TJRN - 0800812-34.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800812-34.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILZENON DE BRITO PRAXEDES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:42
Juntada de decisão
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05/12/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:23
Publicado Citação em 23/07/2024.
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03/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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02/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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02/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800812-34.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANTONIO GILZENON DE BRITO PRAXEDES Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 132945822, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,18 de novembro de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
18/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800812-34.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILZENON DE BRITO PRAXEDES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de revisão contratual C/C devolução de quantias pagas C/C tutela antecipada de urgência C/C danos morais, ajuizada por ANTÔNIO GILZENON DE BRITO PRAXEDES em face de BANCO PAN S/A.
Na exordial, o autor informa que celebrou o contrato de financiamento de veículo nº 090932536 junto ao requerido, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mediante o qual comprometeu-se a adimplir o montante acordado por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais fixas, no valor de R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
Até o momento do ajuizamento da ação, o autor afirma que foi pago um total de 28 (vinte e oito) parcelas, que totalizam R$ 33.221,02 (trinta e três mil, duzentos e vinte e um reais e dois centavos).
Nesse contexto, o autor alega ter percebido durante a leitura do contrato a existência de cláusulas abusivas e ilegais que fixam a taxa de juros de 2,45% a.m. e 33,70% a.a, o que vai de encontro com a taxa de juros estipuladas pelo Banco Central, que é de 0,21% a.m.
Assim, aduz o demandante que não possuía conhecimento acerca das cláusulas do contrato referentes às taxas de juros.
Além disso, por ter atrasado o pagamento de algumas parcelas do contrato, o nome do autor foi inserido em cadastros de inadimplentes.
Em razão disso, requer a revisão contratual e recálculo do financiamento através do método de Gauss ou outro semelhante, o afastamento da capitalização, a devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer seja retirado o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Gratuidade de justiça deferida na mesma decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - id nº 126350869.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão id nº 126350869, tendo sido deferido o pedido do autor para que o seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito (id nº 127691829).
O banco réu ofereceu contestação no id nº 128094314.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa, além de ter alegado a ausência de requisitos de admissibilidade da petição inicial.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento, a inexistência de onerosidade excessiva e a legalidade das taxas de juros adotadas no instrumento contratual.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Outrossim, o demandado requereu seja realizado o depósito mensal dos valores originalmente contratados pelo autor.
O autor apresentou impugnação à contestação no id nº 128731319, na qual impugnou as preliminares suscitadas pelo banco réu e reiterou os argumentos da inicial.
Requereu a realização de perícia contábil no contrato de financiamento.
Em petição id nº 129912213, um dos patronos do réu comunicou a sua renúncia ao mandato.
Vieram-me os autos conclusos DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria exclusivamente de direito, prescindindo dilação de prova, além do fato de que o contrato revisando foi apresentado aos autos pela autora, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Em preliminar de contestação, o demandado impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, o que compreendo como inadmissível de acolhimento, uma vez que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício.
Ademais, o demandado alega que o fato de o autor ter assumido a obrigação de pagamento da parcela do contrato de financiamento de veículo nº 090932536, somado aos gastos necessários à manutenção do automóvel, demonstram que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Acerca disso, ressalto que o demandante alegou na exordial que enfrenta cenário de dificuldade financeira devido à sua atual situação de desemprego, o que indica evidente alteração na condição financeira do autor com relação à época em que foi firmado o contrato de financiamento de veículo. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, não sendo razoável inferir que o autor não possui direito à gratuidade da justiça devido à sua condição financeira passada, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Ademais, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, ressalto que não merece prosperar, tendo em vista que a presente ação tem por objeto discutir cláusulas contratuais específicas e não o contrato de financiamento como um todo.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte e não ao valor integral do contrato.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PROVEITO ECONÔMICO - Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato.
Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.006242-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2018, publicação da súmula em 27/09/2018) Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Por fim, o demandado alega ausência de requisitos de admissibilidade da petição inicial em razão de inobservância do art. 330, § 2º, CPC.
Compreendo como inadmissível de acolhimento a referida preliminar, uma vez que o autor especificou as cláusulas contratuais que pretende controverter, bem como quantificou o valor incontroverso.
Em razão disso, rejeito também essa preliminar.
