo vício no reconhecimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24310391. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24347210). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, a alegativa de afronta ao art. 226 do CPP guarda inequívoca identidade com o tema de fundo da pretensa falta de provas, permitindo o enfrentamento de ambos os assuntos em única assentada. 10.
Segundo o mérito propriamente dito, tenho por verossímeis a materialidade e autoria, consubstanciadas pelo B.O. (ID 22965925), no Auto de Apreensão (ID 22965925), Laudo 21951/2022 (ID 22965947), perícia em veículo automotor (ID 22965947) e as provas orais colhidas em Juízo. 11.
A propósito, a teor do decisum vergastado, devo enfatizar, laborou com elogioso acerto o Juiz a quo, maiormente ao confrontar a versão isolada da Defesa com os esclarecimentos seguros e coerentes do ofendido e também policial militar, Rony Lucas da Sila Viana (ID 22966066): Estava com sua esposa na esquina da Rua São João, com Bernardo Vieira, onde aguardavam a senhora Pollyana Medeiros, que mostraria um imóvel para locação.
Tinham mantido contato e marcaram para se encontrarem.
Eram por volta das 16:00hs ou 16h10min.
Estavam a pé.
Eles chegaram antes.
Ela chegou em seguida.
Esta estacionou o carro quase de frente ao ponto comercial.
Era um Hyundai Creta, de quatro portas.
Desembarcou e foi falar com eles.
Ela voltou para o carro pois estava com filho recém nascido.
Ela voltou para o carro para desligar o motor e retirar o filho, recém-nascido.
Quando ela abriu a porta do carro dela, a da frente houve a ação criminosa.
Viu um carro preto passando pelo dela.
O filho dela estava no bebê conforto.
O carro passou e ficou meio diagonal, e ficou um pouco interpondo o trânsito.
Pararam uns cinco metros a frente do carro de Pollyana.
Desembarcaram dois, um que estava que estava no banco do carona do carro e outro no banco de trás.
Eram dois homens e viu arma na mão de cada um deles.
Um que veio mais para o lado dele era preta.
Os dois seriam revólveres.
Um deles caminhou pelo lado da calçada, junto ao meio fio.
Focou a atenção neste homem por vê-lo armado.
Ele estava na calçada junto com sua esposa, colado no carro de Pollyana.
Ele não chegou a subir a calçada.
Puxou a pistola e empurrou sua esposa ao solo.
Ele atirou quando viu o depoente sacando a pistola.
Perdeu a visão de Pollyana pois estava centrado na sua vida.
Recorda que revidou.
Um tiro varou o vidro traseiro direto.
Não recorda de perfuração na funilaria do carro.
Viu uma pessoa correndo entre os dois carros na direção da Pte.
Bandeira.
O outro acompanhou no mesmo sentido.
Viu o terceiro que saiu do banco do motorista.
A esta altura estava atrás do carro de Pollyana.Este homem desembarcou do lado do motorista e vendo que ele estava atrás do carro foi em direção ao Midway, ao longo da Bernardo Vieira.
Tentou acompanhar e lembrou de sua esposa.
Viu transeuntes e viu o carro dele.
Sua esposa gritava embaixo do carro.
O carro ia passando por cima pois, Pollyana tava dando partida.
Viu o para-brisa varado, transfixado entre a parte superior do para-brisa e a coluna do lado do carona.
Ligou para o 190 viu que o bebê não fora alvejado.
Elas foram para a esquina da Pte.
Bandeira com a são José.
Ligou para o 190, para dizer que tinha trocado tiros com os assaltantes.
Ligou para a companhia.
No momento em que estava lá disseram que um deles fora abordado, o que correu em direção ao Midway.
Disse que ele estava de bermuda clara e camisa clara, se não está enganado.
O homem era baixo e relativamente gordo.
Era moreno claro.
Entre um e sessenta e sete e um e setenta de altura.
Não tava de boné.
Correu, ao sair do carro descalço.
Sabe que no carro havia par de chinelos.
Não recorda do calçado dos outros dois. 12.
E ainda completou: Teve acesso visual ao rapaz que foi detido no local, mais brevemente.
Teve certeza que era a mesma pessoa.
Chegou a ver novamente na delegacia e ele o acusado disse que estava dirigindo o carro.
