TJRN - 0803038-44.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803038-44.2024.8.20.5100 Polo ativo EXPEDITA EUFRASIO DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a associação demandada à devolução simples de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Examinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a majoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação de consumo entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 17. 4.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada cobrança indevida, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no Tema 929 do STJ. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais mantido na ausência de recurso da parte demandada. 6.
A concessão de justiça gratuita à associação demandada é possível com fundamento no art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não sendo exigida a comprovação de hipossuficiência financeira para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços a pessoas idosas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "É cabível a repetição do indébito em dobro quando configurada cobrança indevida, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC.
Entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à justiça gratuita, conforme o art. 51 do Estatuto do Idoso." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 17 e art. 42; CC, art. 927; CPC, art. 98; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 51.
Jurisprudência citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020.
STJ, REsp 1742251/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/08/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITA EUFRÁSIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que em sede de Ação Declaratória promovida da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (AASAP), julgou procedente a pretensão formulada na inicial para declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB.
AASAP”, bem como condenar o banco réu a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 28389635), a parte autora, ora apelante, defende a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Ressalta a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 28389636), a parte demandada apresenta a impugnação ao benefício da justiça gratuita da parte autora.
Discorre sobre a ausência dos requisitos para a devolução em dobro.
Ressalta a impossibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais.
Alega que deve ser concedida a justiça gratuita em seu favor considerando ser instituição sem fins lucrativos de serviço às pessoas idosas, nos termos do 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Por fim, requer o desprovimento do apelo do autor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 28428528). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de condenar a associação demandada a restituição em dobro, bem como a majoração do valor fixado a título de danos morais em razão da cobrança indevida da contribuição denominada “CONTRIB.
AASAP”.
Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso objetivando a majoração do valor fixado a título de danos morais e a devolução do indébito, em dobro.
O julgador a quo reconheceu que houve cobrança indevida referente a contribuição tratada nos autos, condenado a parte a restituição do valor descontado indevidamente, na forma simples, bem como ao pagamento do dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, nos termos do disposto no art. 17 do CDC.
No caso em tela, conforme reconhecido na sentença, restou configurada que a cobrança se efetivou de forma ilegítima, ante a nulidade do negócio jurídico.
Assim, considerando que o desconto foi realizado sem que houvesse solicitação e negócio jurídico válido, a repetição do indébito, em dobro, é cabível.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Portanto, o demandado deverá restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados, devendo a sentença ser reformada quanto a tal ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Nessa perspectiva, levando em consideração que do extrato do benefício da parte autora, observa-se o pagamento de apenas uma parcela (Id 28388312 - Pág. 31) de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), entendo que por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Contudo, considerando que o juiz a quo reconheceu a ocorrência de dano moral fixando o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e não havendo interposição de recurso da instituição demandada, a sentença deve ser mantida quanto a tal ponto.
Registre-se que a matéria suscitada pela parte ré em sede de contrarrazões referente a impugnação ao benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte autora não deve ser conhecida, considerando que a questão foi devidamente analisada e decidida por ocasião da sentença, inexistindo interposição de recurso por parte da ré.
Contudo, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela associação demandada, ora apelada, deve ser deferido nos termos do art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde dispõe que “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para condenar o demandado na restituição, em dobro, bem como para conceder a justiça gratuita à parte demandada, restando suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de condenar a associação demandada a restituição em dobro, bem como a majoração do valor fixado a título de danos morais em razão da cobrança indevida da contribuição denominada “CONTRIB.
AASAP”.
Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso objetivando a majoração do valor fixado a título de danos morais e a devolução do indébito, em dobro.
O julgador a quo reconheceu que houve cobrança indevida referente a contribuição tratada nos autos, condenado a parte a restituição do valor descontado indevidamente, na forma simples, bem como ao pagamento do dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, nos termos do disposto no art. 17 do CDC.
No caso em tela, conforme reconhecido na sentença, restou configurada que a cobrança se efetivou de forma ilegítima, ante a nulidade do negócio jurídico.
Assim, considerando que o desconto foi realizado sem que houvesse solicitação e negócio jurídico válido, a repetição do indébito, em dobro, é cabível.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Portanto, o demandado deverá restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados, devendo a sentença ser reformada quanto a tal ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Nessa perspectiva, levando em consideração que do extrato do benefício da parte autora, observa-se o pagamento de apenas uma parcela (Id 28388312 - Pág. 31) de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), entendo que por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Contudo, considerando que o juiz a quo reconheceu a ocorrência de dano moral fixando o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e não havendo interposição de recurso da instituição demandada, a sentença deve ser mantida quanto a tal ponto.
Registre-se que a matéria suscitada pela parte ré em sede de contrarrazões referente a impugnação ao benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte autora não deve ser conhecida, considerando que a questão foi devidamente analisada e decidida por ocasião da sentença, inexistindo interposição de recurso por parte da ré.
Contudo, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela associação demandada, ora apelada, deve ser deferido nos termos do art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde dispõe que “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para condenar o demandado na restituição, em dobro, bem como para conceder a justiça gratuita à parte demandada, restando suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803038-44.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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