Passando ao mérito, primeiramente, cumpre observar que a relação existente entre as partes tem evidente natureza consumerista, por força do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, o que enseja na solução da controvérsia mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras se submetem às normas do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, é irrefutável a aplicação da Lei 8078/90 aos contratos bancários, como o que se pretende rever.
Estabelecidas estas premissas, passa-se à análise dos encargos impugnados, ressaltando que pela dicção da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Neste sentido, estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de revisar as cláusulas que entender ilegais ou abusivas.
Ademais, em se tratando de contrato de adesão, resta cristalino que a única opção da parte autora - no que se refere às cláusulas estabelecidas -, diz respeito apenas entre se aceita ou não o conteúdo da avença, pois certo que ao consumidor não é permitido nenhuma influência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas.
Além disso, a revisão poderá ocorrer diante da mitigação do princípio da "Pacta Sunt Servanda", para que seja evitada a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente.
Nesse raciocínio, o art. 51, IV, do CDC, determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou, sejam, incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
Importante ressaltar, aliás, que, com a revisão do contrato, não se nega vigência ao princípio do Pacta Sunt Servanda, que faz lei entre as partes, mas somente afastá-lo em relação às cláusulas abusivas, ou seja, aquelas que geraram a situação de desequilíbrio entre as partes.
Da perícia contábil Na petição de id nº 128731319, a parte autora requereu a realização de perícia contábil no contrato em questão para “esclarecer se de fato o contrato se encontra quitado ou se existe um saldo devedor existente”.
Contudo, no presente caso, o objeto da ação versa acerca da abusividade das taxas de juros remuneratórios adotadas pelo contrato de financiamento firmado pelo autor junto ao requerido, não havendo controvérsia acerca do valor quitado ou de saldo devedor existente acerca do contrato nº 090932536.
Dessa forma, por ser matéria exclusivamente de direito, compreendo que não existe controvérsia sobre os fatos que justifique a necessidade de prova técnica.
Ressalto que o juiz, na forma do art. 370 do CPC, é o destinatário final da prova, devendo avaliar a necessidade de sua produção com base nos elementos existentes nos autos.
Portanto, ante a constatação de que as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do juízo, compreendo como desnecessária a realização de perícia e indefiro o pedido de realização de perícia contábil.
Dos Juros Cobrados No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, cumpre esclarecer, de plano, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382, STJ).
Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura, consoante verbete sumular n. 596 do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários ao julgar o recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), fixando as seguintes orientações: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Como se vê, para a aferição da abusividade de tal encargo deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Importante mencionar que referida taxa é utilizada como um índice norteador da análise da abusividade contratual, já que não deve ser tomada como de observância obrigatória, justamente por representar uma média e não taxa fixa.
Nesse contexto, o autor alega que as taxas de juros adotadas no contrato de financiamento de veículo são de 2,45% a.m. e 33,70% a.a, o que vai de encontro com a taxa de juros estipulada pelo Banco Central, que é de 0,21% a.m.
Contudo, é evidente que o demandante não utilizou como parâmetro a taxa média mensal de juros do Bacen vigente à época em que foi firmado o contrato, o qual foi assinado em 13 de outubro de 2021 (id nº 128094317).
O autor também deixou de considerar que a taxa de juros utilizada como parâmetro de análise deve ser referente às operações de crédito de mesma natureza.
Assim, a taxa de juros média mensal, divulgada pelo Bacen, para aquisição de veículos na data em que foi firmado o contrato de financiamento em cotejo era de 1,86% a.m, enquanto a taxa média anual era de 25,10% a.a.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, em regra, a inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapasse a média de mercado em 50% (cinquenta por cento), consoante se depreende do voto do Ministro Sidnei Beneti no Ag. n. 1410783 (DJe de 19.8.2011).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a qual, nos seguintes julgados, utiliza o critério de abusividade supracitado: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO E DIVULGADA PELO BACEN.
VIABILIDADE.
TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE IGUAL NATUREZA E REFERENTE AO MESMO PERÍODO.
TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA DE JUROS ANUAL MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DE OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS E CONSTRITIVAS SOBRE O BEM.
VIABILIDADE.