Esta pessoa disse que era UBER e conhecia os dois rapazes e eles tinham lhe pedido uma corrida.
Disse que conheceu na Zona Norte, mas iniciou a corrida em Brasília Teimosa.
Não achou celular no carro.
Encontraram drogas.
Disse que não sabia a intenção dos outros dois.
Ele estava com as costas para a Zona Leste da cidade.
O motorista saiu pelo lado do motorista mesmo.
Pode ter atirado na direção do carro.
O motorista desembarcou olhando na direção dele e por isso o viu bem.
Demorou em torno de cinco minutos para encontrar Pollyana novamente.
Depois de uns oito minutos o rapaz foi detido.
Sabe que ele foi preso próximo ao Midway.
Não lembra de ter tirado foto dele acusado.
Não recorda se passou foto.
Ele veio a responder por outro processo e teve audiência dias atrás em outra Vara.
Ao chegar a delegacia já tinha visto o acusado.
Viu ele na cena e na rua e na delegacia.
Nunca ouviu falar em Rodrigo Raniere.
Nada foi levado dele e de sua esposa.
Pode dizer que ele quando preso estava de bermuda e descalço.
O viu na viatura já sem camisa.
O acusado lhe disse que o carro era locado para trabalhar como UBER.
Não lembra de farmácia na rua São João perto do local do ocorrido.
Viu um vídeo que saiu na mídia.
O único que viu pega a Pte Bandeira sentido Alecrim.
Soube que uma vítima que teria sido ofendida dias anteriores, em situação de assalto teria divulgado que um carro Fiesta fora utilizado para a pratica de assalto dias anteriores.
Desconhece se a pessoa que teria sido vítima reconheceu o acusado, ou somente o carro. 13.
Milita ainda em desfavor do Apenado a oitiva dos Agentes de Segurança, Antônio Domingos da Silva e Jeison Marques de Almeida, detalhando como aconteceu a flagrância (ID 22966066): ANTÔNIO DOMINGOS DA SILVA: Recorda dos fatos.
Poucas coisas.
Estavam em patrulhamento em rua transversal, na Prudente com Nevaldo Rocha.
Um popular disse que vinha um cidadão correndo na Nevaldo Rocha e que poderia ter apontado algo.
O homem estava na parada e se levantou e atravessou a rua.
Perguntaram ao popular e ele disse que ele chegara correndo, mas na parada nada ocorrera.
O acusado aparentava está fora de si.
Se dirigiu a uma lanchonete.
Neste meio tempo irradiaram que tinha ocorrido tiros em rua próxima.
Levou para o local da ocorrência e lá ele foi reconhecido.
O acusado disse que era motorista de UBER e tinha pego dois colegas para fazerem corrida e tinha ocorrido o fato e tiros e ele saiu correndo.
As informações do COPOM eram coincidentes com as características do acusado.
Na delegacia foi feito o procedimento.
A lanchonete fica localizada numa rua estreita.
O COPOM passou as características de que o homem estava de camisa, bermuda, descalço e seria gordo.
Ele não tinha documentos, carteira.
Fizeram revista no Cauan.
A princípio achou que era problema psiquiátrico.
Não foram feitas fotos do rapaz na viatura.
O acusado estava ofegante.
Ele aparentava está sob efeito de drogas, ou ter problemas psiquiátricos.
Uma hora ele dizia que era Cauan e outra dizia que sabia o número do documento.
Levaram ele para a delegacia.
Não sabe os documentos que havia no carro.
Com o acusado não havia valores, carteira, documentos, celular ou outro pertence.
Não sabe o que foi apreendido no carro.
JEISON MARQUES DE ALMEIDA: Recorda que vinham do abastecimento pela Prudente em direção ao Centro e teria ocorrido disparos e viu um rapaz correndo.
Foram atrás.
Ele estava numa lanchonete que tem um janelão.
Fizeram abordagem a ele.
O COPOM avisou que teria ocorrido disparos e deu características do suspeito.
Era tentativa de assalto e teria ocorrido troca de tiros.
Uma das vítimas era policial e teria reagido, ocorrendo troca de tiros.
Inicialmente, ele disse que não participara.
O acusado já na viatura disse que era motorista do carro em que os outros estavam e fizeram assalto.
