TJRN - 0803938-43.2023.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
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27/08/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 05:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 10:08
Audiência conciliação cancelada para 07/08/2023 08:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 10:07
Recebidos os autos.
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16/08/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/08/2023 04:10
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0803938-43.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: VIVIANE LIRA SANT ANA DO NASCIMENTO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA VIVIANE LIRA SANT ANA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e HOSPITAL SÃO LUCAS S.A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação (Num. 103128531). É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inc.
VIII, do NOVO CPC que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Para tanto, dispõe o referido Código de Ritos que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu depois de oferecida a contestação (CPC, art. 485, §4º).
Compulsando os autos, verifica-se que as partes requeridas não apresentaram contestação, não havendo necessidade de intimá-la para se pronunciar sobre a desistência da ação.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, extingo sem resolução de mérito.
Custas processuais remanescentes, acaso devidas, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários advocatícios em face da ausência de manifestação do réu nos autos.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:50
Extinto o processo por desistência
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20/07/2023 01:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS SA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:10
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803938-43.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: VIVIANE LIRA SANT ANA DO NASCIMENTO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VIVIANE LIRA SANTANA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGÊNCIA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA DE TRABALHO, igualmente qualificada nos autos, sustentando, em breve síntese, ser usuária, de plano de saúde mantido junto ao demandado, na modalidade ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia.
Conta ao procurar ajuda psicológica para insônia lhe foi receitada a medicação Zolpidem, a qual passou a tomar com regularidade, todavia, acabou ficando dependente do fármaco.
Diz que tentou diversos tratamentos para se afastar do vício, inclusive aderindo ao internamento em parte do dia, sem sucesso.
Narra que seu médico assistente entendeu pela necessidade de sua internação em hospital geral para enfrentar o processo de uma desintoxicação e retornar ao internamento em meio período.
Pontua que ao chegar no hospital Casa de São Lucas e solicitar a internação, obteve a negativa do nosocômio ao fundamento de que não prestaria esse tipo de serviço, dirigindo-se ao Hospital da Unimed, o qual também negou atendimento sob o argumento de não dispor de leito para o tratamento desejado.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela antecipada, inaudita altera pars, a fim de seja determinado aos réus que autorizem/procedam a realização da internação hospitalar, pelo período necessário, utilizando-se todos os medicamentos e tratamentos que sejam necessários ao restabelecimento da sua saúde.
Requereu a justiça gratuita. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a parte autora requer a título em sede de antecipação meritória que a demandada garanta a realização da sua internação para que lhe possa ser dispensado tratamento prescrito por seu médico assistente, Dr.
Filipe Theodoro Gurgel de Oliveira (CRM 5842), tendo em vista a urgência que o caso requer.
De início, flagrante a relação de consumo noticiada nos autos, vez que há um fornecedor de serviço de assistência médico-hospitalar, de um lado, e seu consumidor, do outro.
Destarte, a medida requerida é possível, a teor do disposto no art. 84, §3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Pois bem.
A carteira de usuário do plano de saúde (Num. 102333788) demonstra a relação contratual de plano de saúde entre os litigantes, ao passo que o laudo médico Num. 102333787 evidencia a necessidade da realização do tratamento indicado na exordial.
Como cediço, a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98 é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos, solicitados pelo médico assistente, nos termos dos dispositivos legais, os quais transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...)” Nesse particular, pontifico que os planos de saúde têm a obrigação de fornecer o tratamento mínimo indicado pela Lei. 9.868/2008, em regra através de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados.
Somente quando não for possível o atendimento por profissionais próprios ou conveniados exsurge a obrigação de custear os serviços junto a outros profissionais. É o que flui do art. 12, inciso VI: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (...) Sobre o tema temos ainda a Resolução 259/2011, da ANS, em seus arts. 5º e 6º, que garante a prestação do serviço ou procedimento médico nos casos em que não haja prestador na área de abrangência do plano de saúde contratado.
Outrossim, a citada resolução estabelece em seu art. 3º, inciso XIV, a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e emergência de forma imediata e contados a partir da data da demanda pelo serviço.
Vejamos: "Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XIV – urgência e emergência: imediato. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização" (grifos nossos) Volvendo a hipótese dos autos, restou demonstrado que em razão da sua dependência química de zolpidem, vem se colocando em situações de risco físico e moral, de modo que é necessário submetê-la à internação hospitalar para fins de desintoxicação até o controle total dos sintomas daí decorrentes e da crise de abstinência, nos termos do documento Num. 102333787.
Do referido documento infere-se ainda que a parte autora foi submetida a “todas as possibilidades de tratamento extra-hospitalar” com hospital-dia e internamento domiciliar aos cuidados de sua genitora, sem sucesso, e somente diante de tal fato foi indicado o tratamento pleiteado.
Nesse sentido, a internação em questão é essencial à preservação da vida e saúde da parte autora, direitos fundamentais que encontram substrato no princípio da dignidade da pessoa humana, mostrando-se abusiva a negativa do plano de saúde réu em negar o referido tratamento prescrito sob o fundamento de ausência de leito disponível para tal.
Dessa maneira, não havendo de fato leito disponível em hospital credenciado ou referenciado, para fins de internação da parte autora e consequente realização do tratamento solicitado, é obrigação da operadora de plano de saúde cumprir sua obrigação contratual, arcando com as despesas de fora da sua rede credenciada, segundo comando legal citado.
Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, não só diante da natureza dos contratos de assistência à saúde, mas também diante da gravidade do quadro clínico da paciente e a urgência do tratamento solicitado, conforme ponderado por seu médico assistente.
Cabe a ressalva, todavia, não ser possível, em sede de cognição sumária, o deferimento da pretensão autoral em relação ao réu Hospital São Lucas.
Ora, extrai-se da narrativa constante na exordial, que a negativa do nosocômio em proceder com a internação da parte autora e dispensar-lhe o tratamento prescrito, teria sido fundada na ausência de prestação do tipo serviço solicitado.
Tal fato, somado à inexistência de provas nos autos de que o hospital demandado possui toda a estrutura necessária (equipamentos técnicos, instrumentais e corpo clínico) para a internação da natureza postulada, exige mínima cautela por esta Magistrada, sendo temerário o deferimento da tutela vindicada, inclusive, sob pena de comprometer a própria finalidade da prestação jurisdicional, a saber, o pleno restabelecimento da saúde da parte autora.
Diante do exposto, com base na legislação apontada, defiro em parte a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a o plano de saúde réu promova a realização do tratamento de desintoxicação em hospital geral, inicialmente por até 2 semanas, nos termos do documento Num. 102333787, através da sua rede própria, contratada, credenciada ou referenciada, no prazo de 48 horas, inicialmente por 1 a 2 semanas.
Em caso de indisponibilidade de fazê-lo, seja por ausência de leito disponível, prestação do tipo de serviço solicitado ou de profissional especialista, deverá o plano de saúde réu custear, no mesmo prazo, de forma particular, os procedimentos solicitados, sob pena da imposição de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência.
Citem-se e intimem-se os réus, com urgência, por oficial de justiça, para tomarem ciência da presente decisão, assim como para comparecerem a audiência de conciliação designada e oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC-SAÚDE para realização da audiência de conciliação.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 08:12
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/07/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:54
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 08:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2023 07:54
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
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26/06/2023 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 20:57
Outras Decisões
-
23/06/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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