TJRN - 0800812-34.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800812-34.2024.8.20.5143 Polo ativo ANTONIO GILZENON DE BRITO PRAXEDES Advogado(s): VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antonio Gilzenon de Brito Praxedes contra sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O apelante alegou abusividade das taxas de juros praticadas pelo Banco Panamericano S.A., requerendo a revisão do contrato, a repetição do indébito e a realização de perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as taxas de juros praticadas no contrato são abusivas em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) verificar a necessidade de realização de perícia contábil para revisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações bancárias, permitindo a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. 4.
A capitalização de juros é válida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE nº 592.377/RS) e pelo STJ (Súmulas 539 e 541).
No contrato em questão, há previsão expressa da capitalização, afastando a alegação de abusividade. 5.
Os juros remuneratórios não possuem limitação legal e devem ser analisados sob a ótica da razoabilidade.
Somente taxas que superem em 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central podem ser consideradas abusivas, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A parte apelante não demonstrou que a taxa de juros contratual destoava da taxa média de mercado aplicável às operações do mesmo tipo, o que inviabiliza a revisão pretendida. 7.
A impugnação das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato foi feita apenas em sede recursal, configurando inovação, razão pela qual não merece análise. 8.
A perícia contábil não se justifica, pois a solução da lide prescinde de provas adicionais, sendo suficiente a documentação juntada aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme entendimento do STF e do STJ. 2.
Os juros remuneratórios não possuem limitação legal, sendo considerada abusiva apenas a taxa que ultrapasse em 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3.
A revisão contratual exige prova inequívoca da abusividade da taxa de juros, sendo ônus do consumidor demonstrar a discrepância com os parâmetros de mercado. 4.
A impugnação de tarifas contratuais não pode ser feita apenas em sede recursal, sob pena de inovação. 5.
A perícia contábil é desnecessária quando há elementos suficientes nos autos para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, art. 85, §11 e art. 98, §3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, Tema 958 (recurso repetitivo).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Antonio Gilzenon de Brito Praxedes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito n° 0800812-34.2024.8.20.5143, ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S.A., julgou improcedente os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 28445249), aduz serem ilegais ou excessivos os juros capitalizados, de maneira que a taxa praticada em contrato se encontra acima da taxa média de juros do Banco Central, evidenciada a sua abusividade.
Alega que trouxe provas aos autos que sustentam seu direito à repetição do indébito, recálculo das parcelas e amortização.
Assevera que os juros praticados configuram a prática de anatocismo.
Diz que "além de cobranças de juros de capitalização , não compatíveis com a taxa média de mercado, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguros, pagamentos autorizados, juros cobrados, acima da média estipulados pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL." Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de dar provimento aos pedidos elencados na inicial, com o reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticada e correção dos juros moratórios, condenando a apelada ao pagamento de custas e honorários.
Subsidiariamente, requer a determinação de perícia contábil em sede de produção de prova.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 28445254, em que pugna pelo desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 28832047). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se o presente recurso na possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, em razão da aplicação dos juros supostamente abusivos e taxas aplicadas de forma indevida.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/ DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
Sobre a capitalização de juros, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
O Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema (Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 25/02/2015).
Afastada a tese de inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada, na forma do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ.
Essa pactuação pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ.
No contrato acostado (ID. 28445065) há a indicação das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, o que é suficiente para afastar a tese de abusividade da capitalização de juros por carência de previsão contratual.
Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
A parte apelante não demonstrou estar a taxa de juros aplicada no contrato discrepante em relação à taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividades decorrentes de taxa de juros remuneratórios.
Acerca disso, colaciono trecho do julgado recorrido (Id. 28445247): “Contudo, é evidente que o demandante não utilizou como parâmetro a taxa média mensal de juros do Bacen vigente à época em que foi firmado o contrato, o qual foi assinado em 13 de outubro de 2021 (id nº 128094317).
O autor também deixou de considerar que a taxa de juros utilizada como parâmetro de análise deve ser referente às operações de crédito de mesma natureza.
Assim, a taxa de juros média mensal, divulgada pelo Bacen, para aquisição de veículos na data em que foi firmado o contrato de financiamento em cotejo era de 1,86% a.m, enquanto a taxa média anual era de 25,10% a.a.” Sobre as tarifas cobradas no instante da assinatura do contrato, com efeito, a tarifa de avaliação de bem, o STJ, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese em favor de sua validade caso comprovada a prestação do serviço.
Entretanto, em que pese a irresignação do apelante quanto às mencionadas tarifas e seguros eventualmente cobrados, entendo que a impugnação às referidas cláusulas somente foram feitas em sede recursal, de modo que não consta de sua petição inicial pedidos de revisão nesses termos.
Assim, pela vedação à inovação recursal, vejo que o apelo do autor quanto a tarifas e seguro eventualmente cobrados não merece ser conhecido.
Por fim, quanto ao pedido de realização de perícia contábil, entendo que este não merece acolhimento, uma vez que a solução da lide não necessita de mais provas além daquelas carreadas aos autos, como bem entendeu o juízo de origem.
Ademais, o autor requereu o julgamento antecipado do processo ao ser intimado (Id. 28445244).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios 2% (dois por cento) - (art. 85, §11, do CPC), observado o art. 98, § 3º, do CPC, com registro para a concessão da Gratuidade da Justiça em favor do recorrente. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800812-34.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
20/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:13
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2024 18:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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