Ele disse que não sabia o que eles iam fazer.
Seria motorista de UBER.
No primeiro momento ele não disse qual o envolvimento dele no fatos.
Quando o COPOM falou que era uma tentativa de assalto foi que ele se mostrou na defensiva.
Não chegou a ver o rapaz correndo.
Quem viu foi o comandante da viatura.
O comandante não é motorista.
Fica no banco do carona.
Perguntou-se nome, documentos, e ele nada detinha consigo.
Acharam suspeito.
Não fora a questão do rádio poderia até ser liberado.
Não pegaram identificação do motoqueiro.
Cruzaram a Nevaldo Rocha quando foram parados.
A lanchonete fica na Rua José Frazão, nas proximidades do Midway.
A rua é uma transversal.
De lá dá para ver o Midway e entrada da Romualdo.
O rapaz estava ofegante e nervoso.
Ele se apresentava confuso.
Estava descalço.
Ao irem para o local em que estava o carro.
O carro foi levado para a delegacia.
O carro não lembra qual era.
Lembra que era cinza, mas não tem certeza.
O suspeito foi para a delegacia sem documentos.
Não lembra a cor das roupas. 14.
Além disso, o álibi de supostamente ter ido comprar fraldas no Shopping Midway e, somente depois se dirigido à lanchonete, cai por terra quando apreendido sem qualquer produto, carteira, dinheiro ou celular (ID 22965925). 15.
Destaca-se, por oportuno, o próprio Insurgente ter confessado, em sede policial, estar dirigindo o veículo participante do delito, Ford Fiesta, placa OKA-4F07, malgrado sob a alegativa de estar na condição de motorista por aplicativo (UBER). 16.
Somam-se a isso, não existirem evidências de cadastro em nome do Apelante junto às empresas de motorista por aplicativo, tampouco registro de corrida no mesmo dia e horário dos fatos. 17.
Ademais, ainda de modo a complementar o arcabouço probante, tem-se a gravação por vídeo das câmeras de segurança (ID 22965948) de local próximo, donde é possível identificar o Inculpado fugindo descalço, reforçando o acerto a quo. 18.
Neste aspecto, os depoimentos e demais elementares colhidas se mostram elucidativas, superando qualquer dificuldade eventualmente observada no reconhecimento, como vem decidindo o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO... 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). 19.
Especificamente quanto ao art. 226 do CPP, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS.
FONTE MATERIAL INDEPENDENTE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas. 2.
Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade...” (AgRg no AREsp 2469649 / SP, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, j. em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024). 20.
In casu, para além dos testemunhos colhidos em Juízo, sobretudo ao sinalizar sem receio o autor do delito (Rony Lucas da Silva Viana, ID. 22966033 e 22966032), há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio. 21.
Em idêntico raciocínio, pontuou a Douta PJ: “...
O pleito absolutório não deve prosperar, pois as provas colhidas nos autos levam à convicção de que o apelante em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, na data de 7 de novembro de 2022, por volta das 16h30min, mediante violência e grave ameaça exercida através de inúmeros disparos de arma de fogo, tentou subtrair coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Pollyana Dias de Medeiros, Natália Viviane Pinto de Moura e Rony Lucas da Silva Viana, não ocorrendo o resultado morte e a subtração dos bens por circunstâncias alheias à vontade do apelante (Denúncia, Id. 22965963 - página 1). 5.
Nada obstante as alegações do recorrente, a tentativa de desqualificar o reconhecimento efetuado não encontra ressonância nos autos: a uma, porque o apelante foi identificado pela vítima Rony Lucas da Silva de maneira segura e sem qualquer vacilação; a duas, porque é cediço na jurisprudência de que eventual vício formal do ato na fase inquisitorial não inquina de nulidade o meio de prova em si, principalmente quando este é convalidado em Juízo...”. 22.
Portanto, ressoa descabido o pleito da mácula no reconhecimento pessoal, bem como o rogo absolutório por ausência de acervo. 23.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo Apelo.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804440-86.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
22/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
18/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:26
Juntada de intimação
-
27/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/02/2024 10:26
Juntada de termo de remessa
-
27/02/2024 05:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804440-86.2022.8.20.5600 Origem: 8ª VCrim de Natal Apelante: Cauan Felipe Silva da Costa Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22966074), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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