ABUSIVIDADE VERIFICADA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO QUE AFASTA A MORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores àquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo Banco Central do Brasil.- Se mostram abusivos os juros remuneratórios contratados em mútuo bancário no importe superior a uma vez e meia à taxa de juros média divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação.- A mora é descaracterizada diante do reconhecimento da abusividade de encargos contratados em mútuo bancário e exigidos durante o período da normalidade do contrato, como ocorre neste caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806046-03.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 50%.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL ADEQUADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0901556-46.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805972-17.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022) Dessa forma, in casu, as taxas de juros pactuadas no contrato juntado no id nº 128094317 foram fixadas em 2,45% a.m. e 33,70% a.a., sendo evidente que não ultrapassam em 50% a média do mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito da mesma natureza e período de contratação.
Assim, inexiste abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC).
Quanto à capitalização, a partir de 1º de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, o STJ já se pronunciou: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No caso dos autos, conforme supracitado, os juros pactuados no contrato juntado no id nº 128094317 são de 2,45% a.m. e 33,70% a.a., restando assentada a sua pactuação ante a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse âmbito, não tendo sido verificada a presença de abusividade, tem-se a impossibilidade de recálculo do financiamento com a utilização do Método de Gauss, tendo em vista que é possível a aplicação deste método quando declarada a abusividade da capitalização no caso concreto.
Outrossim, não há como apreciar a abusividade de outras cláusulas, visto que, mesmo tratando-se de relação de consumo, não é permitido a formulação de pedido genérico, tampouco pode o julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, conforme súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas.
Por derradeiro, não havendo cláusulas abusivas a serem declaradas nulas, cabível a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, caso esteja o devedor inadimplente.
Esse é o entendimento no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN, Apelação Cível nº 2016.012357-2, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 21/03/2017).
Por fim, ainda em razão de não haver cláusulas abusivas no contrato em cotejo e, portanto, inexistindo abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não há como acolher os pedidos de devolução em dobro da quantia paga e indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Revogo a liminar de id nº 127691829.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Considerando a renúncia ao mandato do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (id nº 129912213), determino à Secretaria Judiciária que exclua o seu cadastro dos autos, devendo permanecer apenas ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO enquanto patrona do polo passivo.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 05:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800812-34.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANTONIO GILZENON DE BRITO PRAXEDES Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 19 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
19/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800812-34.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILZENON DE BRITO PRAXEDES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, contra BANCO PAN S.A.
Narra que, com interesse em adquirir um automóvel, o autor firmou contrato de financiamento junto ao Banco Pan, sob o nº 090932536, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no quantum de R$ 1.140,00 (hum mil, cento e quarenta reais) cada, com taxa de juros ao mês de 2,45% e 33,70% ao ano.
Prossegue narrando que, conforme a abusividade dos juros estipulados, o autor já pagou o equivalente a R$ 33.221,02 (trinta e três mil, duzentos e vinte e um reais e dois centavos), atrasando algumas parcelas em virtude de dificuldades financeiras.
Em contato com a representante da demandada, o autor aduz que foi informado que o seu nome deveria ser negativado para realização das tratativas de acordo, e que mesmo pagando as parcelas em atraso, fora inserido nos cadastros de maus pagadores.
Requer a devolução em dobro da quantia paga, superior ao que fora contratado, totalizando R$ 8.221,02 (oito mil, duzentos e vinte e um reais e dois centavos), devidamente atualizado monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito e retenção indevida de valores, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, requer a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a abstenção de cobranças judiciais no tocante ao financiamento em disceptação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parta autora.
Ademais disso, observa-se que a parcela correspondente à anotação, referente ao mês de abril/2024, consta saldo devedor em aberto, conforme espelho de dívidas anexado ao id. 126137909, ocasião em que a própria parte autora, na exordial, afirma que há um débito remanescente no valor de R$ 23.127,53 (vinte e três mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), com início das parcelas em aberto no mês 03/2024, não sendo este, portanto, o momento processual adequado para análise da (i)legalidade da anotação que se pretende excluir, bem como a continuidade das cobranças realizadas pela parte contrária.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatada a abusividade alegada, caracterizando, assim, as cobranças indevidas, o autor certamente terá o seu prejuízo reparado.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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